SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1126874/ES (2026/0376444-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de J. V. dos S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 5012634-77.2025.8.08.0030).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, sobrevindo sentença que julgou a representação improcedente (e-STJ fls. 19/21).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para julgar a representação procedente a aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 38/55). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVAS INQUISITORIAIS IRREPETÍVEIS. TEMOR DE TESTEMUNHAS. DISTINGUISHING. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNACÀO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência de representação judicial por ato infracional análogo a homicídio qualificado tentado. O Ministério Público requer a procedência da demanda e a aplicação de medida socioeducativa de internação, sob o argumento de que as provas inquisitoriais irrepetíveis demonstram a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório, composto por elementos inquisitoriais irrepetíveis e testemunhos judiciais indiretos colhidos em contexto de intimidação e posterior assassinato da vítima, comprova a autoria do ato infracional; (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação apresenta adequação à gravidade da conduta e ao histórico do adolescente.
O Boletim Unificado, o Relatório Final e a prova testemunhai comprovam a materialidade do ato infracional.
O depoimento extrajudicial da vítima, que reconheceu o atirador pela voz logo após o ataque, e o reconhecimento fotográfico realizado por testemunha sigilosa constituem provas irrepetíveis, amoldando-se à exceção do art. 155 do Código de Processo Penal, ante as ameaças proferidas e o posterior assassinato da vítima.
A alteração de versões ou a ausência de testemunha presencial na fase judicial não afasta a autoria em contextos de atuação de grupos criminosos e temor de represálias na comunidade, situação que atrai a aplicação de distinguishing firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os depoimentos judiciais da genitora da vítima e do policial militar corroboram as declarações irrepetíveis originais, fortalecendo a tese acusatória no sistema da persuasão racional.
A apreensão do adolescente na posse de munições e a confirmação perante as autoridades da propriedade da submetralhadora utilizada no crime reforçam os indícios concretos de autoria.
A extrema gravidade do ato, praticado com arma de fogo mediante múltiplos disparos, e a reiterada inserção do adolescente em dinâmica infracional violenta justificam a imposição da medida socioeducativa de internação, atendendo às finalidades pedagógica, protetiva e de contenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
[...]
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois o condenou pela prática do ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado. Aduz que o Tribunal local operou indevida flexibilização da garantia probatória ao conferir natureza de "prova irrepetível" a depoimentos e reconhecimentos fotográficos colhidos em sede inquisitorial, sob o pretexto de superveniente homicídio da vítima e temor comunitário. Ocorre que depoimentos orais e reconhecimentos colhidos na fase policial não constituem provas irrepetíveis em sua essência material - diferentemente de exames periciais e vestígios transitórios - , não podendo a impossibilidade de judicialização transmudar elementos puramente informativos em prova cabal de autoria. Ademais, os relatos judiciais prestados pela genitora da vítima e pelo policial militar constituem autêntico testemunho indireto (testemunho de ouvir dizer), consubstanciado no que teriam ouvido da própria vítima no ambiente hospitalar. Ocorre que a própria vítima, ao ser ouvida formalmente pela autoridade policial em 25 de agosto de 2025, declarou de modo expresso e categórico que correu ao ouvir vozes, tropeçou e não viu quem efetuou os disparos (e-STJ fl. 8). Argumenta que depoimentos puramente indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial não se prestam para amparar juízo condenatório (e-STJ fl. 9). Também assevera que não se sustenta, de igual modo, a suposição de que a testemunha sigilosa nº 48/2025 seria a própria vítima mascarada sob manto protetivo, pois tal conjectura não encontra respaldo documental e decorre de mera inferência acusatória, incapaz de suprir a falta de reconhecimento formal em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, resta cristalina a ausência de prova judicializada robusta para a procedência da representação, impondo-se a reforma do acórdão guerreado para restaurar a r. sentença improcedente proferida pelo Juízo da Infância e Juventude de Linhares/ES, com a revogação da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente (e-STJ fl. 10).
Ao final, pede a concessão da ordem para que a representação seja julgada improcedente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, a desconstituição da condenação do paciente.
No caso, segue a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para condenar o paciente pela prática do ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado (e-STJ fls. 45/53):
Importante destacar que se encontra provada a materialidade do ato infracional pelo Boletim Unificado (ID 18150181, pp. 04/07) e o Relatório Final (ID 18150181, pp. 55/61), corroborado pela prova testemunhal. No tocante à autoria, a discussão central recai sobre o valor probatório dos depoimentos prestados na fase inquisitorial pela vítima e pela testemunha não identificada n. 48/2025, bem como das demais testemunhas ouvidas em juízo. Importante ressaltar que, embora a vítima, ao ser ouvida pela autoridade policial tenha declarado que "não viu quem atirou nele", cumpre analisar o contexto em que foram prestadas tais declarações, de extrema violência e intimidação a que a vítima estava submetida, evidenciado pelas reiteradas ameaças, pelas múltiplas tentativas de homicídio e pelo desfecho fatal posterior.
Nesse cenário, eventual retração ou cautela na identificação do autor não fragiliza o conjunto probatório, sobretudo quando há relatos consistentes, coerentes e convergentes em sentido oposto.
Num primeiro momento, a guarnição policial fez contato com a vítima no hospital, tendo ela própria relatado aos militares a dinâmica do ataque e, de forma cristalina, afirmado ter reconhecido um dos autores pela voz, identificando-o como "José", morador do "Gogó da Ema", indicando, inclusive, o uso de submetralhadora caseira. Observa-se que a vítima reconheceu o atirador pela voz, não necessariamente pela visão facial no momento da fuga.
Trata-se de relato técnico, colhido por agente público no exercício de suas funções, desprovido de interesse pessoal na causa, e que guarda plena consonância com os demais elementos probatórios.
A genitora da vítima, Joziani Rizo, ouvida em 31/7/2025 na esfera policial (ID 18150181), reconheceu o representado como sendo o “José” com quem Joabe teve desavenças desde a infância, quando estudaram juntos, sendo que “José” já havia ameaçado Joabe de morte em outras oportunidades. Relatou, ainda, que José anda muito com Pedro, sendo ambos traficantes, sendo que tal pessoa também já ameaçara a vítima de morte, sendo que, em 30/7, Pedro foi até a casa da depoente e disse a seu outro filho “avisa seu irmão que quando ele sair do hospital vou terminar de matar ele”.
Assim, após tal contexto de ameaça, é que a vítima prestou depoimento em 25 de agosto de 2025, declarando que ouviu alguém gritando para ele parar, mas passou a correr, tropeçou e, ao se levantar, foi alvejado por um disparo, porém, afirma não ter visto quem atirou.
No dia seguinte, fora colhido o depoimento da Testemunha de Identidade Não Revelada nº 48/2025 (fls. 46 - ID 18150181, pág. 49), que traz o relato de uma testemunha ocular que afirmou:
“(...) que prefere ter sua identidade preservada por medo das pessoas que atentaram contra a vida de Joabe; que o declarante é morador do bairro;que o declarante consegue identificar um dos atiradores; que essas pessoas são traficantes de droga do GÓGO; que essas pessoas tem acesso a arma; que ficou sabendo que José anda ameaçando Joabe e sua famíia; que o declarante estava no local na hora do ocorrido; que viu quando Joabe passou correndo; que viu José correndo atrás de Joabe portando arma de fogo; que Joabe tropeçou na calçada, momento em que José atirou em Joabe; que foram cerca de dez disparos; que joabe conseguiu correr; que josé estva acompanhado de uma outra pessoa/ que essa pessoa o declarante não conhece; (...) que a motivação dessa tentativa contra Joabe seria referente a brigas antigas de escola(...)”
Ato contínuo, procedeu ao Auto de Reconhecimento Fotográfico (fls. 47/49), apontando com "absoluta certeza" o apelado J V dos S como o autor.
Quanto a este depoimento sigiloso, cumpre enfrentar o ponto controvertido levantado pelo MP. Analisando friamente o documento, a redação na terceira pessoa ("viu JOABE") não comprova, documental e explicitamente, que a testemunha seja a própria vítima, inexistindo certidão atestando essa identidade. Contudo, o juízo incorreu em erro essencial ao ignorar tal prova.
Independentemente da testemunha nº 48 ser a vítima sob proteção ou uma espectador dos fatos, trata-se de prova ocular direta e de reconhecimento fotográfico formal que aponta, extreme de dúvidas, J V dos S como o autor dos disparos.
Ressalte-se que, em crimes que envolvem pessoas relacionadas com o tráfico de drogas, como é o caso dos autos, é comum a vítima e testemunha presencial terem temor de prestar depoimento e, ainda, mudarem as versões apresentadas.
Inclusive, impõe-se a aplicação do distinguishing já amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de criminalidade violenta e organizada.
A Corte Superior entende que, excepcionalmente, a ausência de testemunhas oculares no ato da execução em juízo ou a existência de depoimentos amparados em elementos inquisitivos e indiretos não invalida a condenação proferida pelo Júri quando há um temor generalizado na comunidade imposto por grupos criminosos, justificando plenamente a impossibilidade fática de coleta de prova oral livre de vícios de coação perante o juiz togado.
Reforçando esse entendimento, colaciono recente julgado do STJ que valida a manutenção da decisão quando a comunidade é subjugada pelo medo: [...]
Da mesma forma, a alteração ou a retração de depoimentos, ou mesmo a ausência da testemunha em juízo, não possui o condão, por si só, de anular o julgamento quando o contexto probatório indica a ação de organizações criminosas e o temor de represálias, e há outras provas judicializadas aptas a corroborar aquela colhida na esfera policial.
Nesses termos, vejamos recente precedente da Corte Cidadã: [...]
Portanto, diante das ameaças proferidas contra a família da vítima e diante do trágico assassinato superveniente de Joabe da Silva Rizo, as declarações extrajudiciais amoldam-se à perfeita hipótese de prova não repetível, recaindo na exceção do art. 155 do Código de Processo Penal.
A versão acusatória é fortemente fortalecida pela convergência dos fatos, chancelada pelos depoimentos judiciais.
Em juízo, a genitora da vítima afirmou ter ouvido de seu filho que J V fora o autor da tentativa de homicídio apurada nestes autos e que, apesar de estarem “encapuzados”, reconheceu José pela voz.
Importante destacar que Joziani afirmou que foram três tentativas de homicídio atribuídas ao ora representado contra Joabe, a 1ª apurada nestes autos, outra em 11/09/2025 e na terceira J V conseguiu matá-lo.
Confirmando o teor do relato da vítima, colhido logo após os fatos, em juízo, o Policial Militar Lucas Prati Santana ratificou que a vítima, no hospital, reconheceu o atirador pela voz, identificando como homem de pele negra, conhecido pelo prenome José.
Portanto, os testemunhos judiciais do Policial Militar e da genitora da vítima (testemunhas indiretas) não sustentam a condenação de forma isolada, mas servem, no sistema da persuasão racional, para corroborar em juízo a prova irrepetível colhida no inquérito (as declarações originais da vítima logo após ser alvejada e a testemunha sigilosa).
Soma-se a este robusto acervo probatório o Boletim Unificado nº 59361484 (Apreensão Superveniente) que atesta a apreensão do apelado na posse de munições calibre 9mm. Ademais, o documento oficial certifica que o representado "confirmou que a submetralhadora 9mm apreendida anteriormente era de sua propriedade". Trata-se de outro indício veemente de autoria.
Portanto, o conjunto probatório, analisado sob a ótica do livre convencimento motivado, revela-se suficiente para demonstrar a autoria do ato infracional.
A conduta amolda-se a ato infracional análogo ao homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CP).
Extrai-se da transcrição supra que a Corte local, com base no acervo probatório, concluiu que o paciente foi o autor do ato infracional.
Com efeito, embora a vitima não tenha confirmado ser o paciente o autor do fato ao ser ouvido na delegacia, fruto de justificado temor, não pondendo fazê-lo em juízo por ter sido alvo de outros dois homicídios, o segundo ainda tentado e o terceiro consumado, confidenciou para a sua genitora e também para o policial militar que o entrevistou no hospital logo após o ato infracional em exame ser o paciente o autor do fato. Esses testemunhos foram prestados em juízo e sob o crivo do contraditório. Soma-se a isso a existência de depoimento feito por testemunha ocular de identidade não revelada e que procedeu a reconhecimento fotográfico, a qual confirmou ser o paciente o autor do disparos de metralhadora que alvejaram a vítima. Relevante destacar, ainda, a apreensão de submetralhadora e munições calibre 9mm, cuja propriedade foi confirmada pelo próprio paciente.
Dessa forma, descabe falar em condenação com base em mero relato de testemunha de ouvir dizer (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte), mas sim em condenação com lastro em robusto acervo probatório, parte extrajudicial não repetível e outra tantas judiciais, sob o crivo do contraditório.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. WRIT IMPETRADO APÓS 3 (ANOS) ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. TESTEMUNHO INDIRETO. RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA APONTANDO PARA O AUTOR DOS FATOS. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
2. No caso, o acórdão impugnado, confirmatório da pronúncia, foi proferido há mais de 3 anos, em 22/9/2020, tendo a defesa se insurgido contra a alegada ausência de provas suficientes para a pronúncia apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
3. Ademais, nota-se a existência de prova judicializada que aponta a autoria delitiva do paciente. Observa-se que a vítima, logo após o fato criminoso, relatou a sua companheira (testemunha ouvida em juízo) ser o paciente o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 883.762/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O RELATO DA VÍTIMA. TESTEMUNHO INDIRETO E DE OUVIR DIZER AFASTADO. TESTEMUNHO DIRETO DO RELATO DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, por serem considerados de "ouvir dizer". Contudo, no caso dos autos, o testemunho direto, prestado em juízo, em que se relata o testemunho prestado pela vítima, permite a decisão de pronúncia, por atestar a presença de indícios suficientes de autoria.
2. Não há falar em testemunho indireto, tendo em vista que a testemunha relata o depoimento da vítima, a qual apontou, na fase inquisitorial, o ora agravante como sendo o autor do delito, tendo relatado com riquezas de detalhes a sua conduta.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.082/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1126874/ES (2026/0376444-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.