SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA (OAB 12469/RN)
HC 1126879/RN (2026/0376495-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRAADVOGADO:ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA - RN012469IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FREIRECORRÉU:DIEGO DE SOUZA PONTESCORRÉU:PAULO VITOR CORTEZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FREIRRE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0820879-89.2025.8.20.0000, em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE PROCESSUAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRECLUSÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INDIRETO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSA EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO STJ A CORRÉU. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DOS FEITOS E JULGAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada em favor de Francisco de Assis Diego da Silva, condenado a 16 anos de reclusão em regime inicial fechado por homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, I e IV, CP), objetivando a desconstituição da sentença transitada em julgado sob alegações de nulidade por denúncia anônima, condenação baseada em testemunhos indiretos e existência de decisão absolutória do STJ em favor de corréus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se a investigação originada de denúncia anônima sem diligências prévias gera nulidade absoluta capaz de rescindir o julgado; (ii) definir se a condenação amparada em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay ) autoriza a cassaão do veredicto; (iii) analisar se laudos periciais já constantes testimony nos autos à época do julgamento qualificam-se como prova nova; e (iv) estabelecer se a cassação do veredicto de corréus pelo STJ, em sede recursal ordinária e processo desmembrado, aproveita ao requerente em sede de revisão criminal.
3. A arguição de nulidades processuais, especialmente as relativas, deve ocorrer nas oportunidades adequadas sob pena de preclusão, não servindo a revisão criminal para sanar vícios não impugnados oportunamente.
4. Eventual irregularidade no nascedouro da investigação policial não contamina o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial e do devido processo legal.
5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri limita a intervenção em sede revisional às hipóteses de decisão manifestamente aberrante, não admitindo o mero reexame da valoração probatória feita pelos jurados.
6. Documentos periciais (laudos balístico e residuográfico) que já integravam os autos e foram debatidos em plenário não se configuram como "prova nova" apta a autorizar o juízo rescisório.
7. A autonomia processual e probatória decorrente do desmembramento do processo afasta a extensão automática de efeitos de decisões proferidas em favor de corréus julgados em contextos distintos.
8. A decisão do STJ em sede de controle de legalidade recursal ordinária não se transpõe automaticamente para a revisão criminal, que possui ônus probatório mais elevado e pressupõe o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido julgado improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em concurso com outros agentes.
Em razão de seu paradeiro desconhecido, houve desmembramento do processo. Posteriormente, o paciente foi preso preventivamente em 14 de junho de 2017, pronunciado em 2018 e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que o condenou à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a prisão preventiva e certificando-se o trânsito em julgado em dezembro de 2019.
A defesa alega que o conjunto probatório utilizado para condenar o paciente é substancialmente idêntico ao que embasou a condenação dos corréus, sustentando que a base da acusação repousa em depoimentos indiretos de “ouvir dizer” (hearsay testimony), em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que tais elementos não se revestem de idoneidade para manter o decreto condenatório.
Sustenta que o desmembramento processual não criou autonomia material das provas, de modo que a decisão proferida no AREsp n. 2.441.005/RN, que cassou o veredicto dos corréus por insuficiência probatória, deve ser estendida ao paciente com fundamento no art. 580 do CPP.
Argumenta, ainda, que o acórdão do STJ configura fato superveniente e “prova nova” em sentido amplo, apta a amparar a revisão criminal nos termos do art. 621, incisos I e III, do CPP, e que a manutenção da condenação, apesar da identidade fático-probatória, implica constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para suspender a execução da pena e expedir alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, estendendo ao paciente os efeitos do julgamento do AREsp n. 2.441.005/RN, com a consequente anulação do julgamento do Tribunal do Júri e a determinação de novo julgamento.
Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0820879-89.2025.8.20.0000, para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento enfrentando a identidade probatória e a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, no que concerne à alegação no sentido de que a decisão proferida no AREsp n. 2.441.005/RN, que cassou o veredicto dos corréus por insuficiência probatória, deve ser estendida ao paciente com fundamento no art. 580 do CPP, constato que o mandamus não merece acolhimento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao julgar improcedente a Revisão Criminal ali apresentada, quanto ao ponto, assim se manifestou:
Além disso, importa distinguir duas situações substancialmente diversas: (a) a situação dos corréus Diego de Souza Pontes e Paulo Vitor Cortez de Oliveira, cujo recurso especial foi apreciado pelo STJ antes do trânsito em julgado da condenação, em sede de controle de legalidade recursal ordinário; e (b) a situação do requerente Francisco de Assis Diego da Silva, cuja condenação transitou em julgado em dezembro de 2019, e que ora postula, em sede revisional, a desconstituição desse julgado.
São institutos e momentos processuais inteiramente distintos. O controle exercido pelo STJ no AREsp n. 2.441.005/RN deu-se dentro do sistema recursal ordinário, antes do trânsito em julgado, em observância ao art. 593, III, "d", do CPP. A revisão criminal, ao contrário, pressupõe o trânsito em julgado e exige fundamentos específicos do art. 621 do CPP, com ônus probatório mais elevado a cargo do requerente. Com efeito, não se confundem.
Ademais, e de forma determinante, o acervo probatório submetido ao Conselho de Sentença em relação ao requerente é autônomo em relação ao dos corréus, precisamente porque houve o desmembramento do processo em face de Francisco de Assis Diego da Silva, que se encontrava foragido. Enquanto Diego de Souza Pontes e Paulo Vitor Cortez de Oliveira foram julgados juntos, em processo próprio, o requerente foi julgado em processo desmembrado, com instrução probatória e julgamento plenário próprios. Essa autonomia processual e probatória é juridicamente relevante e afasta a extensão automática dos efeitos da decisão do STJ proferida em favor dos corréus.
Registre-se, ademais, que o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito interposto pelo próprio requerente contra a pronúncia enfrentou e rejeitou, com fundamento adequado, a arguição de fragilidade probatória, mantendo a decisão de submissão ao Júri. O veredicto popular subsequente, por sua vez, constitui exercício legítimo da soberania do juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cuja desconstituição somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais.
Neste processo, o requerente não apresenta prova nova no sentido técnico-jurídico do termo, ou seja, fato ou elemento probatório desconhecido à época do julgamento, superveniente à sentença, com aptidão para alterar o juízo de censura penal. Os laudos balístico e residuográfico a que alude são documentos que já integravam os autos à época do julgamento, foram conhecidos e debatidos perante o Conselho de Sentença, e foram por ele valorados no exercício da íntima convicção que lhe é constitucionalmente assegurada.
A decisão do STJ em favor dos corréus, por sua vez, não se qualifica como "prova nova" de inocência do requerente, mas como precedente judicial proferido em processo distinto, em via recursal diversa, com fundamentos que não se transpõem automaticamente à situação do ora requerente.
Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se, as condições do ora paciente e as dos corréus são distintas, o que justifica, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, que, enfatize-se, encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pacificada no sentido de que não é cabível a extensão de efeitos de decisão concedida a corréu quando as situações fáticas e jurídicas forem distintas, não havendo circunstâncias que justifiquem a aplicação do comando disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, e em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO II. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
2. A situação do ora agravante e a do paciente beneficiado com a concessão da ordem neste feito são distintas, uma vez que os fatos pelos quais foram denunciados são diversos e, por conseguinte, os elementos probatórios indicados para dar suporte à acusação não são os mesmos.
3. Para acolher a pretensão defensiva, seria necessária análise inédita, com base em documentos diferentes, para verificar se há lastro probatório suficiente a amparar a denúncia em relação ao ora postulante, o que não é cabível em pedido de extensão.
4. Eventual irresignação defensiva quanto à ausência de justa causa para a persecução criminal deve ser formalizada em instrumento próprio.
5. Agravo não provido.
(AgRg no PExt no RHC n. 174.288/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 09/10/2024).
No que diz respeito à alegação no sentido de que o conjunto probatório utilizado para condenar o paciente é substancialmente idêntico ao que embasou a condenação dos corréus, sustentando que a base da acusação repousa em depoimentos indiretos de “ouvir dizer” (hearsay testimony), em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que tais elementos não se revestem de idoneidade para manter o decreto condenatório, de igual modo, diviso que o writ não merece prosperar.
O Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova produzidos nos autos, no que interessa ao caso, manifestou-se nos seguintes termos:
A irresignação não prospera na via revisional. A arguição de nulidades processuais - especialmente as de caráter relativo, que exigem demonstração de prejuízo concreto - deve ser suscitada nas oportunidades processuais adequadas, sob pena de preclusão. No caso, o requerente foi pronunciado, julgado pelo Tribunal do Júri e teve sua condenação confirmada, sem que a questão atinente à origem da investigação tenha sido objeto de impugnação eficaz nas instâncias ordinárias, nos momentos processuais oportunos.
Ademais, a eventual irregularidade no nascedouro da investigação policial não contamina, por si só, o acervo probatório produzido em contraditório judicial, notadamente quando a instrução processual foi realizada com a participação da defesa e as provas utilizadas pela acusação foram submetidas ao crivo do devido processo legal.
A revisão criminal não é via própria para sanar nulidades que deveriam ter sido arguidas e decididas no curso do processo. Nesse sentido, é consagrado o entendimento de que a revisão criminal não funciona como apelação em segundo grau, não se prestando à rediscussão de matérias já passíveis de impugnação recursal e não impugnadas.
O requerente sustenta que o veredicto condenatório se fundou exclusivamente em elementos informativos e testemunhos de ouvir dizer ( ), desprovidos de hearsay testimony valor probatório idôneo nos termos do art. 155 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ, configurando contrariedade manifesta à evidência dos autos.
Ocorre que o conceito de "decisão manifestamente contrária à prova dos autos" - único fundamento admissível para a cassação do veredicto popular - é de interpretação restritiva.
É dizer que somente a decisão aberrante, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, autoriza a intervenção do Tribunal de apelação ou, na via revisional, a cassação do julgado. A mera discordância quanto à valoração das provas pelos jurados, ou o entendimento de que o conjunto probatório era insuficiente para a condenação, não configura, por si só, hipótese de revisão.
(...)
Ademais, e de forma determinante, o acervo probatório submetido ao Conselho de Sentença em relação ao requerente é autônomo em relação ao dos corréus, precisamente porque houve o desmembramento do processo em face de Francisco de Assis Diego da Silva, que se encontrava foragido. Enquanto Diego de Souza Pontes e Paulo Vitor Cortez de Oliveira foram julgados juntos, em processo próprio, o requerente foi julgado em processo desmembrado, com instrução probatória e julgamento plenário próprios. Essa autonomia processual e probatória é juridicamente relevante e afasta a extensão automática dos efeitos da decisão do STJ proferida em favor dos corréus.
Registre-se, ademais, que o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito interposto pelo próprio requerente contra a pronúncia enfrentou e rejeitou, com fundamento adequado, a arguição de fragilidade probatória, mantendo a decisão de submissão ao Júri. O veredicto popular subsequente, por sua vez, constitui exercício legítimo da soberania do juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cuja desconstituição somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais.
Neste processo, o requerente não apresenta prova nova no sentido técnico-jurídico do termo, ou seja, fato ou elemento probatório desconhecido à época do julgamento, superveniente à sentença, com aptidão para alterar o juízo de censura penal. Os laudos balístico e residuográfico a que alude são documentos que já integravam os autos à época do julgamento, foram conhecidos e debatidos perante o Conselho de Sentença, e foram por ele valorados no exercício da íntima convicção que lhe é constitucionalmente assegurada.
(...)
A pretensão de utilizar a via revisional para suprir a ausência de recurso tempestivo, valendo-se de decisão proferida em processo de corréu, equivaleria a subverter a lógica do sistema, transformando a revisão criminal em mecanismo de impugnação sem prazo de todas as condenações para as quais se possa, a posteriori, localizar precedente favorável em processo distinto.
(...)
Ante o exposto, conheço da presente revisão criminal e, no mérito, julgo-a , mantendo incólume a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da improcedente Comarca de Mossoró/RN nos autos do processo nº 0101811-17.2018.8.20.0106, que condenou Francisco de Assis Diego da Silva às penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, ao cumprimento de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado.
Como se vê, da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal, consignou que o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito interposto pelo próprio requerente contra a pronúncia enfrentou e rejeitou, com fundamento adequado, a arguição de fragilidade probatória, mantendo a decisão de submissão ao Júri.
Registrou, ademais, que o veredicto popular subsequente, proferido pelo Tribunal do Júri, por sua vez, constitui exercício legítimo da soberania do juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cuja desconstituição somente se admite em hipóteses absolutamente excepcionais.
Também mencionou que os laudos balístico e residuográfico foram conhecidos e debatidos perante o Conselho de Sentença, tendo sido valorados no exercício da íntima convicção que lhe é constitucionalmente assegurada, pelo que concluiu ser o caso de julgar improcedente a Revisão Criminal e manter incólume a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
Sendo assim, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição da conduta, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (RCD no HC n. 1.036.086/Ro, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM FUNDAMENTOS EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime submetido ao Tribunal do Júri, no qual se buscava infirmar acórdão que negara seguimento à revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP.
2. O agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado de forma informal e em desconformidade com o art. 226 do CPP, bem como nulidade das demais provas por derivação, sustentando que a pronúncia e a condenação não poderiam se fundar em depoimento colhido exclusivamente na fase inquisitorial ou em relatos de ouvir dizer.
3. O Tribunal de Justiça de origem entendeu que a revisão criminal foi manejada como sucedâneo recursal, para simples reexame do acervo probatório já apreciado em sentença e em apelação criminal, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal, de evidência dos autos, de falsidade de provas ou de surgimento de novas provas, julgando ausente interesse de agir e negando seguimento à ação revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar o entendimento do Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal por inadequação às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, reconhecendo nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, para anular a pronúncia ou a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, devendo observar, de forma estrita, as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
6. O Tribunal de origem consignou que a pretensão revisional limitava-se ao reexame do acervo probatório.
7. A existência de eventual vício no reconhecimento fotográfico não possui, por si só, o condão de anular a condenação quando há outros elementos probatórios independentes, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa aptos a sustentar a autoria e a materialidade do delito.
8. O habeas corpus não se revela instrumento adequado para pleitear absolvição ou anulação de condenação com base em alegada insuficiência de provas que demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para o reexame de fatos e provas, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A inobservância ou eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando esta se apoia em elementos de prova independentes e suficientes, colhidos sob o crivo do contraditório.
3. O habeas corpus não é meio adequado para a rediscussão da suficiência do conjunto probatório ou para o revolvimento aprofundado de fatos e provas com vistas à absolvição.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.032.648/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.032.923/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
04.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.219.752/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
19.05.2020; STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 23.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgRg no HC 525.068/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.10.2019; STJ, HC 350.221/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2016.
(AgRg no HC n. 1.044.473/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2026, DJEN de 18/05/2026).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não é permitido o manejo de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, que não se constata de plano no presente feito.
2. O Tribunal estadual - com suporte nos depoimentos de testemunhas ouvidos tanto na fase policial quanto judicial e demais elementos de convicção dos autos - entendeu pela existência de prova indiciária preponderante e razoável no sentido da tese acusatória. A pronúncia do acusado fundou-se em lastro probatório mínimo da autoria e materialidade, de acordo com o que se exige nesta fase instrutória do procedimento do júri.
3. Conforme estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se exige um juízo de certeza quanto à autoria delitiva na fase de pronúncia, mas apenas que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor ou partícipe, o que se verifica no caso.
4. Não se pode, portanto, deixar de privilegiar a competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri, em atenção ao princípio da soberania dos vereditos, órgão ao qual devem ser submetidos os elementos colhidos para a devida apreciação acerca da responsabilização pelo delito contra a vida em apuração, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
5. Idêntico posicionamento que se observa quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras do crime, posto que não se constata serem manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 955.622/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 12/03/2025).
Por fim, em relação à alegação de ocorrência de nulidades insanáveis, em virtude de condenação proferida pelo Tribunal do Júri, eivada de vícios insanáveis, também verifico que não assiste razão a parte impetrante.
O Tribunal a quo, ao se pronunciar sobre o assunto, assim se manifestou:
A irresignação não prospera na via revisional. A arguição de nulidades processuais - especialmente as de caráter relativo, que exigem demonstração de prejuízo concreto - deve ser suscitada nas oportunidades processuais adequadas, sob pena de preclusão. No caso, o requerente foi pronunciado, julgado pelo Tribunal do Júri e teve sua condenação confirmada, sem que a questão atinente à origem da investigação tenha sido objeto de impugnação eficaz nas instâncias ordinárias, nos momentos processuais oportunos.
Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que o mérito da referida tese não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal ali apresentada pela Defesa, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.
6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA (OAB 12469/RN)
HC 1126879/RN (2026/0376495-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRAADVOGADO:ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA - RN012469IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FREIRECORRÉU:DIEGO DE SOUZA PONTESCORRÉU:PAULO VITOR CORTEZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.