Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LENILSON DA PENHA SARDINHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LENILSON DA PENHA SARDINHA (OAB 240116/RJ)
HC 1126955/RJ (2026/0377031-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LENILSON DA PENHA SARDINHAADVOGADO:LENILSON DA PENHA SARDINHA - RJ240116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALINE MORAES DE PADUACORRÉU:VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE MORAES DE PÁDUA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0029249-83.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem, afastando excesso de prazo e mantendo a custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e de indícios de reiteração delitiva (fls. 7-16).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (ii) subsidiariamente, relaxar a prisão por excesso de prazo, em razão da mora na elaboração de laudo pericial de extração de dados de celulares .
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
