Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI (OAB 28524/PR)
HC 1126918/PR (2026/0376850-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZIADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FABIO JUNIOR DE SOUZA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F J DE S M contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao dar provimento à apelação ministerial, afastou a forma tentada do crime de estupro, reconhecida em primeiro grau, para condenar o paciente pela figura consumada, além de valorar negativamente a culpabilidade e redimensionar a pena para 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão transitou em julgado em 8/10/2024 (Apelação Crime n. 0003835-80.2019.8.16.0075, decorrente da ação penal de mesmo número que tramitou na 1ª Vara Criminal da comarca de Cornélio Procópio/PR).
A defesa sustenta nulidade da produção antecipada da prova, por violação do contraditório e da ampla defesa na colheita do relato da vítima, bem como a impossibilidade de utilização de elemento probatório produzido sem a participação da defesa técnica como fundamento da condenação.
Alega, ainda, insuficiência probatória para a condenação, ao argumento de que a decisão estaria amparada em elementos não submetidos ao contraditório judicial e em testemunhos indiretos.
Subsidiariamente, aponta ilegalidades na dosimetria da pena, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais das consequências do crime, das circunstâncias do delito e da culpabilidade, com alegação de fundamentação inidônea e ocorrência de bis in idem.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a concessão da liberdade, ou a fixação de regime prisional menos gravoso. No mérito, postula o reconhecimento das nulidades suscitadas, a anulação da condenação, a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a readequação do regime prisional.
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
