HC 1126956/SP (2026/0377042-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO ANTONIO SERAFIMADVOGADOS:RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733BEATRIZ MENEGUELLO PIERROTTI - SP482553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO MOREIRA LAGAMBAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIO MOREIRA LAGAMBA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2209794-22.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, termos em que denunciado. O processo originário foi suspenso em 6 de setembro de 2022 na forma do art. 366 do CPP e, posteriormente, a prisão preventiva foi decretada em 10 de dezembro de 2025, a partir de requerimento ministerial.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta, apoiada em conceitos jurídicos indeterminados, sem indicação de fatos específicos do caso e em elementos genéricos como a não localização para citação e a pena máxima em abstrato.
Alegam que estão ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, notadamente a exigência de fatos novos ou contemporâneos, pois a decisão de 10 de dezembro de 2025 não indica qualquer superveniência em relação ao quadro já examinado e afastado pelo mesmo juízo em 6 de setembro de 2022.
Afirmam que a não localização do paciente para citação não pode, por si só, fundamentar a custódia, sendo indevido extrair da mera citação por edital a presunção de risco processual, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Argumentam que inexiste título judicial válido, porque o dispositivo da decisão de prisão determina a segregação de pessoa estranha à relação processual, vício reproduzido no mandado e no BNMP, o que impede a execução de ordem individualizada contra o paciente.
Defendem que há contradição interna quanto à suposta reincidência, pois o decreto qualifica o paciente como reincidente, ao passo que a certidão de cálculo prescricional da serventia indica inexistência de reincidência, revelando ausência de adequada individualização da situação processual.
Expõem que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com a ofendida e monitoração eletrônica, em substituição à custódia.
Requerem, liminarmente, e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares diversas.
É o relatório.
2. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM habeas corpus. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM habeas corpus PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO