Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
HC 1126916/SP (2026/0376858-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VINICIUS RAYMUNDO STOPPAADVOGADO:VINICIUS RAYMUNDO STOPPA - SP314740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TALES CALUSCIOCORRÉU:JOÃO VICTOR DA SILVA VENTURACORRÉU:MARCUS VINICIUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TALES CALUSCIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 26-34.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão que decretou a segregação cautelar, alegando que esta se amparou exclusivamente na quantidade e natureza do entorpecente apreendido.
Aduz a fragilidade dos indícios de autoria, visto que o corréu assumiu a propriedade exclusiva da droga arrecadada.
Declara a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente em razão da primariedade, da idade inferior a 21 anos e da ausência de violência, afirmando a desproporcionalidade da medida extrema diante da plausível aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e, por consequência, da possibilidade de fixação de regime inicial mais brando.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 44-46.
Informações prestadas às fls. 49-52 e 58-74.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 76-80, manifestou-se pela denegação da ordem.
