SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ROBERT PEREIRA VELOSO (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERT PEREIRA VELOSO (OAB 114582/PR)
HC 1126888/PR (2026/0376621-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROBERT PEREIRA VELOSOADVOGADO:ROBERT PEREIRA VELOSO - PR114582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 26-35):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR LATROCÍNIO, COM DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA HOMICÍDIO E REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PERMANECEM PRESENTES. PACIENTE REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO DE ALTA COMPLEXIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal de Rio Negro que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, que está segregado desde 31.10.2023, acusado de ter cometido, em tese, seis crimes de latrocínio, resultando na morte de três pessoas. A tipificação do crime restou alterada, de modo que o acusado passou a responder a delitos de homicídio. A defesa requer a concessão da ordem para revogar a prisão e expedir alvará de soltura, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade dos motivos que justificaram a prisão. Reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do Regimento Interno do TJPR, cabendo à 1ª Câmara Criminal o processamento e julgamento dos feitos, especialmente após a anulação da sentença condenatória que afastou a vinculação da morte à subtração patrimonial. O conhecimento e enfrentamento do habeas corpus se justificam para garantir a apreciação da matéria pela instância competente, observando-se o devido processo legal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade dos crimes imputados e da ausência de fatos novos que justifiquem sua revogação. 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes, que resultaram na morte de três pessoas e foram marcados por extrema violência. 4. O paciente possui extenso histórico criminal e estava cumprindo pena em regime semiaberto, demonstrando recalcitrância na prática delituosa. 5. Não há fatos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, e as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 6. O tempo de prisão não configura excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. Ordem denegada.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2023 e a decretação da prisão preventiva foi concretizada em 31 de outubro de 2023. Trata-se de suposta prática de seis crimes de roubo qualificado com o resultado morte (latrocínio), em concurso formal impróprio. Os fatos haveriam ocorrido em 8 de abril de 2023, na “Boate Esfinge”, em Rio Negro/PR.
Sobreveio sentença condenatória em 11 de junho de 2024, com a imposição de pena privativa de liberdade a 180 anos de reclusão.
Em sessão de 4 de julho de 2025, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, de ofício, anulou integralmente a sentença por incompetência absoluta do juízo prolator e desclassificou a imputação para delito doloso contra a vida quanto a uma das vítimas e determinou a remessa dos autos ao Tribunal do Júri.
Em 27 de agosto de 2025, o juízo de origem indeferiu pedido de liberdade provisória.
Em 18 de fevereiro de 2026, a 1ª Vice-Presidência inadmitiu recurso especial do Ministério Público e, posteriormente, houve processamento do agravo em recurso especial, com diligências e intimações. Esse feito permaneceu em processamento naquela Vice-Presidência.
Em 27 de março de 2026, a 1ª Câmara Criminal do TJPR denegou a ordem em habeas corpus impetrado pela defesa contra a manutenção da prisão preventiva.
Nesse writ, a liminar foi indeferida pelo Superior Tribunal de Justiça, com requisição de informações ao juízo de origem e ao Tribunal estadual.
Nas razões dessa ação constitucional, a defesa sustenta excesso de prazo na prisão preventiva ao afirmar que o paciente está custodiado há 1.032 dias sem que decisão de pronúncia haja sido proferida. Assinala não haver previsão de julgamento e atribui a paralisação dos autos originais à exclusiva atuação estatal (recursos interpostos pela acusação e lentidão na tramitação interna do Tribunal estadual).
Assevera não haver título prisional válido, haja vista o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo. Ademais, ressalta que não houve a ratificação pelo juízo competente dos atos praticados.
Postula pelo reconhecimento da falta de contemporaneidade e de fundamentação idônea da custódia provisória, além na inobservância da revisão nonagesimal obrigatória, nos moldes do art. 316 do CPP.
Pontua que, a despeito do recebimento da apelação interposta pela defesa dos efeitos suspensivos (26/8/2024), do processamento do recurso especial e do agravo interposto pelo Ministério Público, não haveria óbice ao prosseguimento do feito perante o Tribunal do Júri, motivos por que a paralisação por diligências da acusação configuram constrangimento ilegal suportado pela defesa.
Por fim, defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão cautelar.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou a imposição das providências elencadas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida às fls. 106-108.
As informações foram prestadas às fls. 111-135.
O parecer do Ministério Público Federal foi, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação do writ, assim ementado (fls. 137-142):
PARECER PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DIRETO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PATENTE COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DE AUTORIDADES RESPONSÁVEIS (MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PATENTES RISCOS DE REITERAÇÃO DELITIVA E REINCIDÊNCIA. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
Em princípio releva observar que as Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte, seguindo entendimento do STF, firmaram ser inadmissível habeas corpus em substituição a recursos previstos nos incisos II e III do artigo 105 da CF/88. Por força de norma cogente nela contida (artigo 5º, inciso LXVIII) e no CPP (artigo 654, §2º), no entanto, cumpre a Tribunais expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
HÁ, no entanto, necessidade de se analisar no mérito todo e qualquer pleito defensivo, ante possibilidade excepcional de concessão de ordem de ofício.
Ausente, de plano, ilegalidade, abuso ou teratologia manifesta. Quanto ao suposto excesso de prazo, não prospera, ante a complexidade do caso, pluralidade de corréus e anulação da sentença com remessa ao Tribunal do Júri, sem desídia das autoridades. O Tribunal a quo manteve a segregação diante da gravidade concreta, risco de reiteração e reincidência, com fundamentos idôneos.
Assim sendo, demonstrado o periculum libertatis, deve ser preservada a prisão cautelar, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, o que impede a aplicação de medidas alternativas (art. 282, § 6º, do CPP). Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 68-71):
[...] O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento. Primeiramente, no que concerne à alegada demora excessiva na formação da culpa, é importante consignar que não se verifica o alegado constrangimento ilegal. Embora o requerente encontre-se segregado há período considerável, a complexidade extraordinária do caso, envolvendo múltiplos réus e a prática de crimes de extrema gravidade, justifica plenamente a duração do processo. Como bem observado pelo Ministério Público, houve pronunciamento estatal definitivo que reconheceu a responsabilidade do acusado por meio de sentença condenatória proferida por este Juiz em 11 de junho de 2024, na qual o requerente foi condenado à pena de 180 (cento e oitenta) anos de reclusão pela prática de seis crimes de latrocínio em concurso formal impróprio. A referida sentença foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça (cuja decisão ainda pende de recurso especial) por relacionada questão estritamente processual à competência do juízo, permanecendo íntegros todos os elementos probatórios e de mérito que fundamentaram a condenação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há excesso de prazo quando a complexidade do caso e o número de réus justificam a duração do processo, sendo certo que a contemporaneidade das medidas cautelares refere-se aos motivos que as fundamentam, e não ao tempo do crime ou à data da decretação da medida. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior estabelece que não há excesso de prazo na duração da medida cautelar penal quando a complexidade do caso e o número de réus justificam a duração do processo e que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tal argumento não procede. A anulação da sentença condenatória se deu exclusivamente por mantendo-sevício processual relacionado à competência do juízo, hígidos todos os elementos probatórios que sustentaram a condenação. Os fatos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados e foram amplamente demonstrados tanto na investigação quanto na instrução processual. Conforme constou da sentença anulada por questão processual - especificamente, por se entender que uma das mortes aparentemente decorreu de crime doloso contra a vida e não configuraria latrocínio, ao contrário do que concluiu este Juiz quando da prolação da sentença condenatória - restou cabalmente comprovado, ao menos na ótica deste magistrado, que o requerente participou da execução de seis crimes de latrocínio praticados na madrugada de 08 de abril de 2023, na “Boate Esfinge”, localizada em Rio Negro/PR, que resultaram na morte dolosa de três pessoas – Eunice Terezinha de Andrade, Marcelo Faszank e Luiz Alberto Ferreira Franco – e na subtração violenta de bens das seis vítimas. A gravidade concreta dos delitos imputados ao requerente não pode ser ignorada. Conforme minuciosamente demonstrado na instrução processual, os crimes foram praticados com requintes de extrema crueldade, envolvendo planejamento meticuloso e execução coordenada entre os agentes. A narrativa fática revela conduta de periculosidade excepcional, com utilização de quatro armas de fogo, incluindo duas armas longas, e violência excessiva contra mais de dez vítimas. A participação específica do requerente Lucas Henrique foi amplamente demonstrada através de múltiplos elementos probatórios convergentes.
[...] No que se refere às alegadas condições pessoais favoráveis do requerente, verifica-se que tal argumento carece completamente de fundamento. Conforme demonstrado na sentença condenatória, o acusado é reincidente em crime doloso. Além disso, é relevante destacar que, à época dos fatos ora apurados, o requerente encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto por condenação anterior, circunstância que evidencia sua recalcitrância na prática delituosa e demonstra que nem mesmo o cumprimento de pena anterior foi suficiente para demovê-lo da senda criminosa.
A reiteração na prática de infrações dolosas pelo acusado configura clara violação da garantia da ordem pública, requisito autorizador da prisão preventiva. Se o Estado já havia reconhecido sua responsabilidade por outros crimes e a privação de liberdade anterior não foi suficiente para impedir que voltasse a delinquir, não há como supor que outras medidas cautelares (mais brandas) seriam eficazes para contê-lo.
[...] A análise das circunstâncias dos crimes revela o emprego de violência extrema, com a utilização de quatro armas de fogo e a efetuação de inúmeros disparos contra as vítimas. As mortes de Marcelo Faszank e Eunice Terezinha de Andrade foram praticadas de forma especialmente cruel, enquanto seus filhos menores (um de apenas dois anos de idade) ouviam os gritos e disparos. A morte de Luiz Alberto Ferreira Franco ocorreu na presença de todas as vítimas, após os criminosos descobrirem que ele cumpria pena por crime sexual, demonstrando o sadismo dos executores.
[...] As consequências dos delitos foram devastadoras, resultando na morte de três pessoas e deixando duas crianças órfãs. O trauma causado às vítimas sobreviventes, conforme demonstrado na instrução processual, transcendeu em muito o sofrimento inerente aos crimes patrimoniais, configurando danos morais de proporções excepcionais. Por fim, quanto à alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, tal pretensão não encontra guarida no caso concreto. A gravidade extrema dos delitos imputados, associada ao histórico criminal do requerente e à demonstração inequívoca de que nem mesmo o cumprimento de pena anterior foi capaz de demovê-lo da prática criminosa, evidenciam que as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam manifestamente insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O fato de o requerente ter burlado propositalmente o sistema de monitoramento eletrônico para participar dos crimes demonstra, de forma cristalina, que medidas cautelares menos gravosas seriam inócuas.
[...] A periculosidade revelada pelo requerente através de sua conduta é extrema, considerando não apenas a gravidade objetiva dos crimes praticados, mas também as circunstâncias específicas de sua execução [...] permanecem, portanto, presentes todos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública, fundamento que ensejou a decretação da custódia cautelar, resta plenamente demonstrada pela extrema gravidade dos delitos praticados, pela forma cruel como foram executados, pela personalidade voltada para o crime revelada pelo agente e pelo risco concreto que sua soltura representaria à segurança pública e à credibilidade das instituições. A manutenção da prisão preventiva se impõe, ainda, pela necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o requerente já demonstrou, de forma inequívoca, sua disposição para burlar as determinações judiciais e violar as condições impostas pelo Estado, conforme evidenciado pela manipulação dolosa do sistema de monitoramento eletrônico [...].
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido evidenciado no decreto constritivo que o paciente foi detido cautelarmente por suposta prática de seis latrocínios, cujas vítimas foram executadas com crueldade e na presença dos filhos menores de alguns ofendidos.
Além disso, ressaltou-se a periculosidade concreta do réu, evidenciada pela contumácia delitiva, uma vez que os fatos teriam sido praticados quando ele já se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto, submetido a monitoramento eletrônico.
Consta, ainda, que o acusado teria burlado a fiscalização eletrônica, circunstância comprovada nos autos e indicativa da ineficácia da medida anteriormente imposta.
Esta Corte Superior tem orientação de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Além disso, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Os argumentos trazidos pela defesa ao arguir a nulidade na manutenção da preventiva por utilização de decisão emanada por autoridade que, posteriormente, reconheceu-se incompetente, este Superior Tribunal de Justiça assim orienta-se ao afirmar: "[n]ão há nulidade na decretação da prisão preventiva do paciente por juízo incompetente, uma vez ser possível a ratificação de atos pelo juízo competente conforme precedentes dos Tribunais Superiores" (HC n. 847.075/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Nessa perspectiva:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL. GARANTIA DA ORDEM. PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRATA. CONVENIÊNCIA DA INTRUÇÃO CRIMINAL. POSIÇÃO DE LÍDER RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUIDADOS DE IRMÃO COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
[...].
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública considerando a gravidade concreta dos delitos e pela conveniência da instrução criminal, tendo em vista o paciente ostentar de posição de liderança religiosa utilizada para suposta prática delitiva, bem como para se evitar a reiteração delitiva.
4. Não há nulidade na decretação da prisão preventiva do paciente por juízo incompetente, uma vez ser possível a ratificação de atos pelo juízo competente conforme precedentes dos Tribunais Superiores.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. Não foi comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados de irmão com deficiência ou a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional para justificar a conversão da custódia preventiva em domiciliar. Conclusão diversa demandaria aprofundada análise probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada ao caso, diante do risco à ordem pública e da possível reiteração criminosa, especialmente considerando o poder de influência do paciente sobre as vítimas.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada (HC n. 847.075/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
E adita-se:
[...] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP E 241-B, CAPUT, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DA LEI 11.340/06. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E PRISÃO DOMICILIAR. TEMAS NÃO TRATADOS NA CORTE DEO RIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DECORRENTE ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os temas relativos à audiência de custódia e concessão de prisão domiciliar não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 26/34), o que inviabiliza o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017).
3. O Tribunal estadual afastou a alegada incompetência do juízo e, por conseguinte, reconheceu a licitude das provas produzidas em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do réu, pois os atos judiciais foram praticados por juiz aparentemente competente. Referida decisão vai ao encontro do entendimento jurisprudencial desta Corte, que reconhece a teoria do juízo aparente, consistente em admitir a convalidação dos atos processuais - inclusive decisórios - praticados por juízo incompetente, nas hipóteses em que recaia dúvida razoável sobre qual é o juízo competente para processar e julgar determinado caso, hipótese dos autos.
4. A Corte de origem, no tocante à prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de forma correta e devidamente fundamentada, firmou que a prisão do paciente foi decretada tendo em vista a existência de indícios de materialidade e de autoria delitiva, tendo sido determinada para a garantia da ordem pública, considerando a elevada periculosidade do paciente, que se utilizava de remédios para fazer com que a vítima permanecesse desacordada e perpetrar seus atos.
5. Acertadamente mantida a prisão do paciente, verifica-se incabível, na espécie, diante das circunstâncias que envolvem o fato, quaisquer das medidas previstas no art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 813.513/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
A defesa, todavia, afirma que os atos decisórios estão pendentes de ratificação. Contudo, observo que, em 24/8/2024, o Juiz assim registrou (movimento processual n. 388 da consulta eletrônica no site do TJPR, relativo à ação penal n.0001359-11.2023.8.16.0146):
1) Presentes os pressupostos recursais, recebo os recursos de Apelação interpostos pelo Réu Francisco (item ‘371’) e pela sua Defesa (item ‘357.2’), pelo Réu Leandro (item ‘374.1’) e pela sua Defesa (item ‘356.1’), pelo Réu Lucas (item ‘367.1’) e pela sua Defesa (itens ‘355.1’ + ‘387.1’), pela RÉ Thany (item ‘381’) e pela sua Defesa (item ‘357.1’), em seus em seus efeitos suspensivo devolutivo.
2) Para a apresentação das razões, pela Defesa, observe-se o disposto no art. 600, par. 4º, do CPP, encaminhando-se o processo ao TJPR.
3) Oportunamente, com as razões no feito, ao Ministério Público, para as contrarrazões, retornando os autos ao TJPR.
4) Desde já, formem-se autos para a ‘Execução Provisória’ da pena privativa de fixada em relação réus FRANCISCO, LEANDRO e LUCAS.
E, ainda, em 25/8/2025, foi mantida a prisão preventiva pelo juízo (fl. 67). Portanto, não há como declarar a nulidade da referida medida cautelar.
Ademais, quanto à reavaliação dos pressupostos da custódia, em observância ao art. 316 do CPP, a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 26-35, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Ainda que assim não fosse, quanto à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que “[a] inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado.” (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Por fim, quanto ao constrangimento por suposto excesso de prazo, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
O acórdão assentou o que se segue (fls. 35-37):
[...] No caso em tela, após a realização da audiência de instrução e julgamento, foi proferida sentença penal condenatória, reconhecendo o paciente como incurso nas sanções do artigo 157, §3°, II, do Código Penal, por seis vezes. Inconformados, os réus interpuseram apelação (autos nº 0001359-11.2023.8.16.0146), sendo que, em sede recursal, foi declarada a nulidade da sentença e a incompetência do juízo, diante do entendimento de que houve dolo homicida em relação a uma das vítimas, o que atrai a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito. Ademais, o Ministério Público, não se conformando com a decisão, interpôs recurso especial (autos nº 0003106-25.2025.8.16.0146), atualmente pendente de exame de admissibilidade. Diante desse cenário, observa-se que a anulação da sentença decorreu exclusivamente de questão processual, sem qualquer prejuízo à continuidade da ação penal. O paciente permanece respondendo pelos fatos imputados, agora perante o Tribunal do Júri, e todos os elementos probatórios e de mérito foram preservados. Assim, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a gravidade dos delitos, não há que se falar em excesso de prazo, estando o andamento processual em consonância com o princípio da razoabilidade. Como consequência lógica, diante da necessidade do recolhimento dos pacientes ao ergástulo, , não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no art. neste momento 319 do CPP [...].
Assim, conforme se observa da análise dos trechos acima, a Corte estadual registrou que se trata de ação penal complexa, demonstrado, portanto, que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, não havendo que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via excepcional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Todavia, recomenda-se ao Tribunal de origem que imprima a necessária celeridade ao julgamento do recurso de apelação, diante do lapso temporal já transcorrido desde sua interposição, a fim de evitar que a demora na prestação jurisdicional venha a caracterizar constrangimento ilegal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ROBERT PEREIRA VELOSO (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERT PEREIRA VELOSO (OAB 114582/PR)
HC 1126888/PR (2026/0376621-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROBERT PEREIRA VELOSOADVOGADO:ROBERT PEREIRA VELOSO - PR114582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 26-27):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR LATROCÍNIO, COM DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA HOMICÍDIO E REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PERMANECEM PRESENTES. PACIENTE REINCIDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO DE ALTA COMPLEXIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal de Rio Negro que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, que está segregado desde 31.10.2023, acusado de ter cometido, em tese, seis crimes de latrocínio, resultando na morte de três pessoas. A tipificação do crime restou alterada, de modo que o acusado passou a responder a delitos de homicídio. A defesa requer a concessão da ordem para revogar a prisão e expedir alvará de soltura, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade dos motivos que justificaram a prisão. Reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do Regimento Interno do TJPR, cabendo à 1ª Câmara Criminal o processamento e julgamento dos feitos, especialmente após a anulação da sentença condenatória que afastou a vinculação da morte à subtração patrimonial. O conhecimento e enfrentamento do habeas corpus se justificam para garantir a apreciação da matéria pela instância competente, observando-se o devido processo legal.
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade dos crimes imputados e da ausência de fatos novos que justifiquem sua revogação.
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes, que resultaram na morte de três pessoas e foram marcados por extrema violência. 4. O paciente possui extenso histórico criminal e estava cumprindo pena em regime semiaberto, demonstrando recalcitrância na prática delituosa. 5. Não há fatos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, e as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 6. O tempo de prisão não configura excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a necessidade de garantir a ordem pública.
7. Ordem denegada.
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2023, com decretação de prisão preventiva, efetivada em 31 de outubro de 2023, pela suposta prática de seis crimes de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) em concurso formal impróprio, referentes a fatos de 8 de abril de 2023 ocorridos na “Boate Esfinge”, em Rio Negro/PR.
Sobreveio sentença condenatória em 11 de junho de 2024, com pena de 180 anos de reclusão para o paciente. Todavia, em 4 de julho de 2025, a 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reconheceu, de ofício, a nulidade absoluta da condenação por incompetência do juízo prolator e desclassificou a imputação para crime doloso contra a vida quanto a uma das vítimas, além de determinar a remessa dos autos ao Tribunal do Júri de Rio Negro.
Em 27 de agosto de 2025, foi indeferido pedido de liberdade provisória pelo juízo declarado incompetente.
Em 18 de fevereiro de 2026, a 1ª Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial do Ministério Público, com fundamento na Súmula 7/STJ e, em 27 de março de 2026, a 1ª Câmara Criminal do TJPR denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra a manutenção da prisão preventiva.
Em 4 de maio de 2026 e 3 de agosto de 2026, foram determinadas diligências no agravo em recurso especial do Ministério Público, com intimações para contrarrazões, inclusive nomeação de Defensor Público para corréus, permanecendo os autos na 1ª Vice-Presidência.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo na prisão preventiva, afirmando que o paciente está custodiado há 1.032 dias, sem sentença válida, sem pronúncia e sem previsão de julgamento, com a paralisação do feito imputável, exclusivamente, à interposição de recursos pela acusação e à tramitação interna do tribunal de origem.
Alega ser o título prisional inválido, sob argumento de que, reconhecida a incompetência absoluta, o decreto de prisão preventiva proferido por juízo incompetente foi fulminado pelo art. 567 do Código de Processo Penal e não houve ratificação pelo juízo competente, haja vista não haver recebido os autos.
Afirma, ainda, a falta de contemporaneidade e de fundamentação idônea da prisão, por estar a decisão constritiva ancorada em fatos supostamente ocorridos em abril de 2023 e nos fundamentos de sentença anulada. Além disso, salienta que não houve a revisão periódica da custódia, exigida pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Pontua, também, inexistência de efeito suspensivo ao recurso especial e ao agravo do Ministério Público, defendendo que não há óbice ao prosseguimento do feito perante o Tribunal do Júri e que a paralisação por diligências de acusação revela constrangimento ilegal.
Por fim, defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive, sob monitoração eletrônica e demais providências que possam ser necessárias.
Assim, em suma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Subsidiariamente, pugna por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal e pela determinação de imediata remessa dos autos ao Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Negro para prosseguimento do feito, independentemente do julgamento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, dado que as pretensões defensivas – quanto à nulidade absoluta por incompetência do juízo e à manutenção da custódia preventiva – reclamam exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, motivo por que se afigura prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ROBERT PEREIRA VELOSO (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERT PEREIRA VELOSO (OAB 114582/PR)
HC 1126888/PR (2026/0376621-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROBERT PEREIRA VELOSOADVOGADO:ROBERT PEREIRA VELOSO - PR114582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS HENRIQUE OLIVEIRA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.