Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. NEFROES LTDA (REQUERENTE), 2. TATIANA MEIRELES MARTINS LEITE (REQUERIDO), 3. MEDLABOR - MEDICINA LABORATORIAL LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- VIRGILIO FIGUEIREDO TAVARES JUNIOR (OAB 6850/SE), ANA CRISTINA SANTOS ANDRADE MARQUES (OAB 14382/SE), MARCOS VINICIUS MOTA SANTOS SILVA (OAB 5941/SE)
TutAntAnt 675/SE (2025/0376469-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:NEFROES LTDAADVOGADO:VIRGILIO FIGUEIREDO TAVARES JUNIOR - SE006850REQUERIDO:TATIANA MEIRELES MARTINS LEITEREQUERIDO:MEDLABOR - MEDICINA LABORATORIAL LTDAADVOGADOS:MARCOS VINICIUS MOTA SANTOS SILVA - SE005941ANA CRISTINA SANTOS ANDRADE MARQUES - SE014382
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada pela NEFROES LTDA. ME (NEFROES) objetivando concessão de efeito suspensivo ao recurso especial a ser interposto.
É o relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, a própria requerente informa que o recurso especial ainda não foi interposto. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
