HC 1126921/SP (2026/0376859-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAILDA TRINDADE DOS SANTOSADVOGADO:RAILDA TRINDADE DOS SANTOS - SP388210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M S S contra decisão monocrática proferida por Desembargador da Câmara Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus Cível n. 2053172-12.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 13/11/2019, foi aplicada à paciente medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, III, 34 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos n. 1501671-67.2019.8.26.0535. A sentença transitou em julgado em 6/12/2019 para a adolescente e sua defesa, e a execução da medida foi posteriormente extinta em razão da maioridade.
A defesa ajuizou revisão criminal, cujo processamento foi indeferido (fl. 31). Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o Desembargador Relator não conheceu da impetração, em decisão monocrática assim ementada (fl. 70):
"INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado contra sentença, transitada em julgado, que aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida por ato infracional análogo a tráfico de drogas. A impetrante alega nulidades processuais, falta de provas e ilegalidade na busca domiciliar, requerendo a nulidade da sentença e trancamento do procedimento.
II. Questão em Discussão
2. Consiste em analisar se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar sentença transitada em julgado e se há constrangimento ilegal atual que justifique a concessão da ordem.
III. Razões de Decidir
3. A sentença transitou em julgado e a execução da medida socioeducativa já está extinta pela maioridade da paciente, não havendo restrição atual de liberdade.
4. O habeas corpus não é substituto de revisão criminal e não se presta à reanálise de provas ou à desconstituição de sentença já transitada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Habeas Corpus não conhecido.
Tese: Impetração com caráter substitutivo de recurso próprio. Pretensões que demandariam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza constitucional e sumária do “writ”."
No presente habeas corpus, a defesa afirma, inicialmente, que havia ajuizado a Revisão Criminal n. 2034558-56.2026.8.26.0000 para desconstituir a sentença, mas seu processamento foi indeferido por ausência de previsão legal para ação dessa natureza na Justiça da Infância e da Juventude, com determinação de cancelamento do recebimento no sistema. Sustenta que essa circunstância impediu a apreciação das nulidades e justificaria o exame da matéria nesta via.
Quanto aos atos infracionais, a defesa sustenta ausência de provas suficientes de materialidade e autoria. Afirma que não foram apreendidas drogas em poder da paciente e que a responsabilização se baseou essencialmente em declarações extrajudiciais de corréu e em elementos da investigação. Alega, ainda, ausência de vínculo estável e permanente para a configuração da associação para o tráfico e defende a atipicidade da posse de eppendorfs vazios para os fins do art. 34 da Lei n. 11.343/2006.
Alega também a ilicitude da busca domiciliar, por ter sido realizada sem mandado judicial, sem fundadas razões e sem comprovação de consentimento válido para o ingresso dos policiais na residência. Sustenta que as provas subsequentes seriam ilícitas por derivação e aponta, ainda, quebra da cadeia de custódia, em razão de divergências na identificação dos lacres e da alegada ausência de perícia dos objetos apreendidos.
Requer, liminarmente e, no mérito, em caráter definitivo, a absolvição da paciente, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a busca domiciliar, a cassação da sentença e a anulação do processo. Subsidiariamente, pede o afastamento da responsabilização pela associação para o tráfico, por ausência de vínculo estável e permanente. Requer, ainda, a extensão dos efeitos da decisão ao corréu Roniel, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, e a concessão da ordem de ofício caso o habeas corpus não seja conhecido.
É o relatório.
Decido.
A impetração deve ser liminarmente indeferida.
O ato apontado como coator foi proferido por autoridade singular, sem que se vislumbre competência do STJ para conhecer da ação.
Nesse sentido: "[o] Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de habeas corpus que investe diretamente contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, quando não interposto agravo interno ou regimental, pois ausente o exaurimento da instância ordinária" (AgRg no HC n. 1.066.932/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, aduziu que não cabe a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.
3. O não preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.074.714/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK