HC 1126904/ES (2026/0376688-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WILEN DE BARROSADVOGADO:WILEN DE BARROS - ES029362IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:NATALINO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATALINO PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0014287-93.2002.8.08.0035.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 214, caput e parágrafo único, c/c artigo 224, alínea a, c/c artigo 71, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fls. 28-44).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso (fls. 15-23), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria relativa à vítima A. B. de S., com a fixação da pena-base no mínimo legal; e (ii) subsidiariamente, afastar ao menos uma das vetoriais, com o redimensionamento da reprimenda (fls. 2-12).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegada indevida valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena relativa à vítima A. B. de S., com pedido de redimensionamento da reprimenda.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO