AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 1. L A C (EMBARGANTE)
Advogado
LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB 309552/SP)
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 950854/MG (2024/0377025-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:L A CADVOGADO:LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), L A C (EMBARGANTE)
Advogado
LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB 309552/SP)
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 950854/MG (2024/0377025-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:L A CADVOGADO:LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), L A C (AGRAVANTE)
Advogado
LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB 309552/SP)
AgRg nos EDcl no HC 950854/MG (2024/0377025-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:L A CADVOGADO:LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), L A C (AGRAVANTE)
Advogado
LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB 309552/SP)
AgRg nos EDcl no HC 950854/MG (2024/0377025-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:L A CADVOGADO:LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), L A C (EMBARGANTE)
Advogado
LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB 309552/SP)
EDcl nos HC 950854/MG (2024/0377025-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:L A CADVOGADO:LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por L A C, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento do HC n. 3489846-35.2024.8.13.0000.
Em suas razões, alega omissão e contradição na decisão embargada. No entender da defesa, a falta de exame da arguição de nulidade da ação penal, inclusive da denúncia, em razão de estarem, supostamente, embasadas em prova ilegítima, é essencial para o deslinde da controvérsia. Alega que a decisão embargada deveria ter reconhecido a negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte mineira, pois, ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, o habeas corpus presta-se ao exame de questões relativas a nulidades envolvendo a produção de provas.
Alega, ainda, contradição, pois, embora o dispositivo da decisão afirme não ter sido o writ conhecido, a tese de inépcia da denúncia foi examinada e rechaçada, de maneira que houve, em verdade, a denegação da ordem quanto a esse ponto.
Requer, ao final, o acolhimento destes embargos para sanar os vícios indicados.
É o relatório. Decido.
Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Neste caso, não se constata qualquer vício apto a ensejar o acolhimento destes embargos.
A questão relativa à suposta ilicitude das provas que ensejaram o início dos atos persecutórios não foi examinada pelo Tribunal de origem, que esclareceu ser necessária uma aprofundada investigação probatória para acolher ou rejeitar a tese, atividade incompatível com os limites do habeas corpus.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS
Advogado
LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB 309552/SP)
HC 950854/MG (2024/0377025-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOSADVOGADO:LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de L. A. C, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento do HC n. 1.0000.24.348984-6/000 (CNJ n. 3489846-35.2024.8.13.0000).
De acordo com os autos, entre os meses de outubro e novembro de 2017, o paciente praticou ato libidinoso com uma menor de quatorze anos.
Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus, alegando nulidade das provas e postulando o trancamento da ação penal. O Tribunal de Justiça denegou a ordem, por meio de acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 104):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – NULIDADE DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. - O habeas corpus não é via própria para discussão de matéria de mérito, por demandar revolvimento de matéria probatória. - Não caracteriza constrangimento ilegal, se a decisão que rejeitou as teses preliminares da defesa encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal. - O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovado, por meio de prova pré-constituída, a ausência de materialidade e de indícios de autoria, a existência de causa de extinção da punibilidade ou atipicidade patente da conduta. (TJMG. HC n. 3489846-35.2024.8.13.0000. Sexta Câmara Criminal. Rel. Des. Marco Antônio de Melo. Julgado em 27 de agosto de 2024).
Após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão supramencionada (e-STJ fls. 118-121), a defesa impetrou este habeas corpus por meio do qual veicula as mesmas teses previamente apresentadas perante o Tribunal estadual.
Embora seja possível examinar questões relativas a nulidades probatórias em sede mandamental, tal atividade somente é possível quando não houver necessidade de dilação probatória o que não ocorre no caso sob exame.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE OITO ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. NULIDADE DE PROVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -. INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(…)
4. Quanto à arguida nulidade de provas, tomadas as conclusões da Corte originária de que as gravações utilizadas em sentença foram todas extraídas de escutas consideradas válidas, não há como convencer esta Corte a concluir de modo diverso, porquanto seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
5. Para desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo e concluir pela inexistência de provas do crime imputado ao recorrente implicaria adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ.
6. No que pertine à alegada ocorrência de flagrante preparado, tem-se que não se logrou indicar a ocorrência de contrariedade a dispositivo legal específico, valendo registrar que tal tese não guarda relação com os artigos de lei apontados como violados.
Incide, no ponto, o enunciado sumular n. 284 da Súmula do STF.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief).
8. Relativamente a dosimetria, é consabido que, nessa primeira etapa da pena, o julgador, fazendo uso da discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal e do princípio da proporcionalidade.
A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
8.1. In casu, uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito em análise (1 a 4 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 10 (dez) meses de reclusão, em razão da grande quantidade de cigarros apreendida (250.000 maços).
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.967.356/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Em suma, para acolher a pretensão formulada, seja na impetração originária, seja no writ apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, é necessária dilação probatória e revisão do acervo fático, ambas providências incompatíveis
Nesse sentido, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, afirma: "[...] A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei.
Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior:
"[...] a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).
3. No caso, correta a conclusão do Tribunal de origem de que o habeas corpus e seu respectivo recurso não são a via adequada para discutir a exceção de incompetência. Isso porque, além de não haver ameaça mediata ao direito de locomoção do recorrente, que está em liberdade, a jurisdição a ser prestada na origem ainda não se esgotou, uma vez que a referida nulidade ainda pode ser discutida em apelação e seus respectivos recursos, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 201.716/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO SILÊNCIO DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de interpretação desfavorável do silêncio do réu, em razão da inadequação da via eleita. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa de prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente que a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória, reservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido recurso.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).
4. A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
5. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois a sentença condenatória foi proferida em 1º/9/2022; os embargos de declaração foram opostos em 20/9/2022; e a decisão que os apreciou foi exarada em 20/4/2023. O recurso de apelação foi interposto em 6/7/2023 e, em 7/7/2023, foram expedidos os mandados de intimação dos réus L. DE A. P. e M. M. G. para ciência da sentença, enquanto que o paciente G. C. T. foi intimado da sentença em 26/10/2023. Logo, o feito está tramitando normalmente, sobretudo dada a complexidade e a pluralidade de réus, de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.
6. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 10 anos de reclusão para os pacientes L. DE A. P. e M. M. G. e de 11 anos e 8 meses de reclusão para o paciente G. C. T. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.260/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Quanto à suposta contradição, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio o que, inicialmente, inviabiliza o seu conhecimento ante a inadequação formal da via eleita. No entanto, procedeu-se ao exame das alegações defensivas para, em caso de constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, conceder-se a ordem, ainda que de ofício. Com relação à alegação de inépcia da denúncia, não se encontrou qualquer vício apto a autorizar a declaração de sua nulidade, tendo em vista que a peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, o que se percebe é que, sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já rechaçados, valendo-se, impropriamente dos embargos, que, conforme já mencionado, não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nesta Corte Superior de Justiça.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Não há falar em omissão, uma vez que foram explicitados de forma clara as razões de decidir do julgado, tendo o acórdão impugnado destacado que o trancamento de ação pena era medida excepcional. Consignou-se, ainda, no voto que "o Juízo da 1a Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais da 1a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, ao proferir nova análise da defesa prévia por determinação do Tribunal ad quem, destacou que o procedimento administrativo fiscal fora concluído em 16/11/2007 com a constituição definitiva do crédito tributário e foi acostado aos autos do inquérito apenas em 16/11/2010, não havendo que se falar, portanto, que a ação policial utilizada para posterior oferecimento de denúncia contra os recorrentes pautou-se em informação protegida por sigilo. Como se vê, ao menos em tese, não se vislumbra ilicitude nas provas indicadas pela exordial acusatória. Desse modo, diante dos estreitos limites do rito, afigurar-se-ia prematuro determinar o trancamento da ação penal.
3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.
4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).
Desse modo, não há que se falar em omissão, inexistindo o que ser reparado no acórdão embargado, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Em primeiro lugar, argumenta que a denúncia é inepta, pois não descreveu os fatos criminosos em todas as suas circunstâncias, falhando em indicar as circunstâncias de tempo em que o crime narrado teria ocorrido.
Assevera, ainda, que a denúncia se baseou em prova ilegítima, pois o paciente, inicialmente inquirido pela autoridade policial na condição de testemunha, passando, em seguida, à condição de indiciado sem que lhe fosse assegurado o direito de autodefesa nem o de permanecer em silêncio.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, inclusive da audiência designada para o próximo dia 31 de outubro. Quanto ao mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão proferido em sede de habeas corpus ou, subsidiariamente, que se determine o trancamento da ação penal, em face da nulidade absoluta provocada pela inépcia da denúncia e pela ilegitimidade das provas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 413-417).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 424-434).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...).
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
[...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).
O primeiro item apresentado pela defesa diz respeito à necessidade de se encerrar a ação penal, sob a alegação de nulidade absoluta e inépcia da peça acusatória. Segundo o impetrante, a denúncia deixou de narrar o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, omitindo-se quando o crime teria sido praticado, a fim de possibilitar que o Paciente possa conhecer com precisão o momento temporal em que supostamente teria agido, de modo a poder, minimamente, se contrapor à hipótese acusatória. (e-STJ, fl. 13).
O encerramento prematuro de ações penais ou de inquéritos policiais pela via mandamental somente é possível quando, de plano, comprovar-se a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva de punibilidade. Também é possível o trancamento de ações penais diante da ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade da conduta imputada.
Muito embora a simples existência de ações penais possa trazer agravos à vida dos acusados, tendo em vista que os estigmas sociais decorrentes do ajuizamento de procedimentos criminais extrapolam os limites do simples aborrecimento, na medida em que pode trazer inúmeras consequências negativas a quem é submetido às adversidades de uma investigação criminal.
Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. (HC n. 325.713/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/9/2017).
Como se sabe, para ser tida como apta, a denúncia precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal.
Sobre esse tema, esta Corte já se manifestou em diversas ocasiões. Destaco julgado recente da Sexta Turma, no qual se lê que as condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada (HC n. 543.683/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/9/2021).
Por outro lado, sabe-se também que, nos crimes sexuais, frequentemente praticados às escondidas e fora do alcance do olhar de testemunhas, a pormenorização da conduta nos momentos iniciais da persecução criminal nem sempre é possível, razão pela qual esta Corte admite que eventual imprecisão quanto a datas e horários não é suficiente para, automaticamente, tornar inepta a denúncia.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. MENÇÃO AOS ANOS EM QUE OS CRIMES TERIAM SIDO PRATICADOS. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a simples falta de menção à data exata na qual ocorreram os fatos narrados na peça vestibular não enseja a sua inépcia, desde que os demais elementos nela contidos possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
2. No caso em exame, não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem a ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
3. Recurso desprovido. (RHC n. 69.104/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
O segundo ponto controvertido diz respeito à suposta ilegitimidade dos indícios que deram suporte ao oferecimento da denúncia. O impetrante narra que a inicial acusatória foi oferecida a partir de indícios coletados em inquérito policial instaurado para investigar pessoa diversa, mas que tais elementos foram utilizados para subsidiar a peça acusatória. Relata que o paciente chegou a ser ouvido na condição de testemunha, sendo, inclusive, advertido quanto ao seu dever de dizer a verdade e sem direito a silenciar sobre fato potencialmente incriminador, o que viola a garantia constitucional de direito ao silêncio.
Esses temas, contudo, não foram discutidos pelo Tribunal de origem, que afirmou não ser o habeas corpus o meio juridicamente adequado para a veiculação de questões que dependem de dilação probatória.
Como cediço, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Relator Ministro Luiz Fux Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)” (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Diante disso, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.