Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDA TATARI FRAZAO DE VASCONCELOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDA TATARI FRAZÃO DE VASCONCELOS (OAB 232510/SP)
HC 1126939/SP (2026/0376959-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FERNANDA TATARI FRAZAO DE VASCONCELOSADVOGADO:FERNANDA TATARI FRAZÃO DE VASCONCELOS - SP232510IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HEBERT MIGUEL DE LIRACORRÉU:CAIO CARDOSO TINOCORRÉU:WENDEL VINICIUS DE MACEDO LIRACORRÉU:RENATO POSSI RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
HEBERT MIGUEL DE LIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0030250-89.2025.8.26.0050.
A defesa sustenta que a condenação se baseou em reconhecimento inválido e não corroborado de forma independente, pois uma vítima não reconheceu ninguém e a outra realizou apontamento hesitante por idade e compleição. Afirma que os demais elementos são indiretos e não individualizam a autoria, como mensagens relativas apenas a corréus, associação por antecedentes, comparação visual sem perícia e ausência de apreensões. Aduz, subsidiariamente, excesso na pena-base por fundamentação genérica e desproporcional. Alega, ainda, a necessidade de afastar a valoração do concurso de agentes na primeira fase, aplicando-se apenas a causa de aumento mais gravosa, ou, sucessivamente, o princípio da incidência isolada das majorantes.
Requer a absolvição por insuficiência de provas independentes; subsidiariamente, a cassação do acórdão para rejulgamento sem valoração do reconhecimento viciado. Ainda subsidiariamente, pede o afastamento do concurso de agentes na primeira fase, com redução da pena-base e recálculo da pena. Sucessivamente, a aplicação do princípio da incidência isolada das majorantes.
Decido.
Os pleitos, tais como formulados na inicial, se confundem com o próprio mérito do habeas corpus e têm natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
