Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIEL DA ROSA VIEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCAS DOS SANTOS PELEGRINI (OAB 106766/PR), GABRIEL DA ROSA VIEIRA (OAB 129380/PR)
HC 1126929/PR (2026/0376919-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL DA ROSA VIEIRAADVOGADOS:LUCAS DOS SANTOS PELEGRINI - PR106766GABRIEL DA ROSA VIEIRA - PR129380IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MOISES GUILHERME SAUERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MOISÉS GUILHERME SAUER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 0005740-14.2026.8.16.0031.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante relaxada pelo Juízo de Garantias da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, em 06/03/2026.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao recurso para reconhecer a legalidade da abordagem e da busca domiciliar, homologar o flagrante, decretar a prisão preventiva e deferir a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos apreendidos (fls. 21-33).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade da busca domiciliar e da confissão informal, com o desentranhamento dos elementos probatórios e o trancamento da persecução; e (ii) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta, com eventual aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
