SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WEULER RONILSON DIAS DA GRACA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
WEULER RONILSON DIAS DA GRACA DA SILVA (OAB 133342/MG)
HC 1126927/MG (2026/0376873-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WEULER RONILSON DIAS DA GRACA DA SILVAADVOGADO:WEULER RONILSON DIAS DA GRACA DA SILVA - MG133342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOSOUTRO NOME:ANTONIO ARRUDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. O. dos S. contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (APC n. 1.0000.26.009461-0/002).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na sentença, foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, por ausência de elementos justificadores da custódia cautelar (e-STJ fls. 244/246).
A defesa recorreu da sentença e o Tribunal revisor manteve a condenação. Em seguida, opôs embargos de declaração, alegando omissões e obscuridades, apontando, dentre outros pontos, nulidade por incompetência da Câmara julgadora, violação ao Estatuto do Idoso, nulidade na colheita do depoimento especial, omissão quanto às teses defensivas e ilegalidade da expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado, pleiteando efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria (e-STJ fls. 315/317).
O Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 314):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO ACÓRDÃO – PREQUESTIONAMENTO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI – REJEIÇÃO.
– 1. Não restando configurada nenhuma falha no acórdão a ensejar a modificação do julgado, deve-se rejeitar os embargos de declaração.
2. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é hipótese não prevista na lei processual.
No presente writ, a defesa alega manifesta ilegalidade da prisão determinada antes do trânsito em julgado, sem qualquer fundamento cautelar concreto, contemporâneo e individualizado, convertendo-se em execução provisória da pena. Aduz violação ao do Código de Processo Penal, cujo teor foi expressamente invocado: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado” (e-STJ fl. 6).
Sustenta a inexistência de fato novo ou contemporâneo apto a justificar segregação cautelar, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP. Defende, ademais, ausência de fundamentação exigida pelo art. 315 do CPP, afirmando que a ordem de prisão decorreu exclusivamente da confirmação da condenação em segundo grau, e que a audiência de custódia não supriu a falta de motivação cautelar.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, para cassar a prisão determinada antes do trânsito em julgado, reconhecer a impossibilidade de execução provisória da pena, a ausência de fato novo contemporâneo e de fundamentação cautelar concreta, e assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado, ressalvada superveniente prisão cautelar devidamente motivada.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
No caso, colhe-se da sentença proferida em 16/9/2025(e-STJ fls. 246):
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que assim permaneceu durante toda a instrução processual, não havendo nos autos elementos que justifiquem a decretação da custódia cautelar.
Disse o Tribunal estadual ao julgar o recurso de apelação (e-STJ fls. 52):
Por fim, em que pese ter sido concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade na r. sentença, constata-se que se mostra necessária a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, tendo em vista que a condenação firmada em primeira instância foi mantida em grau de recurso.
(...)
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado, com validade de 16 (dezesseis) anos.
Nos embargos de declaração, a defesa alegou que "que a ordem de prisão configurou julgamento extra petita e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa." (e-STJ fl. 315), tendo o Tribunal se manifestado nos seguintes termos (e-STJ fls. 315):
A expedição do mandado de prisão constitui desdobramento natural e legítimo do esgotamento das instâncias ordinárias com a confirmação da condenação em grau de apelação, não se cogitando de decisão extra petita ou surpresa, tampouco de violação ao princípio da presunção de inocência.
A decisão mostra-se ilegal por duas razões autônomas.
Primeiro, porque a sentença assegurou expressamente ao paciente o direito de recorrer em liberdade, registrando que ele permaneceu solto durante toda a instrução e que não havia elementos aptos a justificar a prisão cautelar. Nesse contexto, a superveniente decretação da prisão antes do trânsito em julgado somente poderia ocorrer mediante fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, com demonstração de alguma das hipóteses do art. 312 do CPP. Não foi o que ocorreu no caso em exame: o Tribunal limitou-se a afirmar que a prisão seria necessária porque a condenação foi mantida em segundo grau, fundamento que traduz mera execução provisória da pena, sem indicação de fato novo ou risco cautelar atual.
Nesse sentido:
“A ameaça que o agente personalizaria à ordem pública só pode ser aferida no contexto dos fatos. Não preenche a teleologia do art. 312 do Código de Processo Penal a mera alusão à gravidade da pena do delito, imputado ao paciente, como fundamento para justificar a prisão preventiva enquanto forma de garantir a aplicação da lei penal” (HC n. 90936, Relator: Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2007, publicado em 11/4/2008)
(...) Para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e, na linha da jurisprudência deste STF, com relação às prisões preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental (...) (HC n 89.645, Relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11/9/2007, Segunda Turma, DJ de 28/9/2007).
Além disso, a ordem de prisão configura reformatio in pejus. Apenas a defesa interpôs recurso contra a sentença que havia garantido ao paciente o direito de permanecer em liberdade, de modo que o julgamento da apelação não poderia agravar sua situação processual mediante a imposição de custódia inexistente no título condenatório originário. A posterior afirmação de que a prisão decorreria naturalmente do esgotamento das instâncias ordinárias não afasta a ilegalidade, pois, ausente recurso acusatório e inexistente fundamentação cautelar superveniente, a expedição do mandado de prisão agravou a situação do réu em recurso exclusivo da defesa.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ARTEFATOS EXPLOSIVOS. CONDENAÇÃO. RÉU RESPONDEU PARTE DO PROCESSO EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ARGUMENTOS NOVOS, CAPAZES DE JUSTIFICAR A SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Hipótese em que o paciente permaneceu solto por mais de dois anos, inexistindo no acórdão que lhe impôs a prisão preventiva qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação corpórea, evidenciada a falta de contemporaneidade da medida.
2. Diante da inexistência de apelo ministerial requerendo a custódia cautelar do acusado, o Tribunal de origem promoveu indevida reformatio in pejus, agravando a situação do réu em recurso exclusivo da defesa.
3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver preso. Liminar confirmada.
(HC n. 649.206/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE EMBASE A IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, o que restou evidenciado no caso em apreço.
2. O réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), sendo deferido o recurso em liberdade, pois conforme restou consignado pelo Magistrado singular, o paciente permaneceu a instrução solto.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
In casu, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao reclamo, mantendo a sentença e a sanção penal e, ainda, decretou a prisão preventiva em desfavor do ora paciente.
Ocorre que, não obstante a Corte estadual tenha feito menção a elementos concretos do caso, diante da inexistência de apelo ministerial requerendo a custódia cautelar do paciente, o Tribunal de origem promoveu indevida reformatio in pejus, agravando a situação do réu em recurso exclusivo da defesa.
4. Além do que, os fatos teriam ocorrido em 16/8/2017, tendo o paciente permanecido solto por quase dois anos até que fosse proferida a sentença condenatória, em 10/4/2019, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se por outro motivo não estiver preso.
(HC n. 538.321/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
Assim, a custódia cautelar deve ser cassada, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado, sem prejuízo de eventual decretação futura de prisão cautelar, desde que fundada em elementos concretos, atuais e juridicamente idôneos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem para cassar a determinação de expedição do mandado de prisão e assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de decretação de prisão cautelar por fato superveniente, desde que mediante decisão concreta e devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WEULER RONILSON DIAS DA GRACA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
WEULER RONILSON DIAS DA GRACA DA SILVA (OAB 133342/MG)
HC 1126927/MG (2026/0376873-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WEULER RONILSON DIAS DA GRACA DA SILVAADVOGADO:WEULER RONILSON DIAS DA GRACA DA SILVA - MG133342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOSOUTRO NOME:ANTONIO ARRUDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.