Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. PATRICK CHAVES PESSOA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PATRICK CHAVES PESSOA (OAB 32385/PB)
HC 1126934/CE (2026/0376874-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PATRICK CHAVES PESSOAADVOGADO:PATRICK CHAVES PESSOA - PB032385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAQUEL DE SOUSA FERREIRACORRÉU:TAMIMA DARC COSTA HOLANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAQUEL DE SOUSA FERREIRA, presa preventivamente e acusada do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0200780-67.2026.8.06.0303, da 1ª Vara Criminal da comarca de Quixadá/CE).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou o HC n. 0623843-92.2026.8.06.0000.
Alega fundamentação genérica da custódia, sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, sustentando a desnecessidade da prisão pela baixa quantidade total apreendida – 15,4 g (3 g de maconha; 6,2 g de cocaína; 6,2 g de crack) – e a suficiência de cautelares diversas.
Afirma violação do princípio da isonomia em face da concessão de liberdade provisória à corré TAMIMA DARC COSTA HOLANDA, já submetida com êxito a cautelares, e pleiteia extensão do tratamento.
Argumenta que o antecedente por porte ilegal de arma (2018) é remoto, de natureza diversa, e não indica periculosidade atual; não houve violência, grave ameaça, nem apreensão de petrechos típicos de tráfico organizado; o numerário de R$ 627,00, fracionado, não evidencia grande operação criminosa; a reação de entregar objeto à corré foi instintiva, sem revelar modus operandi de maior reprovabilidade.
Em caráter liminar, pede a substituição da prisão por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a cassação do acórdão e a revogação da prisão, com alvará de soltura.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar da acusada se encontra fundamentada no risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a condenação anterior por porte ilegal de arma.
