Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBST (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO GABRIEL CAMPREGHER PROBST (OAB 53826/SC)
HC 1126902/SC (2026/0376732-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO GABRIEL CAMPREGHER PROBSTADVOGADO:JOÃO GABRIEL CAMPREGHER PROBST - SC053826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SANDRIGO DOS SANTOS SCHMITTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. DOS S. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável, mantendo-se inalterada a pena definitiva relativa a tais delitos, e reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 241-B, caput, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, por prescrição; foi negado provimento ao recurso e rejeitado o pedido de alteração do regime em razão do quantum aplicado, com correção da forma de cálculo da pena nos delitos tentados, sem alteração da reprimenda final. O paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a persecução penal, no ponto relativo ao art. 241-B, perdeu suporte probatório lícito, pois o pen drive foi acessado no local antes da perícia, sem documentação idônea da cadeia de custódia.
Alega que há divergência relevante entre o boletim da diligência e depoimento policial posterior, o que compromete a confiabilidade e a integridade do vestígio digital.
Aduz que o habeas corpus é cabível em caráter excepcional para reconhecer nulidade manifesta ou ausência de justa causa, à luz dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assevera que a cadeia de custódia deve ser rigorosamente observada (arts. 158-A a 158-D do Código de Processo Penal), com isolamento, lacre e documentação dos vestígios, sob pena de inadmissibilidade da prova e de suas derivadas.
Afirma que a autorização judicial para apreensão de dispositivo não implica autorização para acesso imediato aos dados, exigindo ordem específica para devassa de conteúdo, segundo precedentes.
