Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 007488/AL), RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 009580/AL), BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 020724/AL)
HC 950836/AL (2024/0376856-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTAADVOGADOS:THYAGO BEZERRA SAMPAIO - AL007488RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL009580BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL020724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. T., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que denegou a ordem no HC n. 0808422-60.2024.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado e preso preventivamente como incurso no art. 217-A, c/c art. 71, caput, c/c o art. 61, II, "f", e art. 226, II, todos do Código Penal, à pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, a Defesa sustenta que a prisão preventiva seria medida desarrazoada, uma vez que esta foi decretada de ofício, mesmo o paciente tendo respondido todo o processo em liberdade.
Alega que o Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem porque o paciente respondeu ao processo em liberdade e seria cabível cautelar diversa.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva seria desproporcional e que tal medida teria deixado o filho do paciente em situação de extrema vulnerabilidade quanto a sua saúde, motivo pelo qual é cabível a prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva com a substituição por prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 564-566.
Informações processuais às fls. 578-582.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 584-585).
