SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 30266/ES)
HC 1126896/ES (2026/0376682-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MAIELI MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA - ES030266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VAILTON SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAILTON SILVA RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 21-22):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.121/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 13 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do CP), cometido contra sua sobrinha de 08 anos de idade. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o delito de importunação sexual, a readequação da dosimetria da pena (pena-base no mínimo legal e modificação de regime) e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ quatro questões principais em discussão: (i) saber se a palavra da vítima, alegadamente isolada, é suficiente para sustentar a condenação criminal; (ii) saber se é possível a desclassificação da conduta para importunação sexual diante de toque por cima das vestes; (iii) avaliar a idoneidade da fundamentação utilizada para negativar as vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime; e (iv) analisar o cabimento do direito de o réu recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima possui elevado valor probante, porquanto são condutas comumente praticadas na clandestinidade. 4. O relato da vítima mostrou-se coerente e detalhado, sendo corroborado pelos depoimentos de familiares, afastando a tese de fragilidade probatória. 5. É inviável a desclassificação para o crime de importunação sexual (-A do CP). Conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.121 do STJ, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, configura o crime de estupro de vulnerável, exigindo-se apenas o dolo específico de satisfazer à lascívia. 6. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o réu se valeu de um momento de lazer intrafamiliar e abusou da confiança da vítima. 7. As consequências do delito revelaram-se graves pelos profundos reflexos negativos na saúde mental da menor, gerando ideações suicidas e necessidade de acompanhamento psicológico. 8. O réu não possui o direito de recorrer em liberdade, subsistindo inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública face à gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resguardar o meio social. IV. E TESE 9. Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente imposta, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade e de individualização dos fundamentos da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 315 do CPP, pois não há fato atual, concreto e individualizado que demonstre risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Defende que o fato de o paciente ter respondido preso não é fundamento autônomo para manter a prisão após a sentença, sendo indispensável exame atual dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de raciocínio circular.
Aponta que a confirmação da condenação em segundo grau reforça apenas o fumus comissi delicti, não substituindo o periculum libertatis, e que manter a custódia com base nesse argumento configura execução antecipada da pena, vedada pelas ADCs 43, 44 e 54.
Aduz que a insuficiência das medidas cautelares diversas não foi motivada de forma individualizada, contrariando o art. 282, § 6º, do CPP, e que providências como proibição de contato, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar seriam adequadas ao caso.
Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente, reconhecidas em sentença, as quais, somadas à ausência de fatos supervenientes de risco, reforçam a suficiência de medidas menos gravosas.
Assinala a impossibilidade de agregar, em instância superior, fundamentos não utilizados nos acórdãos impugnados, devendo o controle da legalidade incidir sobre a motivação efetivamente lançada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pois bem, a custódia cautelar, mantida na sentença e no acórdão impugnado, apresenta a seguinte fundamentação (fls. 86-87 e 97):
Após a análise das provas apresentadas, observa-se que, embora o acusado tenha negado as condutas que lhe foram imputadas, as evidências indiciárias e judiciais são claras e contundentes ao apontá-lo como o autor do delito em apuração. Os depoimentos da vítima, corroborados pelas declarações das informantes, demonstram de forma inequívoca a ocorrência do abuso sexual, na piscina da casa do acusado, quando a vítima contava com apenas 08 anos de idade. A coerência dos relatos reforça sua responsabilidade pela prática de crime de estupro de vulnerável.
[...].
Quanto à dinâmica dos fatos, a vítima foi precisa ao narrar que o ato libidinoso consistiu em toque em sua genitália, por cima do maiô, praticado na piscina da casa do réu, enquanto ambos se encontravam a sós após a saída do primo Samuel. Destacou que o acusado a conduziu até um dos cantos da piscina e, sob o pretexto de uma brincadeira, proferiu a frase “deixa eu saber se é uma bombeira ou um bombeiro”, tocando-lhe a vagina sobre a roupa de banho. Acrescentou que, no momento do toque nas partes íntimas, ficou em choque, assustada, olhando para o acusado, que persistiu na conduta, mas logo conseguiu se desvencilhar, saindo correndo da piscina com sua toalha e dirigindo-se ao quarto do primo para se trocar. Afirmou, ainda, que permaneceu em silêncio acerca dos fatos por aproximadamente dois anos, por receio de não ser acreditada, tendo apenas narrado o ocorrido no ano de 2024, após tomar conhecimento de que a prima Nicole também teria sido abusada sexualmente pelo réu, ocasião em que teve coragem de relatar os fatos à tia Simone, primeira pessoa a ter ciência da violência sofrida.
[...].
Mantenho o sentenciado custodiado. Em primeiro lugar, para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito por ele praticado. Em segundo, porque em razão da condenação, ganhando a liberdade, há fundado receio de que venha se evadir do distrito da culpa, tornando incerta a execução de sua pena. Em terceiro, porque se durante o curso do processo esteve preso, seria um contrassenso jurídico colocá-lo em liberdade provisória, já que condenado, sendo preponderante a execução da pena. Em arremate, porque a sociedade cobra das autoridades uma punição exemplar dos agentes criminosos, não sendo socialmente recomendável a concessão da liberdade provisória ao acusado, visando resguardar a paz social.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta - abuso sexual de uma menor de 12 anos de idade, dentro de uma piscina, com toques na genitália, aproveitando-se o paciente da confiança que a vítima e a família nele depositavam, posto ser tio da criança -, bem como no fato de ter permanecido preso durante toda a instrução, circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
E ainda, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução e verificando os julgadores pretéritos persistirem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva após a condenação, não há ilegalidade a ser sanada.
Com a mesma compreensão: "[t]endo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual por decisão motivada e subsistindo os fundamentos da cautelar, não se mostra adequada a concessão do direito de recorrer em liberdade" (AgRg no RHC n. 226.659/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Igualmente, havendo fundamento válido para se manter a segregação corpórea cautelar antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não se observa máculas ao disposto pelas ADCs 43, 44 e 54, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez não se tratar de execução antecipada da pena, mas sim de manutenção da cautelaridade do claustro provisório.
Em relação à eventual suplementação de motivação do decreto prisional pelo Tribunal local ao julgar a apelação defensiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que é indevido, em habeas corpus, acrescentar fundamentos não constantes do ato originário, por se tratar de via destinada exclusivamente à tutela da liberdade, sob pena de legitimar vício do constrangimento. Nesse sentido: RHC n. 157.339/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.
Todavia, o efeito devolutivo amplo da apelação criminal permite que o tribunal analise toda a matéria impugnada na sentença, podendo julgar questões que não foram citadas nas razões recursais, desde que isso não piore a situação do réu que interpõe o recurso. E no caso, como visto, a Corte local apenas manteve o entendimento do juízo de primeiro grau pela manutenção dos fundamentos que determinaram a prisão preventiva do paciente, de onde não se extrai flagrante ilegalidade.
Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
De outra banda, especificamente a tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia dos acórdãos às fls. 21-52 e 234-240, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda que assim não fosse, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 30266/ES)
HC 1126896/ES (2026/0376682-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MAIELI MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO:MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA - ES030266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VAILTON SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.