Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GLAUCE DIANA PENNA REY (IMPETRANTE)
- Advogado
- GLAUCE DIANA PENNA REY (OAB 526587/SP)
HC 1126866/SP (2026/0376351-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLAUCE DIANA PENNA REYADVOGADO:GLAUCE DIANA PENNA REY - SP526587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KLEITON DE OLIVEIRA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KLEITON DE OLIVEIRA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2187734-55.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecido, indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Defende que houve nulidade do flagrante por busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, baseada apenas em denúncia anônima e em impressão subjetiva de atitude suspeita, o que torna ilícitas as provas dela derivadas.
Sustenta que a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata e em fundamentos genéricos, sem a indicação de fatos concretos e contemporâneos.
Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Expõe que as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - reforçam a desnecessidade da prisão preventiva.
Aduz que não se demonstrou a insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto.
Argumenta que há ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
