Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUIS VINICIUS SWIRSKI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIS VINICIUS SWIRSKI (OAB 106034/PR)
HC 1126885/DF (2026/0376584-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS VINICIUS SWIRSKIADVOGADO:LUIS VINICIUS SWIRSKI - PR106034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO HENRIQUE JAGHER
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE JAGHER em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0104670-63.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 330, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita objetiva e prévia, em violação ao art. 244 do CPP, tornando ilícitas as provas colhidas e as delas derivadas, à luz do art. 157 do CPP.
Alega que os registros audiovisuais independentes - quatro pontos sucessivos do trajeto, abrangendo aproximadamente 80% do percurso - contraditam a narrativa policial de fuga, excesso de velocidade, manobras perigosas e transposição de lombadas, o que comprometeria a justa causa antecedente da intervenção e contaminaria o flagrante produzido pelos mesmos agentes.
Afirma que não há corroboração independente do suposto descarte da droga durante o acompanhamento policial, inexistindo bodycam, câmera embarcada ou testemunha civil que confirme o alegado arremesso, razão pela qual o vínculo do material apreendido ao paciente é frágil e insuficiente.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis, não bastando referências à quantidade de droga, à suposta fuga e à existência de outra ação penal em curso.
