SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VANESSA GALHARDONI GIACOMINI (IMPETRANTE)
Advogado
VANESSA GALHARDONI GIACOMINI (OAB 34480/GO)
HC 1126912/GO (2026/0376745-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VANESSA GALHARDONI GIACOMINIADVOGADO:VANESSA GALHARDONI GIACOMINI - GO034480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EURONDI APOLINARIO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EURONDI APOLINÁRIO ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n. 5535266-80.2022.8.09.0074).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Irresignada a Defesa interpôs apelação perante a Corte local, que negou provimento ao recurso.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, aduzindo que o indeferimento da perícia médica viola o art. 149 do Código de Processo Penal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Argumenta que a decisão recorrida se amparou em laudo pericial anacrônico, realizado em 2016 para processo distinto, o que se revela insuficiente para aferir a higidez mental contemporânea aos fatos ora em julgamento.
Aponta a existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do paciente, que estaria amparada em prova documental pré-constituída, ressaltando a juntada de laudo neuropsicológico recente de 17/3/2026, o qual atestaria que o paciente de retardo mental congênito severo/moderado (CID-10: F71 e CID-11: 6A01.1), com QI total de 42.
Salienta que o paciente é judicialmente interditado, possui mentalidade infantil e é incapaz de compreender o caráter ilícito dos fatos ou de se autodeterminar no processo judicial.
Alega a incompatibilidade do paciente com o sistema carcerário comum, asseverando que o recolhimento ao cárcere impõe risco iminente e severo à sua integridade física e psíquica, dada a sua vulnerabilidade cognitiva e absoluta dependência de terceiros para atos da vida civil.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão ou o sobrestamento da execução da pena, mantendo o paciente sob os cuidados do núcleo familiar. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar humanitária, com fulcro no art. 117 da Lei de Execução Penal. No mérito, busca a declaração de nulidade absoluta do processo desde a decisão que indeferiu o incidente de insanidade mental, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de exame pericial psiquiátrico oficial.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 12-14; grifamos):
Do cerceamento de defesa
O apelante alega nulidade processual, sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Ocorre que tal requerimento foi regularmente analisado e rejeitado em duas oportunidades, conforme decisões proferidas nos movimentos 35 e 102.
Consta na denúncia (mov. 17):
“Narram os autos que o denunciado era cunhado da avó materna da vítima, possuindo a confiança da família. Segundo o apurado, no dia dos fatos, a vítima pernoitou na casa de parentes do denunciado e os colocaram no mesmo quarto, mas em camas separadas. Consta que na hora de dormir, EURONDI foi até a cama da ofendida, lhe deu um beijo, acariciou suas partes íntimas e tentou introduzir os dedos em sua genitália, momento em que Maria Eduarda gritou e o denunciado parou, retornando para sua cama. Ressalte-se que a vítima era criança com sete anos de idade à época dos fatos e, ainda assim, o denunciado a constrangeu aos atos libidinosos.”
O art. 149 do Código de Processo Penal prevê a instauração do incidente de insanidade mental quando houver dúvida fundada acerca da sanidade do acusado, o que não ficou demonstrado no caso concreto.
Os relatórios médicos apresentados pela defesa são recentes e não se referem ao período em que os fatos ocorreram. Ademais, o acusado já havia sido submetido a perícia médica em outro incidente de insanidade mental, instaurado em ação penal anterior, também por crime de estupro de vulnerável, ocorrido em 2016, envolvendo sua sobrinha (autos nº 0399247-65.2016).
A conclusão da perícia foi que, embora o acusado apresentasse leve retardo no desenvolvimento mental, ele era plenamente capaz, à época dos fatos, de compreender o caráter ilícito de sua conduta.
Diante disso, o pedido de instauração de novo incidente foi corretamente considerado desnecessário e meramente protelatório, uma vez que a condição mental do acusado já havia sido analisada pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça de Goiás.
A interdição recente de Eurondi Apolinário Rosa (mov. 137), decretada com base em laudo pericial que o considerou incapaz para a gestão da vida civil, não reflete sua condição mental à época dos fatos que originaram a presente ação penal.
Os relatórios apresentados, embora indiquem incapacidade atual, referem-se a condição diagnosticada recentemente, conforme consignado na sentença de interdição. Em data próxima à dos fatos criminosos, o acusado foi submetido a perícia psiquiátrica em outro processo penal, relacionado a crime semelhante, que concluiu que, apesar do retardo leve no desenvolvimento mental, ele era capaz de compreender o caráter ilícito de suas ações.
A decisão que indeferiu o incidente de insanidade mental está devidamente fundamentada, pois a atual condição de incapacidade não invalida as conclusões periciais anteriores, que atestaram a plena capacidade mental do acusado à época dos fatos, circunstância que reforça o entendimento de que o pedido de nova perícia é injustificável, tratando-se de medida protelatória e desnecessária, uma vez que a matéria já foi analisada e solucionada anteriormente.
(...)
Portanto, não há cerceamento de defesa, pois não se evidenciou dúvida fundada acerca da sanidade do acusado à época dos crimes, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, circunstância que afasta a necessidade de instauração de novo incidente de insanidade mental, não havendo que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, tampouco se constatando nulidade processual a ser declarada.
Na hipótese em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma clara e suficiente a inexistência de dúvida razoável quanto à higidez mental do paciente ao tempo da conduta.
A esse respeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental não constitui direito subjetivo da parte, dependendo da existência de dúvida fundada acerca da integridade mental do acusado, o que não se verifica quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluem de forma motivada pela desnecessidade da medida.
Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram motivadamente pela desnecessidade da medida. Destacou-se que o paciente já havia sido submetido a exame pericial por Junta Médica Oficial do Poder Judiciário em processo-crime anterior por delito da mesma espécie, oportunidade em que se constatou que, a despeito de apresentar leve retardo no desenvolvimento mental, ele possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito do ato e de se autodeterminar.
Não obstante as alegações defensivas quanto à interdição civil e à existência de relatório neuropsicológico recente, tais elementos foram expressamente valorados e afastados pelo Tribunal local. Registrou-se que a interdição no âmbito cível destina-se à proteção e gestão dos atos da vida civil e financeira, possuindo efeitos ex nunc, o que não se confunde com o critério biopsicológico exigido pelo art. 26 do Código Penal para a aferição da imputabilidade penal na data dos fatos.
Desconstituir a premissa fática assentada pelo Tribunal a quo para acolher a tese de que a documentação acostada gera dúvida fundada sobre a sanidade do agente à época do crime demandaria indispensável revolvimento de matéria fático-probatória, providência manifestamente incabível na via estreita do habeas corpus, caracterizada pela cognição sumária e pela exigência de prova pré-constituída.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NEGADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
1. O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal."
2 . De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso.
3. Como o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, e diante da inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do agravante, não há teratologia ou arbitrariedade a ser reparada nesta instância.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)
Por fim, verifica-se que o pleito relativo à prisão domiciliar humanitária não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Assim, ausente flagrante ilegalidade e evidenciado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VANESSA GALHARDONI GIACOMINI (IMPETRANTE)
Advogado
VANESSA GALHARDONI GIACOMINI (OAB 34480/GO)
HC 1126912/GO (2026/0376745-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VANESSA GALHARDONI GIACOMINIADVOGADO:VANESSA GALHARDONI GIACOMINI - GO034480IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EURONDI APOLINARIO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.