Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. OZAEL DA COSTA FERNANDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5510/PB)
HC 1126923/PB (2026/0376867-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OZAEL DA COSTA FERNANDESADVOGADO:OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FRANCISCO DAS CHAGASMACARIO ALVESCORRÉU:FRANCISCO SEVERIANO NEVES NETOCORRÉU:CARLOS FELIPE DE SOUSAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS MACÁRIO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Revisão Criminal n. 0801019-82.2021.815.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 às penas, respectivamente, de 20 anos de reclusão e de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, totalizando 22 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E PORTE DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA VEEMENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AI 169.073-SP-AgReg, em que foi relator o eminente Ministro José Delgado, “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.”.
2. Havendo provas para evidenciar que os apelantes praticaram o crime de latrocínio, deve ser desacolhida a alegação insuficiência de provas e mantida a condenação que lhe foi imposta em primeiro grau.
