Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. DANNIEL FRANCISCO DE ALMEIDA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANNIEL FRANCISCO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 17221/CE)
HC 1039390/CE (2025/0376312-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANNIEL FRANCISCO DE ALMEIDA FERREIRAADVOGADO:DANNIEL FRANCISCO DE ALMEIDA FERREIRA - CE017221IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:C D L CPACIENTE:E A DA C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C D L C e E A DA C M em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0628794-66.2025.8.06.0000.
Consta dos autos a internação provisória dos pacientes em razão da suposta prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003; e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, termos em que representados.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a supressão da audiência de apresentação prevista no art. 184 do ECA acarretou nulidade absoluta do procedimento, com afronta direta ao precedente qualificado da Terceira Seção no HC n. 769.197/RJ, e, por consequência, ilegalidade da internação provisória dos pacientes.
Alega que há excesso de prazo, qualificado pela nulidade procedimental, pois a internação provisória perdura há 26 (vinte e seis) dias sem a realização do ato inaugural obrigatório, agravando o constrangimento ilegal.
Argumenta que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de ter sido suprimida a audiência de apresentação, primeiro momento de contato judicial com o adolescente e espaço próprio para análise de medidas protetivas e remissão, o que inviabilizou o exercício tempestivo de garantias processuais.
Defende que é caso de reconhecimento de nulidade substancial, com prejuízo presumido (in re ipsa), sendo inaplicável o princípio pas de nullité sans grief, porque a ablação de fase procedimental estruturante impede a demonstração concreta de prejuízo e, por si, viola garantias fundamentais.
