Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ROGERIO RESENDE VIEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROGÉRIO RESENDE VIEIRA (OAB 47472/GO)
HC 1126908/GO (2026/0376740-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROGERIO RESENDE VIEIRAADVOGADO:ROGÉRIO RESENDE VIEIRA - GO047472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO FERNANDES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO FERNANDES GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5788549-87.2026.8.09.0011.
Consta dos autos que foi cumprido, em 16/08/2026, mandado de prisão decorrente de condenação transitada em julgado, expedido pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, na Comarca de Porangatu/GO, tendo sido realizada audiência de custódia em 18/08/2026, com homologação da prisão e comunicação aos Juízos competentes.
Consta, ainda, que o Juízo da Vara Criminal de Porangatu/GO determinou o recambiamento do paciente para a unidade prisional vinculada ao Juízo expedidor (4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE), com expedição de carta precatória e início do processo administrativo de transferência, prevendo-se a atuação da DGAP e da SUMP após 30 (trinta) dias.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática no habeas corpus de origem indeferiu a liminar com fundamento genérico de confusão com o mérito, apesar do risco iminente de execução de recambiamento e perecimento do objeto.
Alega que a ordem de recambiamento foi determinada sem prévia consulta formal à administração penitenciária local e com base em assertivas abstratas de superlotação e redução de servidores, desprovidas de motivação concreta individualizada.
Argumenta que não busca a soltura do paciente, mas exclusivamente tutela cautelar para sustar os atos materiais de transferência até o julgamento colegiado do habeas corpus na origem.
Defende que o cumprimento da pena próximo ao núcleo familiar e social constitui direito subjetivo vinculado à dignidade da pessoa humana, exigindo decisão concretamente fundamentada e consulta formal de vagas antes de qualquer recambiamento.
