SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1126941/SC (2026/0376981-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G H GCORRÉU:T D B DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. H. G. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no writ originário, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente contra ato do Juízo da Vara da Infância, Juventude e Anexos da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos de apuração de ato infracional, em que aplicada medida socioeducativa de internação com execução imediata.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal na imposição da medida socioeducativa de internação; (ii) saber se a fundamentação da sentença é suficiente para justificar a medida extrema; e (iii) saber se é ilegal a execução imediata da internação antes do julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é cabível quando a alegação de ilegalidade se relaciona diretamente à liberdade de locomoção, ainda que haja parecer ministerial pelo não conhecimento.
4. A medida socioeducativa de internação encontra fundamento concreto nas circunstâncias do caso e atende, em princípio, aos arts. 112, § 1º, e 122 do ECA, não sendo possível, na via estreita do writ, revolver o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão adotada na origem.
5. A alegação de ausência dos requisitos do art. 122 do ECA não evidencia ilegalidade manifesta, pois a decisão apontou elementos concretos para justificar a medida extrema, e as condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a internação.
6. A execução imediata da medida socioeducativa é admitida pela jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, especialmente quando presentes peculiaridades do caso concreto e gravidade do ato infracional.
7. A referência a prazo inicial de 1 ano não impede a reavaliação periódica da medida nos termos do art. 121, § 2º, do ECA, inexistindo ilegalidade de plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada." (e-STJ, fls. 19-20).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) "a execução provisória da medida socioeducativa de internação, sem fundamentação cautelar idônea, viola a garantia fundamental da presunção de inocência" (e-STJ, fl. 9); b) "como regra, a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54, é a de que a sentença penal condenatória recorrível não autoriza, por si só, o início do cumprimento da pena, ressalvada a possibilidade de prisão de natureza cautelar, desde que presentes seus pressupostos e concretamente fundamentada" (e-STJ, fl. 7); e c) o paciente, que respondeu a todo o procedimento em liberdade, não tem registros de atos infracionais anteriores, estuda, trabalha como garçom aos finais de semana e não representa nenhum risco à vista, "a qual já se encontra sob a guarda do genitor e devidamente amparada pela rede de proteção" (e-STJ, fl. 12).
Pleiteia o direito de o paciente responder ao procedimento em liberdade até o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação ou, ao menos, até o julgamento da apelação interposta pela defesa.
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte Superior – ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP – pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no art. 654, § 2º, do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
Não há ilegalidade no cumprimento imediato da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional, sendo irrelevantes, para tanto, a pendência de julgamento da apelação ou o fato de o adolescente ter permanecido em liberdade ao longo da apuração de sua conduta.
Isso porque as medidas dos arts. 112 a 125 do ECA não ostentam natureza de pena, mas de intervenção protetiva e pedagógica destinada a afastar o adolescente da conduta infracional e da situação de risco, razão pela qual não lhes é transponível o regime constitucional de execução da pena criminal, tampouco o entendimento firmado pela Suprema Corte nas ADCs n. 43, 44 e 54.
Sendo pedagógica a intervenção, sua utilidade é inseparável da contemporaneidade entre o ato infracional e a resposta estatal – daí o princípio da "intervenção precoce" (art. 100, parágrafo único, VI, do ECA) –, razão pela qual condicionar o cumprimento da sentença ao seu trânsito em julgado esvaziaria o escopo ressocializador da medida e manteria o adolescente exposto aos mesmos fatores que o conduziram à prática infracional.
Nesse sentido, manifestaram-se a Terceira Seção, bem como as Quinta e Sexta Turmas do STJ:
"HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA. AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SEÇÃO. FINALIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES. MISSÃO DO STJ COMO CORTE DE PRECEDENTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITOS DA APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TERMINOLOGIA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO POR ATO INFRACIONAL. CONDICIONAMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA VIDA DO ADOLESCENTE (PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, DO ART. 100 DO ECA). RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DO ECA. ORDEM DENEGADA.
1. Espera-se de uma Corte de Vértice, qual o Superior Tribunal de Justiça, o fiel desempenho de sua função precípua de conferir unidade à interpretação da legislação federal, valendo-se dos variados métodos de interpretação colocados à disposição do aplicador do Direito. Daí a importância de se submeterem questões jurídicas de alto relevo, debatidas em órgãos fracionários desta Corte, ao crivo do órgão colegiado mais qualificado – in casu, a Terceira Seção – de modo a ensejar a eliminação de possíveis incongruências na jurisprudência das turmas que integram a Seção, fomentando, a seu turno, a produção de precedentes que estabeleçam diretrizes interpretativas para casos futuros semelhantes.
2. Invocam-se os artigos 198 do ECA e 520 do CPC para se concluir pela possibilidade de conferir efeito meramente devolutivo à sentença que impõe medida socioeducativa em confirmação ao que se denomina 'antecipação dos efeitos da tutela', i.e., a anterior internação provisória do adolescente no processo por ato infracional.
3. Em que pese ser expressão que vem sendo utilizada, em julgados mais recentes desta Corte, ela não se coaduna com a natureza de um processo por ato infracional no qual, antes da sentença, permite-se ao juiz determinar a internação do adolescente pelo prazo máximo, improrrogável, de 45 dias (art. 108 c/c o art. 183, ambos do ECA), levando-se em consideração os 'indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.'
4. Como bem pontuado no acórdão impugnado pelo writ, 'as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens', de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA.
5. Outrossim, a despeito de haver a Lei 12.010/2009 revogado o inciso VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos – e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 – é importante ressaltar que continua a viger o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que 'o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte'. Ainda que referente a capítulo diverso, não há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.
6. Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação – apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença – constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.
7. Na espécie, a decisão impugnada no writ enfatizou a gravidade concreta da conduta do paciente – praticou ato infracional equivalente ao crime de roubo duplamente circunstanciado e outro ato infracional equivalente ao porte ilegal de arma de fogo – e destacou as condições de vida muito favoráveis ao paciente e as facilidades e os desvios de sua educação familiar, como fatores que tornariam também recomendável sua internação. Tudo em conformidade com o que preceitua o art. 122, inc. I, da Lei n.º 8.069/90.
8. Ordem denegada."
(HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016, grifei.)
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem de suspender a execução de medida socioeducativa de liberdade assistida imposta ao agravante pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 215-A do Código Penal, até o trânsito em julgado da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de medida socioeducativa de liberdade assistida antes do trânsito em julgado da sentença que a impôs configura coação ilegal, violando os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico e protetivo, sendo regidas por princípios próprios, como a intervenção precoce e a atualidade, que justificam o início imediato de sua execução, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
4. A execução antecipada da medida socioeducativa não configura violação ao princípio da presunção de inocência, considerando sua natureza ressocializadora e protetiva, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior.
5. Condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença contraria os princípios da proteção integral e do superior interesse do adolescente, além de frustrar os objetivos pedagógicos e ressocializadores do sistema socioeducativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico e protetivo, sendo regidas por princípios próprios, como a intervenção precoce e a atualidade, que justificam o início imediato de sua execução, independentemente do trânsito em julgado da sentença. 2. A execução antecipada de medida socioeducativa não viola o princípio da presunção de inocência, considerando sua natureza ressocializadora e protetiva. 3. Condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença contraria os princípios da proteção integral e do superior interesse do adolescente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII; CF/1988, art. 227, caput; ECA, arts. 112, 122 e 215; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14.2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 456.664/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.11.2018; STJ, HC 346.380/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.04.2016, DJe 13.05.2016; STJ, AgRg no HC 751.983/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022, DJe 13.09.2022; STJ, HC 441.252/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22.08.2018; STJ, AgRg no HC 820.465/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, RHC 62.860/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.09.2016, DJe 12.09.2016."
(AgRg no RHC n. 221.755/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior afirma não haver ilegalidade na determinação de cumprimento imediato de medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional. Precedentes.
2. No caso, foi julgada procedente a representação apresentada em desfavor do paciente pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, com a aplicação da medida socioeducativa de internação.
3. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao reconhecer a possibilidade de cumprimento imediato da medida socioeducativa imposta ao paciente.
4. Agravo não provido."
(AgRg no HC n. 1.012.657/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)
Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1126941/SC (2026/0376981-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G H GCORRÉU:T D B DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.