Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LISLEI FULANETTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LISLEI FULANETTI (OAB 218764/SP)
HC 1126892/SP (2026/0376679-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LISLEI FULANETTIADVOGADO:LISLEI FULANETTI - SP218764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ILTON DA SILVA CONRRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ILTON DA SILVA CONRRADO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2191890-86.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para o início da instrução, com audiência designada para 10 de dezembro de 2026, mantendo-se a custódia por longo período antes da colheita da prova, em feito de baixa complexidade e sem contribuição da defesa para a delonga.
Alega que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, porque lastreada em gravidade abstrata dos delitos e na reincidência do paciente, sem apontamento de elementos concretos de periculosidade atual.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não houve demonstração específica de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, dado que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita e os fatos não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.
Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois eventual condenação não imporia, em tese, regime inicial fechado, tornando a prisão preventiva desproporcional.
