Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CASSIO CHECHI DE ASSIS (IMPETRANTE)
- Advogados
- CÁSSIO CHECHI DE ASSIS (OAB 84477/RS), NEIDA TEREZINHA LEAL FLORIANO (OAB 47652/RS), PAULO FAYET (OAB 55413/RS)
HC 1039502/RS (2025/0376841-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CASSIO CHECHI DE ASSISADVOGADOS:NEIDA TEREZINHA LEAL FLORIANO - RS047652PAULO FAYET - RS055413CÁSSIO CHECHI DE ASSIS - RS084477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CONRADO PAULINO DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CONRADO PAULINO DA ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5288906-13.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, em 26.9.2025, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/89.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Afirma que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata dos delitos e em presunções investigativas, sem correlação com elementos concretos nem com obstrução efetiva da instrução.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, já impostas e rigorosamente cumpridas pelo paciente, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação - ou para o não incremento - dessas medidas em substituição à prisão, inclusive com proposição de reforço como proibição de uso de redes sociais ou prisão domiciliar plena com monitoramento.
Expõe que há nulidade substancial decorrente da ilicitude no cumprimento do mandado, pois não foram entregues ao paciente a nota de culpa, nem cópias do mandado e da decisão, em violação ao art. 2º, § 4º, da .
