Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUAN DE ALCANTARA SOARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB 330133/SP)
HC 1126889/SP (2026/0376580-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JUAN DE ALCANTARA SOARESADVOGADO:JUAN DE ALCANTARA SOARES - SP330133IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TARLEI DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TARLEI DE CASTRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2215040-96.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, inciso I, 180, § 1º, e 288, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, ausente fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, com apoio apenas em hipóteses e generalidades sobre risco à instrução, sem indicação de atos objetivos atribuídos ao paciente.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, pois as conversas consideradas relevantes datam de 2025, e a apreensão de eletrônicos em agosto de 2026 não foi individualizada quanto à origem criminosa, sendo inadequado inferir continuidade delitiva do paciente a partir de bens não identificados por número de série ou reconhecimento da vítima, como no caso do smartwatch que apenas “aparenta ser o mesmo”.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com proibição de contato entre investigados, comparecimento periódico, restrições de deslocamento, recolhimento domiciliar noturno e, se necessário, monitoração eletrônica, diante da inexistência de demonstração de risco atual concreto e individualizado.
Defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao paciente quanto aos furtos e à associação criminosa, destacando a fragilidade dos elementos que lhe imputam papel indispensável em suposta estrutura criminosa e a inexistência de demonstração da origem ilícita dos bens apreendidos.
