Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCELA TERNES LOPES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELA TERNES (OAB 78587/RS)
HC 1126883/RS (2026/0376671-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELA TERNES LOPESADVOGADO:MARCELA TERNES - RS078587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:AGENOR MATOS MARCOLINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AGENOR MATOS MARCOLINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5004576-66.2020.8.21.0073.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso VI, da Lei dos Crimes Hediondos (fls. 33-37).
A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que lhe negou provimento (fls. 22-29), com trânsito em julgado certificado em 2 de agosto de 2023.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a causa especial de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal; e (ii) redimensionar a pena para 8 (oito) anos de reclusão, com a correspondente readequação dos efeitos executórios.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 47-48).
As informações foram prestadas (fls. 53-70).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 74-79).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa de afastamento da causa especial de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, conforme sustentado pela defesa, nos termos das razões expostas na impetração (fls. 1-21).
