HC 1126933/RR (2026/0376920-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALLACE RYCHARDSON SOUZA PAZADVOGADOS:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR001724WALLACE RYCHARDSON SOUZA PAZ - RR002443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ELIEZER GREGORIO RINCON SUEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIEZER GREGORIO RINCON SUEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (HC n. 9002758-69.2026.8.23.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão de suposto cometimento do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, § 2º-A, inciso I, n/f do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal local denegado a ordem (e-STJ fls. 25/37):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO VI E § 2º-A, INCISO I, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAGISTRADO QUE APONTOU ELEMENTOS CONCRETOS (INDÍCIOS DE AUTORIA, GRAVIDADE DA CONDUTA E FUGA SUPERVENIENTE). DESNECESSIDADE DE REBATIMENTO EXAUSTIVO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS QUANDO A DECISÃO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE MOTIVADA (ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). (2) MÉRITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE FORAGIDO E COM MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. SÚMULA N.º 64 DO STJ. PRAZO IMPRÓPRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA (FUMUS COMMISSI DELICTI). NÃO CONHECIMENTO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA OU ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE NEGATIVA DE AUTORIA. (4) PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. DESPROVIMENTO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELOS MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA CONTRA VÍTIMA (SUA EX- COMPANHEIRA) QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE LAPAROTOMIA DE URGÊNCIA, ALÉM DISSO HÁ A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RUA, NÃO POSSUINDO REFÚGIO SEGURO CONTRA O AGRESSOR. FUGA DO DISTRITO DA CULPA QUE CARACTERIZA ESTADO DE PERMANÊNCIA E PRESERVA A CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. (5) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
INSUFICIENTES E INADEQUADAS DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA E DA DELIBERADA EVASÃO DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
No presente writ (e-STJ fls. 2/16), a defesa alega cabimento do habeas corpus para tutela contra ameaça atual e concreta decorrente de mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, por ausência de justa causa.
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, diante de 180 dias de inércia na investigação sem relatório do inquérito, sem denúncia e sem localização da vítima. Defende insuficiência do fumus commissi delicti quanto à autoria, por se apoiar exclusivamente em declaração única da vítima, sem corroboração externa, contraposta a álibi documentado não verificado. Aduz ausência de periculum libertatis concreto, atual e contemporâneo, bem como impossibilidade de decretação com base em gravidade abstrata, nos termos do art. 312, caput, §§ 2º, 3º e 4º, do CPP. Aponta omissão quanto à análise da suficiência de medidas cautelares diversas, em violação ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do CPP (e-STJ fls. 14/15).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e sustar os efeitos da decisão coatora, com expedição de contramandado de prisão, ou, se houver cumprimento superveniente, alvará de soltura; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente que responde pelos delitos de tentativa de feminicídio.
O presente mandamus, contudo, não merece ser conhecido, por instrução deficitária.
O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que “[e]m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado”. (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DECRETO PRISIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução da impetração. A defesa sustentou que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva já constava dos autos e promoveu nova juntada do documento, requerendo a reconsideração da decisão para apreciação do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de documento contendo apenas a parte dispositiva da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva supre a exigência de instrução adequada do habeas corpus e permite o exame da alegada ilegalidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal.
4. A ausência do inteiro teor do decreto prisional impede a verificação dos fundamentos concretos que embasaram a decretação da prisão preventiva.
5. A mera transcrição da parte dispositiva da decisão proferida em audiência de custódia não permite o controle jurisdicional da legalidade da medida cautelar.
6. A deficiência instrutória não pode ser suprida pela juntada de documento desprovido da fundamentação integral da decisão impugnada.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a falta do decreto prisional completo inviabiliza o conhecimento e a análise do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.100.748/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição de habeas corpus por instrução deficiente do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para exame do alegado constrangimento ilegal quando a impetração não está instruída com prova pré-constituída indispensável, notadamente a cópia do decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir devidamente o feito com os documentos indispensáveis à apreciação da controvérsia.
4. A ausência da juntada do inteiro teor do decreto prisional inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 234.709/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de instrução deficiente dos autos.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta inexistir instrução deficiente, afirmando terem sido juntados denúncia, decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, acórdão tido por coator, representação policial, auto de prisão em flagrante, certidões e demais documentos. Reitera alegações de ilicitude da prova por violação de domicílio, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere, requerendo o provimento do agravo para afastar o indeferimento liminar e conceder a ordem.
3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus está adequadamente instruído, notadamente quanto à juntada de cópia do inteiro teor do decreto de prisão preventiva, de modo a permitir o exame do mérito das alegações de ilegalidade da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que não foi juntado aos autos o inteiro teor do decreto de prisão preventiva, havendo apenas cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória, o que impede a exata compreensão do ato tido por coator.
6. Em razão da celeridade própria do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, inclusive mediante a juntada integral do ato coator, sob pena de não conhecimento da ação constitucional.
7. A ausência da íntegra do decreto de prisão preventiva configura instrução deficiente do writ e inviabiliza o exame das teses de ilicitude da prova, de falta de fundamentação da prisão preventiva e de suficiência de medidas cautelares alternativas.
8. Diante da persistência da deficiência de instrução, mantém-se os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente.
Tese de julgamento:
1. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado, inclusive com a íntegra do ato coator, sob pena de não conhecimento da impetração.
2. A ausência de cópia do inteiro teor do decreto de prisão preventiva configura instrução deficiente do habeas corpus e impede a análise do mérito das alegações de ilegalidade da custódia.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente utilizados fora de citações transcritas.
(AgRg no HC n. 1.054.541/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
No particular, este habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, uma vez que não foram trazidos aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ausente a prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA