HC 1126869/MG (2026/0376358-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LIVIAN CAROLINE DE SOUSAADVOGADOS:THALLES HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MG208321LIVIAN CAROLINE DE SOUSA - MG229028IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RIVALDO SILVA NEVESCORRÉU:LEANDRO HENRIQUE DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIVALDO SILVA NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.451456-3/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 15/07/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 63/72).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 95/104).
No presente writ (e-STJ fls. 2/13), a defesa alega ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, destacando que não há notícia de ameaça a testemunhas, tentativa de interferência na produção probatória ou qualquer comportamento voltado a frustrar a aplicação da lei penal. Aduz a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, sustentando que, embora possam estar presentes prova da materialidade e indícios de autoria, não há demonstração de perigo concreto decorrente da liberdade do paciente, que possui residência fixa e atividade laborativa lícita. Sustenta, ademais, que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não revelam excepcionalidade a justificar a medida extrema, nem há apreensão de instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão, embalagens para fracionamento, anotações, valores em dinheiro fracionado ou outros utensílios.
Defende que a reincidência específica não dispensa a demonstração de risco concreto e atual, salientando o lapso temporal da condenação anterior, relativa a fato de 2022, que não evidenciaria por si só perigo contemporâneo à ordem pública.
Por fim, aponta que as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas são suficientes para mitigar eventuais riscos.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 66/70):
Diante disso, têm-se como preenchidos os requisitos da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual passo à análise da presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, a prisão preventiva revela-se necessária para resguardo da ordem pública, definida, nas lições doutrinárias de Renato Brasileiro de Lima, em consonância com a doutrina e jurisprudência majoritárias, como sendo a necessidade de resguardar a sociedade da reiteração criminosa e o estado de periculosidade que a liberdade do réu ensejará, diante de elementos concretos, in verbis:
(...)
No caso dos autos, a periculosidade social ostentada pelo autuado justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, inc. IV, do Código de Processo Penal, porquanto há elementos concretos a indicar que, não obstante a primariedade técnica de Leandro Henrique Brito, a liberdade os exporia aos mesmos estímulos que favorecem a reiteração criminosa (periculum libertatis).
Com efeito, as certidões e as folhas de antecedentes criminais acostadas aos autos registram condenações pretéritas em desfavor do autuado Rivaldo Silva Neves (ID 107.***.***-47), bem como inquéritos policiais em curso em desfavor do autuado Leandro Henrique de Brito (ID 107.***.***-49), com especial destaque para as investigações destinadas a apurar a prática de crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, como bem ressaltou o d. promotor de justiça.
Referidas circunstâncias evidenciam fundados indícios de reiteração delitiva e demonstram que eventual concessão de liberdade provisória poderá comprometer a garantia da ordem pública, reclamando, portanto, a decretação da custódia cautelar.
A propósito, o art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, estabelece que a liberdade provisória não será concedida quando verificada a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e o agente for reincidente ou integrar organização criminosa, circunstância que reforça a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão na espécie.
No mesmo sentido, é pacífico o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, desde que associada a elementos concretos reveladores do risco de reiteração delitiva, conforme exemplifica o acórdão ora colaciono à presente decisão:
(...)
A análise, em cognição sumária, dos elementos informativos que instruem o expediente – – permite inferir o potencial mercantil dos própria desta fase processual entorpecentes apreendidos e que a conduta dos flagranteados, em princípio, insere-se em uma dinâmica contínua de tráfico de drogas, incompatível com a figura do agente eventual ou não dedicado à atividade criminosa. Referida conclusão decorre, especialmente: da existência(i) de denúncia anônima formal noticiando a prática do delito de tráfico de drogas pelos autuados, posteriormente corroborada por outros elementos colhidos durante a ação policial que ensejou a prisão em flagrante; e da quantidade e da variedade dos entorpecentes(ii) apreendidos no local do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Assim, esses elementos reforçam, em juízo de cognição sumária, a existência de indicativos de dedicação habitual ao tráfico de drogas e, consequentemente, o risco de reiteração delitiva.
Além disso, a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do agente, evidenciadas pela quantidade, diversidade e lesividade das drogas apreendidas – 38 papelotes de cocaína e 11 buchas de maconha –, ratificam a necessidade de decretação da custódia cautelar, porquanto cediço que “o maior grau de nocividade do entorpecente (natureza) constitui um elemento concreto revelador da gravidade acentuada do delito e da periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” 5, por revelarem, concretamente, a acentuada gravidade do delito e a periculosidade do agente, sobretudo quando consideradas as reduzidas dimensões demográficas do município de Cristais – MG, fator que potencializa a gravidade concreta da conduta e o impacto social da atividade ilícita.
A respeito da gravidade concreta do delito como fundamento para a decretação da prisão preventiva, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas, tem-se o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nestes termos:
(...)
Frisa-se, no ensejo, que a Lei n. 15.272/2025 positivou o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores ao acrescentar o § 3º no art. 312 do Código de Processo Penal, estabelecendo expressamente a natureza, quantidade e variedade das drogas, assim como o fundado receio de reiteração delitivacomoelementos caracterizadores da periculosidade social, nestes termos:
(...)
Registra-se, outrossim, que as informações constantes na certidão de antecedentes criminais (ID 107.***.***-49) indicam que o autuado Leandro Henrique de Brito foi agraciado com liberdade provisória anteriormente no auto de prisão em flagrante distribuído sob o n. 5001248-28.2023.8.13.0112, assim como o autuado Rivaldo Silva Neves empreendeu fuga no momento em que foi abordado pelos policiais civis visando obstar a abordagem e eximir-se da responsabilidade penal pelo ilícito penal, em tese, praticado. Tais circunstâncias obstam a concessão da liberdade provisória e constituem fundamento idôneo a recomendar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, § 5º, incs. III e V, do Código de Processo Penal.
À vista disso, demonstram-se sobejamente preenchidos os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, pois iterativo o entendimento dos Tribunais Superiores de que a reiteração delitiva, a gravidade em concreto do delito e a periculosidade social são motivos que dão supedâneo à decretação da medida cautelar de prisão, consoante Tese de Jurisprudência n. 12, editada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
(...)
Ao examinar a matéria, o Tribunal local manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 102/103):
Assim, infere-se a existência de elementos objetivos os quais evidenciam a necessidade de sua segregação provisória para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito em tese praticado, evidenciada pela quantidade e pela diversidade de substâncias entorpecentes arrecadadas, ou seja, 40,36g (quarenta gramas e trinta e seis centigramas) de cocaína e 105,20g (cento e cinco gramas e vinte centigramas) de maconha, conforme laudos preliminares de constatação de drogas, restando impossibilitada, por conseguinte, a imposição de medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal.
(...)
Como se não bastasse, a reincidência criminosa específica do paciente, aferida por meio de suas CAC/FAC acostadas aos autos, reforça a necessidade de seu acautelamento provisório para salvaguarda da ordem pública.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, as decisões destacaram elementos objetivos que transcendem a gravidade em abstrato do tipo penal e revelam gravidade concreta da conduta e risco de reiteração, notadamente: a narrativa policial consistente sobre a tentativa de fuga e resistência à abordagem; a localização de diversas porções de drogas junto ao imóvel, inclusive uma porção no local em que o paciente dormia; a diversidade e potencial mercantil dos entorpecentes; a existência de condenações pretéritas em desfavor do paciente, qualificando sua reincidência; e a expressa conclusão acerca da inadequação das medidas alternativas frente à periculosidade social evidenciada (e-STJ fls. 64/70).
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Ademais, quanto à quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)” (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Cabe consignar, ainda, o histórico criminal do paciente-reincidente específico (e-STJ fl. 103).
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Nessa moldura, não procede a alegação de ausência de fundamentação concreta. A motivação do decreto preventivo enfrentou, com base em dados do caso, os requisitos do art. 312 do CPP, indicando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a insuficiência de cautelares diversas. Tampouco se confirma a tese de que a quantidade apreendida seria, por si, incapaz de revelar periculosidade: o Juízo singular não se ateve a dados isolados, mas articulou variedade e natureza das drogas com o contexto fático da abordagem e a reincidência do paciente, compondo um juízo de cautelaridade que, neste momento processual, não se mostra desarrazoado.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017” (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, a invocação de condições pessoais favoráveis não prevalece sobre os fundamentos concretos já delineados para a custódia. À vista do conjunto motivacional constante dos autos, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com base no art. 104, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LIVIAN CAROLINE DE SOUSA (IMPETRANTE)
HC 1126869/MG (2026/0376358-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LIVIAN CAROLINE DE SOUSAADVOGADOS:THALLES HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MG208321LIVIAN CAROLINE DE SOUSA - MG229028IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RIVALDO SILVA NEVESCORRÉU:LEANDRO HENRIQUE DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.