EDcl nos HC 950848/RJ (2024/0376937-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:A C F SADVOGADO:VITOR MAIA DE ALMEIDA VEIGA AMARAL - RJ177167EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A. C. F. S. opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 103-104, por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado.
A defesa alega que "as teses sobre a ilegalidade dos fundamentos no que tange as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime foram analisadas e sopesadas na fundamentação decisória" (fl. 109).
Requer, portanto, seja analisado o mérito do habeas corpus.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, a defesa não apontou nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, o que torna inviável o seu conhecimento.
Nesse sentido já decidiu esta Corte Superior: "Não se conhece de embargos de declaração em que não é demonstrado em que consiste o vício de omissão, apenas alegado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.277.944/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Assim, as alegações da defesa deixam claro que pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, o que não é admitido no recurso integrativo. A propósito:
[...]
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
2. No caso em tela, o que realmente o embargante pretende com a oposição de sucessivos recursos é o novo julgamento da causa. De fato, a reiteração dos recursos retrata, como dito, a insatisfação do recorrente com a decisão, e os embargos declaratórios não se prestam a isso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na TutPrv no AREsp n. 1.838.549/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/4/2022, grifei)
À vista do exposto, não conheço os embargos de declaração.