Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR (OAB 441434/SP)
HC 1126878/SP (2026/0376500-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CELSO CARLOS PEREZIN JUNIORADVOGADO:CELSO CARLOS PEREZIN JUNIOR - SP441434IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL GEOVANI PARIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL GEOVANI PARIZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2217834-90.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, 147, § 1º e 147-B, todos do Código Penal; e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o fundamento central da prisão preventiva - a posse de arma de fogo clandestina - foi desconstituído por auto de busca e apreensão que não localizou qualquer armamento irregular no domicílio do paciente, o que esvaziaria os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que, diante do esvaziamento do suporte fático da cautelar extrema, está ausente a justa causa superveniente para a manutenção da prisão, nos termos do art. 648, I e IV, do aludido diploma legal.
Argumenta que a prisão preventiva é subsidiária e que se mostram adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, cumuladas com medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006, considerando residência fixa, ocupação lícita e colaboração do paciente no cumprimento da ordem de busca.
Defende que não se observou o princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, o paciente não seria submetido a regime inicial fechado, revelando desproporcionalidade da custódia cautelar.
