HC 1126930/GO (2026/0376886-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ARIADNE DE ALMEIDA CAVALLARIADVOGADO:ARIADNE DE ALMEIDA CAVALLARI - GO074467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MICHEL DE LACERDA BENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
MICHEL LACERDA BENTO, preso preventivamente por suposta prática do delito de estelionato, alega sofrer coação ilegal e aponta ato coator do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catalão/GO (Processo n. 5287271-54.2026.8.09.0029).
A defesa afirma que o paciente, advogado, encontra-se submetido à prisão cautelar em condições materiais inadequadas à prerrogativa do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, pois a acomodação denominada “Sala de Estado-Maior” não apresenta “instalações e comodidades condignas”, com higiene e segurança. Sustenta que há documentação médica de tentativa de autoextermínio, recomendação para não permanecer sozinho, queda e lesão facial comprovada em exame de corpo de delito, o que evidencia vulnerabilidade física e psíquica e risco à integridade. Aduz, ainda, a necessidade de avaliação psiquiátrica e encaminhamento ao CAPS. Alega, por fim, que foram requeridos acesso e preservação das imagens das câmeras de segurança da unidade prisional.
Requer, liminarmente, a substituição da custódia por prisão domiciliar e, no mérito, a confirmação da liminar, o reconhecimento do constrangimento ilegal e, subsidiariamente, a transferência para local que apresente efetivas condições de higiene, segurança e comodidades condignas, com acompanhamento médico e psicológico.
Decido.
Em princípio, o pedido de concessão de prisão domiciliar e demais pleitos relacionados não foram submetidos à apreciação do Tribunal de origem, uma vez que a autoridade apontada como coatora é o juízo de primeira instância. Assim, a teor do art. 105 da CF, a controvérsia não pode ser decidida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Deveras, o "exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021).
A "ausência de manifestação da Corte local acerca das alegações [...] impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 822.409/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1/9/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI