Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GABRIELA VIEIRA SERAFIN (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA VIEIRA SERAFIN (OAB 59806/SC)
HC 1126870/SC (2026/0376399-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFINADVOGADO:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEJANDRO JAVIER DE ANDRADE GODOYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEJANDRO JAVIER DE ANDRADE GODOY em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5079255-68.2026.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Na sequência, a prisão preventiva foi revogada pelo Juízo de origem, com a imposição de medidas cautelares, dentre as quais o recolhimento domiciliar em período integral, fiscalizado por monitoração eletrônica, e com designação de audiência de instrução e julgamento para 05/11/2027.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o recolhimento domiciliar integral equivale, na prática, à prisão domiciliar, sem fundamentação concreta após o reconhecimento da desnecessidade da prisão preventiva, sendo suficiente, segundo o próprio Juízo, a monitoração eletrônica e demais cautelares menos gravosas.
Alega que não há periculum libertatis concreto e atual a justificar o confinamento domiciliar, afirmando que a nacionalidade paraguaia do paciente não pode ser utilizada como presunção de risco de evasão, pois há residência e vínculo empregatício formal comprovados, defesa constituída e inexistência de elementos individualizados contemporâneos que indiquem risco à aplicação da lei penal.
Argumenta que houve tratamento cautelar mais severo em relação ao corréu brasileiro, sem fundamentação individualizada que justifique a diferenciação de medidas, o que viola a necessária individualização e proporcionalidade das cautelares.
Defende, subsidiariamente, que, mantida a fiscalização estatal, seja afastado o recolhimento domiciliar integral, preservando-se a monitoração eletrônica e demais cautelares, ou, ao menos, limitando-se o recolhimento ao período noturno.
