SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR (IMPETRANTE)
Advogado
JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR (OAB 9278/TO)
HC 1126882/TO (2026/0376643-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOHN KENNEDY FARIAS AGUIARADVOGADO:JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR - TO009278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:WITINEY DE SOUSA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSCORRÉU:SAYMON MAXUELL DOS SANTOS SILVACORRÉU:SYMON MAXUELL DOS SANTOS SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WITINEY DE SOUSA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a custódia se apoia em fundamentação genérica, centrada na gravidade do fato, sem demonstrar risco atual e individualizado exigido pelo art. 312 do CPP.
Alega que inexiste contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, destacando lapso relevante e ausência de motivação concreta superveniente.
Aduz que a não localização do paciente foi indevidamente tomada como fuga, pois a mudança para Palmas/TO teria ocorrido por motivo laboral anterior ao decreto prisional.
Afirma que não houve reavaliação periódica adequada da prisão, e que a custódia se prolonga sem previsão de audiência de instrução, gerando constrangimento ilegal.
Assevera que o quadro clínico do paciente demanda acompanhamento contínuo, impondo análise efetiva da compatibilidade da prisão com suas enfermidades e a possibilidade de prisão domiciliar.
Defende que não foi demonstrada a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, que poderiam mitigar riscos sem necessidade de encarceramento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 32-33, grifei):
Conforme se extrai dos autos, os acusados, em tese, teriam atentado contra a vida da vítima, desferindo-lhe aproximadamente cinco golpes de faca, os quais teriam atingido rins, estômago e fígado, deixando-a em estado grave no hospital. Tais circunstâncias foram mencionadas em depoimento testemunhal, no qual o tio da vítima afirmou que, momentos antes do ocorrido, encontrava-se em uma festa onde também estavam presentes a vítima e os supostos autores.
Ademais, a testemunha proprietária do estabelecimento conhecido como “Bar do Raio de Sol” relatou que, segundo informações recebidas, o fato teria se originado de uma desavença iniciada após a vítima ter tocado no braço da esposa de um dos acusados, o que teria gerado o conflito. Acrescentou, ainda, que tomou conhecimento, na manhã seguinte, de que os acusados teriam seguido a vítima após ela deixar o evento, alcançando-a em via próxima ao Fórum da cidade, onde teriam desferido aproximadamente três golpes de faca, ocasionando-lhe graves lesões.
Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva dos acusados mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito imputado, o qual revela acentuada periculosidade e causa significativo abalo social.
Nesse contexto, imperioso reconhecer que as provas até o momento produzidas no Inquérito Policial n. 0000912-72.2025.8.27.2724 servem para atestar, ainda que indiciariamente, a atuação dos Representados no crime investigado, sendo forçoso reconhecer que a medida extrema é necessária para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública.
Ressalte-se, por fim, que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do CPP, tendo em vista que nenhuma delas mostra-se adequada à gravidade do crime, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282 do mesmo Código.
Desse modo, resta evidente que a segregação cautelar dos acusados é necessária para a preservação da ordem pública e a garantia da tranquilidade social.
De mais a mais, registro que, conforme a jurisprudência pátria, é pacifico que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, não lhe são garantidoras do direito de responder ao processo em liberdade se existem outras condições, como no caso em tela, que lhe recomenda a custódia cautelar.
Ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar, destacou o magistrado (fls. 47-48, grifei):
No que tange à alegação de que o requerente não se encontra foragido e que sua fixação de residência em comarca diversa deu-se por motivações profissionais, tal argumento não merece prosperar para fins de desconstituição da ordem de segregação. O dever de cooperação e o senso de responsabilidade processual exigem que o indivíduo sob investigação criminal mantenha seus dados cadastrais e de localização rigorosamente atualizados perante os órgãos competentes. A fixação em novo domicílio sem qualquer aviso prévio ou posterior comunicação formal ao juízo criminal configura nítido embaraço à regular marcha processual, inviabilizando a execução do mandado oficial e a escorreita instrução criminal, restando nítido que o réu, ao que tudo indica, possui pleno conhecimento da existência da presente ação penal e optou deliberadamente por se manter alheio ao chamado do Poder Judiciário.
De igual modo, afasta-se a tese defensiva de ausência de contemporaneidade da medida. Isso porque a atualidade do perigo decorre da própria situação de deslocamento e indefinição do paradeiro do réu, circunstância que perpetua no tempo a necessidade do provimento cautelar.
[...]
Portanto, a condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida extrema, de modo a assegurar a aplicação da lei penal, além de demonstrar necessidade atual do decreto prisional.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente e o corréu teriam, em tese, atentado contra a vida da vítima, desferindo-lhe aproximadamente cinco golpes de faca, os quais teriam atingido rins, estômago e fígado, deixando-a em estado grave no hospital. O fato teria se originado de uma desavença iniciada após a vítima ter tocado no braço da esposa de um dos acusados, o que teria gerado o conflito.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência real e desencadeada por motivo de manifesta banalidade –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR. CRIME COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), mantendo a custódia cautelar decretada para garantia da ordem pública e indeferindo o pedido de substituição por prisão domiciliar em razão de a acusada ser mãe de criança menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP, em caso de crime cometido com violência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, inexistentes no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do fato, evidenciada pelo modus operandi consistente em deslocamento deliberado até a residência da vítima, porte prévio de arma branca e desferimento de múltiplos golpes em regiões vitais, somente interrompidos por terceiro.
5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus operandi, como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, inclusive a existência de filha menor, não afasta a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
7. Mostra-se incabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas quando a decisão evidencia, de forma concreta, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme art. 318-A, I, do CPP e entendimento consolidado no HC coletivo 143.641/SP do STF.
9. A imputação de tentativa de homicídio mediante uso de arma branca e múltiplos golpes configura hipótese de violência real, circunstância que impede a concessão de prisão domiciliar, sobretudo quando a criança encontra-se sob os cuidados da avó materna.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade.
2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP é inaplicável nos casos de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
(AgRg no HC n. 1.070.483/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifei.)
A leitura do decreto prisional revela, ainda, que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, pois o paciente se encontra foragido.
Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.
3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.
4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).
No que se refere à reavaliação nonagesinal dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 72):
Quanto ao estado de saúde, não restou demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a impossibilidade de o paciente receber tratamento adequado dentro do sistema prisional ou a extrema debilidade que justifique a substituição por prisão domiciliar neste instante processual.
Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR (IMPETRANTE)
Advogado
JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR (OAB 9278/TO)
HC 1126882/TO (2026/0376643-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOHN KENNEDY FARIAS AGUIARADVOGADO:JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR - TO009278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:WITINEY DE SOUSA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSCORRÉU:SAYMON MAXUELL DOS SANTOS SILVACORRÉU:SYMON MAXUELL DOS SANTOS SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.