SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1126872/SC (2026/0376438-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL CARVALHO DE JESUSCORRÉU:AGNALDO PENTEADO FAGUNDESCORRÉU:BRUNO CLAUDIR GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL CARVALHO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5002912-27.2024.8.24.0024/SC).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Nas razões de impetração, alega que a condenação repousa essencialmente em depoimentos policiais e em inferências extraídas de dados telefônicos de terceira pessoa, sem flagrante de mercancia, havendo ínfima apreensão de droga compatível com consumo pessoal.
Alega, ainda, ausência de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico, por descrição genérica de período e local, comprometendo o exercício da ampla defesa.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão, reconhecendo a ausência de justa causa; subsidiariamente, declarar a inépcia da denúncia quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com nulidade do processo nesse ponto; e, ainda, absolver por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 3/18).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus, enquanto ação constitucional de natureza mandamental, não se presta ao escrutínio aprofundado do acervo fático-probatório, admitindo apenas intervenções destinadas a sanar ilegalidades evidentes no ato impugnado, o que não se verifica no caso concreto.
No que tange à pretensão de reconhecimento de inépcia e de ausência de justa causa, ressalto que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que "a alegação de inépcia da denúncia (CPP, art. 41) e de ausência de justa causa (CPP, art. 395, I e III) está superada pela sentença condenatória proferida após regular instrução e confirmada pelo Tribunal de origem" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.836.882/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026).
No caso dos autos, há pronunciamento das instâncias de origem acerca do mérito da ação penal, motivo pelo qual não há como reconhecer a alegada inépcia, tampouco a ausência de justa causa, uma vez que, havendo pronunciamento de mérito, confirma-se a aptidão da inicial acusatória, bem como a justa causa para a persecução penal.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para o trancamento de ação penal.
2. Superveniência de sentença penal condenatória, com interposição de apelação, constatada no sítio eletrônico do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória superveniente prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em habeas corpus, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental que busca a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa deduzido em habeas corpus, conforme orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ausente interesse processual útil na manutenção do debate sobre inépcia da denúncia e justa causa em habeas corpus após a prolação da sentença, impõe-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa veiculado em habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 648.
(AgRg no HC n. 1.043.403/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Prosseguindo, passo à análise da tese subsistente.
O Tribunal local, ao apreciar a questão relativa à autoria delitiva, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 23/42):
[...]
A materialidade do crime está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (processo 5005753-29.2023.8.24.0024/SC, evento 1, INQ1, fls. 3-10); pelo auto de exibição e apreensão (evento 1, INQ1, fl. 11-12); pelo auto de constatação (evento 1, INQ1, fls. 14-15); pelo laudo definitivo da droga n. 2022.15.00732.22.003-94 (evento 1, INQ1, fls. 21-23), pelo relatório de investigação (evento 1, INQ1, fls. 27-30); pelo laudos periciais ns. 2022.15.00732.23.001-88 e 2022.15.00732.23.002-50 e relatório de extração de dados dos celulares apreendidos no cumprimento de mandados (evento 1, INQ1, fls. 38-59 e evento 1, INQ2); pelo laudo pericial n. 2022.15.00310.22.003-38 e relatórios de investigação contendo dados extraídos do celular apreendido com I. A. R (processo 5000995- 41.2022.8.24.0024/SC, evento 83, DOC2); pelos depoimentos colhidos em inquérito policial e pela prova oral produzida em Juízo.
A autoria do crime por parte dos acusados, de igual sorte, foi devidamente demonstrada, restando evidenciado que A. P. F. e R. C. D. J. comandavam um ponto de venda de drogas, vinculados à organização criminosa denominada de Primeiro Grupo Catarinense - PGC.
Em cumprimento de mandando de busca e apreensão (autos n. 5000812-70.2022.8.24.0024/SC), em 25/2/2022, foram presos em flagrante I. A. R. e G. C. D. S. M, e apreendidas drogas, patrechos, dinheiro e celular de posse de I. A. R. Autorizada a quebra de sigilo de dados telefônicos, constatou-se serem I. A. R. e G. C. D. S. M "funcionários" de A. P. F. e R. C. D. J. no referido ponto de venda de drogas.
Ato contínuo, foi deferida a prisão preventiva de A. P. F. e R. C. D. J. (processo 5002030- 36.2022.8.24.0024/SC, evento 6, DESPADEC1), cujo cumprimento dos mandados ocorreu no dia 26/4/2022, na forma narrada pelos policiais a seguir descrita, que juntamente com as demais provas demonstram que os acusados, não obstante às prisões de I. A. R. e G. C. D. S. M, continuaram se dedicando à narcotraficância no bairro São Miguel .
A prova é farta e comprova exaustivamente a materialidade do crime de tráfico de drogas, a autoria delitiva dos réus, bem como o dolo da mercancia. Foi muito bem concatenada pelo magistrado sentenciante, cuja fundamentação, após análise minuciosa do acervo probatório amealhado durante a persecução penal com pontuais acréscimos e alterações, adere-se como razões de decidir:
[...]
Como se vê, ao contrário do que aduz a defesa nas razões recursais, há prova suficiente da tipicidade do crime de tráfico de drogas e da autoria delitiva, que confirma a identificação dos acusados pelos vulgos imputados, bem como a continuidade da traficância após 25/2/2022, não estando limitada à palavra dos policiais.
Destaca-se que narrativa dos fatos pelos policiais civis e Delegado, responsáveis pela investigação e cumprimento dos mandatos, é firme e uníssona, e nada há nos autos que macule a credibilidade da palavra dos agentes públicos como fonte de prova, tampouco há qualquer indício que possa comprometer a legalidade da ação policial.
confirmada pelas provas colhidas nos autos do pedido de prisão preventiva n. 5002030- 36.2022.8.24.0024 e do inquérito policial n. 5000995-41.2022.8.24.0024, notadamente, pelo laudo pericial n. 2022.15.00310.22.003-38 e relatórios de investigação contendo dados extraídos do celular apreendido com I. A. R (processo 5000995-41.2022.8.24.0024/SC, evento 83, DOC2).
Ainda, os relatos estão corroborados pelos elementos informativos e pelas provas colhidas no inquérito policial n. 5005753-29.2023.8.24.0024, submetidos a contraditório judicial, notadamente pelos laudos periciais e relatório de extração de dados dos celulares apreendidos com os acusados (evento 1, INQ1, fls. 38-59 e evento 1, INQ2), que elucida sobejamente as práticas criminosas dos acusados.
De relevo destacar que, embora pequena a quantidade de droga apreendida, a intenção de traficar é evidente e extraída das circunstâncias da prisão descritas pela prova testemunhal e pela apreensão efetiva de droga (maconha), de balança com resíduos de cocaína, de rádio comunicador, de bilhete com anotações relacionadas a drogas e de dinheiro. Ainda, pelo conteúdo das extrações dos celulares apreendidos com o grupo criminoso de propriedade de R. C. D. J., de A. P. F. , de L. C. C. C, de B. C. G e de I. A. R. Destaca-se, ainda, que no local do cumprimento do mandado de prisão foi também apreendida uma arma e munições, tendo B. C. G. assumido a propriedade.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 506 da Repercussão Geral, a quantidade da droga por si só não afasta o tráfico de drogas, "quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes".
Diante do exposto, a manutenção da sentença no que tange à condenação de ambos os acusados pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é medida que se impõe.
Conforme sobredito, a prova é extensa e constou da sentença um recorte do que bastava para a condenação dos réus pelos crimes narrados na denúncia.
Segundo a orientação desta Corte, “[n]os termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Com efeito, não obstante a quantidade de entorpecente apreendida não possa ser considerada de grande monta, os demais elementos acostados aos autos, como os depoimentos dos policiais, que declararam a vinculação do paciente à facção criminosa Primeiro Comando Catarinense, a apreensão de balança com resíduos de cocaína, de rádio comunicador, de bilhete com anotações relacionadas a drogas e de dinheiro, bem como as provas digitais obtidas, por meio das quais se demonstram diálogos acerca do tráfico de drogas e a propaganda dos ilícitos comercializados, evidenciam a finalidade mercantil, inviabilizando, por consequência, a absolvição ou a desclassificação da conduta, sendo, igualmente, inaplicável, na espécie, o Tema de Repercussão Geral n. 506.
Portanto, é inviável o acolhimento da pretensão defensiva, tendo em vista que, para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável reexame do conjunto fático-probatório, medida que encontra óbice na via eleita.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 33, CAPUT, E § 4°, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; E 386, V E VII, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.028.648/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei Antidrogas não estabelece parâmetros muito precisos para a diferenciação entre as figuras do usuário e a do traficante, dispondo em seu art. 28 que o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
2. A Corte de origem concluiu pela condenação pelo crime de tráfico de drogas, fazendo-o não apenas com fundamento na quantidade de droga apreendida, mas também com amparo na prova testemunhal colhida em Juízo, dando conta de que o acusado foi preso em flagrante por ser visto praticando, por diversas vezes, a traficância em comparsaria com um adolescente. Rever tal conclusão exigiria amplo revolvimento probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.678.919/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1126872/SC (2026/0376438-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL CARVALHO DE JESUSCORRÉU:AGNALDO PENTEADO FAGUNDESCORRÉU:BRUNO CLAUDIR GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.