SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO VILELA ZUQUIERI (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO VILELA ZUQUIERI (OAB 209005/SP)
HC 1126945/SP (2026/0376983-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO VILELA ZUQUIERIADVOGADO:BRUNO VILELA ZUQUIERI - SP209005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARTHUR CUSTODIO BONFIM SANTOSCORRÉU:FELIPE GONCALVESCORRÉU:FLAVIO EVANGELISTA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR CUSTODIO BONFIM SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2109539-56.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II e art. 29, e no art. 150, § 1º, todos do CP, termos em que denunciado.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 857):
I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pirajuí/SP, que converteu a prisão temporária em preventiva. A defesa alega fragilidade dos indícios de autoria, ausência de prova técnica, inexistência de periculum libertatis e desproporcionalidade da prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante dos indícios de autoria e da necessidade da medida cautelar.
III. Razões de Decidir 3. A materialidade delitiva está demonstrada por boletim de ocorrência, prontuário médico e laudo pericial. 4. Indícios de autoria são corroborados por depoimentos de corréus e testemunhas, indicando participação do paciente em concurso de agentes. A oscilação da vítima sobre o executor do disparo não afasta a responsabilidade penal comunicada entre coautores. 5. A prisão preventiva é justificada pela gravidade da conduta e risco à ordem pública, além de risco à instrução criminal, evidenciado por tentativa de alinhamento de versões entre os acusados.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é mantida quando há indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública. 2. A oscilação da vítima não afasta a responsabilidade penal em concurso de agentes.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência Citada: STF, HC 121556, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14-03-2017, D Je-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017. STJ, AgRg no HC n. 350.603/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, D Je de 19/4/2016.
Na presente oportunidade, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em elementos frágeis e contraditórios.
Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há prova técnica de individualização da autoria, circunstância que afasta o concreto periculum libertatis.
Aponta que a manutenção da prisão preventiva, após o encerramento da instrução criminal, configura constrangimento ilegal por exaurimento do periculum libertatis violando os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Argumenta violação ao art. 316 do CPP, uma vez que o dever de revisão periódica da prisão não foi observado e que a prisão se prolonga com base em decisão genérica que não enfrenta as fragilidades probatórias e os elementos pessoais favoráveis do paciente.
Sustenta a fragilidade do fumus comissi delicti quanto à autoria específica do disparo acrescentando que a ausência de prova segura de que o paciente tenha efetuado o disparo ou aderido ao resultado mais grave torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, que não pode subsistir sobre base indiciária tão frágil, sobretudo após o encerramento da instrução (e-STJ fl. 12).
Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, em razão da primariedade, ocupação lícita e vínculos sociais do paciente, o que permitiria a substituição da prisão preventiva por cautelas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 3/14).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente por ausência de fundamentação do decreto constritivo, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 858/862):
[...]
A ordem não comporta concessão. Quanto ao fumus commissi delicti, a materialidade delitiva não é objeto de controvérsia nesta impetração, estando sobejamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo prontuário médico da Santa Casa de Misericórdia de Pirajuí, pelo exame radiográfico revelador de projétil alojado em região torácica vital e pelo laudo pericial do estojo de munição deflagrada apresentado pela própria vítima. No que se refere aos indícios de autoria, a impetração insiste nas oscilações da vítima Wagner Roberto Florino Júnior quanto à identidade do executor do disparo, que teria apontado, em momentos distintos, ora Arthur, ora Flávio, e por fim declarado não recordar em razão do uso de entorpecentes. Tal argumento, contudo, não subsiste ao exame, ainda que sumário, próprio desta via. Os autos evidenciam, por meio dos depoimentos dos corréus Felipe Gonçalves e Flávio Evangelista Moreira, da declaração da testemunha Cauan Feltman Santos de Almeida e do relatório final de investigação policial, que o paciente integrou, em concurso de agentes e com unidade de desígnios, o grupo que invadiu clandestinamente a residência da vítima durante o período noturno, promoveu agressões físicas, proferiu ameaças de morte e manifestou o propósito de sequestrá-la, culminando no disparo de arma de fogo que a atingiu em região vital. O corréu Felipe Gonçalves admitiu ter ingressado no imóvel sem consentimento, atribuindo a autoria do disparo ao paciente, ao passo que o corréu Flávio, após alterar sua versão inicial, também confirmou o deslocamento conjunto até a residência da vítima. A oscilação da vítima quanto à identidade específica de quem efetivamente premiu o gatilho não infirma, nesta fase de cognição sumária, o quadro indiciário de participação do paciente na empreitada criminosa. Tratando-se de crime praticado em concurso de agentes e mediante unidade de desígnios, a responsabilidade penal pelo resultado se comunica a todos os coautores, sendo prescindível, para fins de decretação ou manutenção da prisão preventiva, a identificação de qual deles especificamente efetuou o disparo. A distinção entre a conduta de cada concorrente, caso pertinente, é matéria afeta à instrução criminal e ao juízo de mérito, não comportando solução na via estreita e sumária do habeas corpus. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inadequação do habeas corpus para o reexame aprofundado do conjunto probatório:
(...)
Assim, as contradições apontadas pela defesa quanto ao executor do disparo, ainda que existentes, não têm o condão de esvaziar, de plano, o indício suficiente de autoria que recai sobre o paciente, na medida em que a narrativa central dos fatos, a invasão domiciliar, as agressões, as ameaças e o disparo efetuado por um dos integrantes do grupo, permanece incontroversa e coerente com o depoimento da testemunha Cauan Feltman Santos de Almeida, que relatou a confissão espontânea dos três acusados logo após o crime. Quanto à alegada ausência de prova técnica, a inexistência de perícia de local e a não localização da arma de fogo, embora lamentáveis do ponto de vista investigativo, não afastam, por si sós, o quadro indiciário construído a partir da prova testemunhal e documental disponível, cabendo ao juízo de origem, no curso da instrução, sopesar tais lacunas probatórias à luz do princípio do livre convencimento motivado. No tocante ao periculum libertatis, as decisões que decretaram e mantiveram a custódia apontam de forma concreta a gravidade da conduta, consistente na invasão domiciliar noturna, no emprego de arma de fogo e no ferimento causado em região vital da vítima, a evidenciar risco à ordem pública que transcende a gravidade em abstrato do tipo penal. Também restou consignado o risco concreto à instrução criminal, diante da proximidade pessoal entre os denunciados e dos indícios de que, após o crime, buscaram alinhar versões para dificultar a responsabilização penal, circunstância relatada pela própria testemunha Cauan Feltman Santos de Almeida. Acresce-se o fundado temor manifestado pela vítima quanto à própria vida, elemento apto, por si só, a justificar a manutenção da segregação para resguardar a higidez da instrução. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos que demonstram a necessidade da medida. A propósito, já assentou o Supremo Tribunal de Justiça:
(...)
No que concerne à alegada desproporcionalidade decorrente do transcurso do tempo, verifica-se que a custódia cautelar do paciente vem sendo objeto de reapreciação periódica pelo juízo de origem, que reafirmou os fundamentos da prisão preventiva por ocasião do exame da resposta à acusação, não se caracterizando a inércia decisória sustentada pela impetração. O decurso do prazo, isoladamente considerado, não configura constrangimento ilegal quando subsistem os motivos autorizadores da custódia. Quanto aos pedidos subsidiários de desclassificação do delito para lesão corporal grave ou de reconhecimento de participação de menor importância, tais teses pressupõem exame aprofundado do elemento subjetivo do agente e da extensão de sua adesão ao resultado mais grave, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e que demanda, necessariamente, instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como já reconhecido pelo próprio juízo de origem ao apreciar a resposta à acusação do paciente. No que se refere ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais medidas somente se mostram idôneas quando suficientes para neutralizar os riscos concretos que fundamentam a custódia, o que não se verifica no caso em exame, diante da gravidade da conduta, do risco de intimidação de testemunhas e do fundado temor manifestado pela vítima, circunstâncias que medidas como o comparecimento periódico, a proibição de contato ou o monitoramento eletrônico não têm aptidão para afastar de modo eficaz. Não se constata, portanto, o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante. A decisão impugnada está fundamentada em dados concretos e individualizados, sendo ausente a ilegalidade manifesta aferível nesta via. Ante o exposto, DENEGA-SE A ORDEM.
[...]
De início, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios suficientes de autoria e, neste contexto, a alegação de que o paciente não praticou os fatos imputados consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
Dessarte, cumpre destacar que a prisão preventiva não implica cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto se caracteriza por ser uma prisão processual, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e ou assegurar a instrução processual. Assim sendo, quando fundada em prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade, a preventiva possui natureza cautelar não violando, portanto, o princípio da presunção de inocência.
Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto preventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas instâncias de origem, lastreada em elementos concretos e atuais (consubstanciados nos depoimentos dos corréus e testemunha colhidos, além do relatório final de investigação policial), na periculosidade dos agentes e na gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, considerando que, conforme consta do acórdão, em tese, o paciente, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, invadiu a residência da vítima clandestinamente e durante período noturno, promoveu agressões físicas, proferiu ameaças de morte e manifestou o propósito de sequestrá-la, culminando no disparo de arma de fogo, causando ferimento de perfuração na região do tórax, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade (e-STJ fl. 679; 859). Narra o Tribunal estadual que, um dos corréus atribuiu a autoria dos disparo ao ora paciente (e-STJ fl. 859).
Outrossim, sobre a identidade de quem teria, de fato, efetuado o disparo de arma de fogo contra o ofendido, o Tribunal local asseverou que a oscilação da vítima quanto à identidade específica de quem efetivamente premiu o gatilho não infirma, nesta fase de cognição sumária, o quadro indiciário de participação do paciente na empreitada criminosa. Tratando-se de crime praticado em concurso de agentes e mediante unidade de desígnios, a responsabilidade penal pelo resultado se comunica a todos os coautores, sendo prescindível, para fins de decretação ou manutenção da prisão preventiva, a identificação de qual deles especificamente efetuou o disparo. A distinção entre a conduta de cada concorrente, caso pertinente, é matéria afeta à instrução criminal e ao juízo de mérito, não comportando solução na via estreita e sumária do habeas corpus (e-STJ fl. 859). Conforme corretamente asseverou a Corte a quo, a via estreita do habeas corpus não é a adequada para análise da autoria do disparo.
Desta forma, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.
Destarte, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.
3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, uma vez que, em razão de supostos desentendimentos anteriores, o agravante efetuou disparos de arma de fogo contra o veículo da vítima, que manobrava o automóvel em frente a um estabelecimento comercial. O agravante teria, ainda, proferido diversas ameaças contra a vida da vítima e de seus familiares, afirmando que não sossegaria enquanto não se vingasse. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que os tiros foram executados em avenida de intensa movimentação, chegando a atingir imóveis e estabelecimentos comerciais, causando perigo comum à população, demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia para resguardar a integridade física e psíquica do ofendido. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante ostenta ações penais em andamento pelos crimes de ameaça e lesão corporal, o que demonstra a renitência na prática de crimes contra à pessoa. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 852.799/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA AOS FATOS JUSTIFICADORES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado contra sua ex-companheira, cuja vida foi ceifada por pessoa conhecida mediante asfixia, em virtude de não ter cedido às investidas do agravante para reatar ao relatar o relacionamento, dados que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, seja em face da noticiada ameaça ao executor e testemunhas que poderão ser ouvidas em Juízo, o que reforça ainda mais a necessidade da medida em prol da conveniência da instrução criminal.
IV - Lado outro, descabida a alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar objurgada, porquanto verifica-se que o delito foi praticado neste ano (6/3/2020), tendo surgido indícios suficientes de autoria do agravante após o oferecimento de denúncia contra o executor do delito que, em seu interrogatório, confessou a participação do paciente na condição de mandante e pagador da quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), além da necessidade da medida, como já demonstrado, para a futura conveniência da instrução criminal.
V - Ressalte-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 619.443/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/12/2020).
Por sua vez, sobre a tese de ausência de reavaliação da preventiva, no intuito de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Assim, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de oficio, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
De fato, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal, em 8/3/2022, em interpretação conforme a Constituição do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que "a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022).
Ademais, o Tribunal estadual pontuou que a custódia cautelar do paciente vem sendo objeto de reapreciação periódica pelo juízo de origem, que reafirmou os fundamentos da prisão preventiva por ocasião do exame da resposta à acusação, não se caracterizando a inércia decisória sustentada pela impetração. O decurso do prazo, isoladamente considerado, não configura constrangimento ilegal quando subsistem os motivos autorizadores da custódia (e-STJ fl. 861). Não há se falar, assim, em desproporcionalidade da medida extrema.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO VILELA ZUQUIERI (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO VILELA ZUQUIERI (OAB 209005/SP)
HC 1126945/SP (2026/0376983-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO VILELA ZUQUIERIADVOGADO:BRUNO VILELA ZUQUIERI - SP209005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARTHUR CUSTODIO BONFIM SANTOSCORRÉU:FELIPE GONCALVESCORRÉU:FLAVIO EVANGELISTA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.