SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA KAREN RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), AMANDA KAREN RODRIGUES (OAB 543575/SP)
HC 1126953/SP (2026/0377047-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:AMANDA KAREN RODRIGUESADVOGADOS:ERICO BENTO DA CUNHA CLARO - SP465909KARINA FERNANDA BOER - SP472934AMANDA KAREN RODRIGUES - SP543575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REINALDO VAZ DE PROENCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de REINALDO VAZ DE PROENCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2153654-65.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso, em tese, nos crimes dos arts. 129, § 13 (por duas vezes), e 329, caput, ambos do Código Penal, e na contravenção do art. 21, § 2º do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VIAS DE FATO E RESISTÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 129, § 13, POR DUAS VEZES, E ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 21, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, COMBINADOS COM O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERADAS AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS CONTRA A COMPANHEIRA NO INTERIOR DO LAR E EM VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMA GESTANTE AGREDIDA NA PRESENÇA DE SUA FILHA DE APENAS 05 (CINCO) ANOS DE IDADE. RESISTÊNCIA E INVESTIDA VIOLENTA CONTRA OS POLICIAIS MILITARES ACIONADOS PARA A CONTENÇÃO DO FLAGRANTE. ACENTUADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE DUPLAMENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. NECESSIDADE DE E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA. INTELIGÊNCIA DOS NCISO I, E 313, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (COM A REDAÇÃO DADA PELA ) E DO DA . INEFICÁCIA E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU INCURSÃO NO MÉRITO DA ACUSAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PROCESSO DE ORIGEM COM REGULAR ANDAMENTO E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
Neste writ, alega a defesa que o decreto de prisão preventiva não declinou concretamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 16/22, grifo nosso):
O paciente foi preso em flagrante e denunciado (págs. 54/56 autos nº 1506633-75.2026.8.26.0378) como incurso nos artigos 129, § 13 (por duas vezes), e 329, caput, ambos do Código Penal, e artigo 21, § 2º do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do artigo 69, caput, do Estatuto Repressivo. Segundo narra a inicial acusatória:
“(...) no dia 01 de maio de 2026, em horário incerto, na residência localizada na Rua Capitão João Damásio, nº 50, Centro, nesta cidade e Comarca de Guapiara/SP, o denunciado R. V. DE P., prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, J. C. de O., desferindo-lhe arranhões nas costas e causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Consta também que, no dia 03 de maio de 2026, em horário incerto, no mesmo endereço supracitado, o denunciado R. V. DE P., prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua companheira J. C. de O., então gestante de aproximadamente 14 semanas, desferindo-lhe um soco na boca e um apertão no braço, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Consta, ademais, que no dia 06 de maio de 2026, no período noturno, no interior de um veículo automotor que trafegava pela Rua Capitão João Damásio, nº 50, Centro, nesta comarca, o denunciado R. V. DE P., em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato contra sua companheira J. C. de O., mediante puxões de cabelo.
Consta, por fim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritas no parágrafo anterior, logo após a prática das vias de fato, o denunciado R. V. DE P. resistiu à execução de ato legal, mediante violência e ameaça contra os Policiais Militares competentes para a execução do ato.
Segundo o que se apurou, o denunciado e a vítima mantinham união estável, relacionamento marcado por comportamento obsessivo e ciúmes por parte do agressor. No dia 01 de maio de 2026, motivado por ciúmes, R. investiu fisicamente contra a companheira no interior do lar comum, desferindo-lhe arranhões na região das costas.
Dois dias após o primeiro evento, em 03 de maio de 2026, o denunciado voltou a agredir a companheira na residência do casal e, demonstrando total desprezo pela integridade da vítima, que se encontrava grávida de 14 semanas, agiu na presença da filha da ofendida (criança de 5 anos de idade), desferindo em J. um soco na boca e um forte apertão no braço.
Por fim, na noite de 06 de maio de 2026, o denunciado foi buscar a companheira na casa de uma amiga. Durante o trajeto de retorno, no interior do carro, R. iniciou uma discussão verbal proferindo insultos contra ela. Aproveitando-se do confinamento do veículo e do fato de a vítima estar sentada no banco do passageiro, desprovida de meios de defesa, passou a puxar violentamente os cabelos de J.
Diante das agressões, a vítima clamou por socorro em voz alta, o que fez com que terceiros acionassem a Polícia Militar. Ao chegarem ao local, os policiais constataram a situação e deram voz de prisão em flagrante ao agressor. Contudo, ao tomar ciência de que seria conduzido à delegacia, o denunciado insurgiu-se agressivamente contra a guarnição, opondo-se ativamente à execução da prisão por meio de empurrões, força física e ameaças, sendo necessário o uso de força moderada pelos agentes públicos para contê-lo.”.
Devidamente apurados os indícios do envolvimento do paciente nos crimes denunciados, o MM. Juízo a quo, entendendo presentes os requisitos delineados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, acolheu o pleito ministerial e converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferindo r. decisão assim fundamentada (págs. 32/35 dos autos principais):
“(...) Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, preenchendo-se os requisitos do fumus commissi delicti. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Além disso, o art. 313, III, do CPP, autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva nos casos de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. No presente caso, a gravidade concreta da conduta, praticada dentro do lar e contra pessoa com quem o agressor mantém estreita convivência, evidencia risco real e atual à integridade física e psicológica da vítima, revelando a necessidade da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e de prevenção da reiteração criminosa. A conduta do custodiado é concretamente gravíssima, o que impede, neste momento, a adoção de medidas cautelares alternativas. Registre-se ainda que o custodiado é reincidente em crime de violência domestica, o que denota um comportamento inadequado, com péssima conduta social, o que agrava o quadro e reforça o fundado receio de reiteração das condutas delitivas. Em análise das condições subjetivas, verifica-se a reincidência específica do autor (certidões de fls. 27/29), reiterando ainda condutas abusivas em relação às companheiras. Neste contexto, a permanência do investigado em liberdade representa risco evidente à vítima e compromete a credibilidade da resposta estatal à violência de gênero. Importante destacar que a simples imposição de medidas protetivas de urgência não se mostra suficiente para cessar a escalada da violência, tampouco garante o afastamento efetivo do agressor do convívio da vítima. É justamente por esse motivo que a Lei Maria da Penha, em seu art. 20, prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase do inquérito ou da ação penal, reforçando o compromisso do Estado com a proteção da mulher vítima de violência doméstica. Diante disso, não se mostra viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive fiança (art. 319, CPP), em razão da gravidade dos fatos, da reincidência e do fundado receio de reiteração criminosa. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, por ser a medida necessária, adequada e proporcional para a garantia da ordem pública, proteção da vítima e aplicação da lei penal.”.
Veja-se, na sequência, a r. decisão que indeferiu o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva (págs. 20/21 dos autos n. 0000665-30.2026.8.26.0123):
“(...) Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de R. V. DE P., em que alega em síntese, ausência de indícios de que o réu tenha iniciado as agressões e ausência de laudo de corpo de delito conclusivo, além de possuir residência fixa e ocupação lícita. Alega ainda, que o réu é responsável pelo sustento de seus dois filhos menores.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (fls. 17/18).
Assim, vejamos.
A prisão preventiva, como decidido nos autos principais, neste caso deve ser mantida.
Conforme já mencionado na apreciação do auto de prisão em flagrante e também pelo Ministério Público, a conduta do réu é grave além da sua reincidência na prática de crimes envolvendo relações domésticas e familiares contra a mulher.
Neste contexto, os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecem presentes em relação ao acusado, sem apresentação de fato novo a ser apreciado.
A alegação da defesa acerca do sustento de dois filhos menores não foi comprovada, além disso não interfere no escopo da prisão preventiva decretada, que visa resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, diante da elevada probabilidade de reiteração criminosa.
Assim, pela garantia da ordem pública e para assegurar o prosseguimento da instrução criminal, recomenda-se seja o acusado mantido no cárcere.
Ante o exposto, considerando que não houve alteração substancial na situação descrita, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de R.”
Por fim, em 25 de junho passado, sobreveio nova decisão mantendo a custódia provisória do paciente:
“Em relação à prisão preventiva do réu, como decidido nos autos, deve ser mantida, pois os requisitos que a ensejaram permanecem presentes em relação ao investigado, conforme mencionado pelo Ministério Público, o réu é reincidente na prática de crimes em contexto de relações domésticas e familiares contra a mulher, conforme anotações a fls. 52, pelo que é necessária a manutenção da prisão.
Assim, tendo em vista que os argumentos apresentados pela Defesa não demonstram alteração fática e jurídica da situação capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA” (pág. 138)
Feitas essas considerações, cediço que a prisão antes da condenação definitiva se consubstancia em medida de caráter excepcional, exigindo sólida fundamentação por parte do Magistrado. In casu, a cautelar extrema foi decretada após minuciosa análise das reiteradas condutas atribuídas ao paciente, à vista dos postulados do artigo 312 do Código de Processo Penal garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal , inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão da ordem, não sendo viável, igualmente, a aplicação de medidas alternativas previstas no artigo 319 do mencionado diploma legal.
Outrossim, a decisão que decreta ou mantém a prisão não necessita abordar detalhes específicos do mérito da ação penal, uma vez que, mesmo fundamentada de maneira concisa, a avaliação da necessidade da custódia é realizada mediante análise do caso concreto.
[...]
A segregação cautelar revela-se necessária e está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para se resguardar a integridade física e psíquica da ofendida. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo violento modus operandi, demonstra a periculosidade do agente, impondo a manutenção da segregação cautelar, nos termos do artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal. Conforme consta dos autos, o paciente teria agredido sua companheira nos dias 01, 03 e 06 de maio do corrente ano, pessoa que se encontrava gestante, sendo uma das agressões praticada na presença da filha da ofendida, criança de apenas 5 (cinco) anos de idade. Ademais, consta que o paciente teria investido fisicamente contra a guarnição policial.
Nesse contexto, as condutas atribuídas ao paciente revelam acentuada periculosidade, por evidenciar a reiteração de atos de violência contra a companheira, inclusive em período gestacional e na presença de criança, circunstâncias que desbordam de qualquer situação ordinária de conflito familiar e demonstram a necessidade de preservação da ordem pública. O contexto referido revela acentuada periculosidade, nos termos da previsão legal prevista no art. 312, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Penal.
Assim, o cenário retratado nos autos evidencia o risco a que a vítima estaria submetida caso o paciente fosse colocado em liberdade, revelando-se a prisão preventiva medida necessária para interromper o ciclo de violência doméstica a ele atribuído.
Ademais, preenchidos os pressupostos do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, porquanto a pena máxima cominada aos delitos em tese praticados pelo paciente supera 04 (quatro) anos. E se não bastasse, trata-se de paciente duplamente reincidente por delitos praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher (págs. 27/29 dos autos originários).
Como se vê, a segregação preventiva foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, extraída do modus operandi dos crimes de lesão corporal e de resistência e da contravenção penal de vias de fato, além do risco à integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica.
Consignou-se que o paciente ofendeu a integridade corporal da sua companheira, que estava grávida de cerca de 14 semanas, em três ocasiões (dias 1, 3 e 6 de maio de 2026), desferindo-lhe arranhões nas costas, um soco na boca, puxões de cabelo e um apertão no braço. Inclusive, o episódio em que ela sofreu um soco ocorreu na presença da filha da ofendida, de apenas 5 anos de idade. Em outra ocasião, consta que ela pediu socorro quando o acusado puxou violentamente seus cabelos, o que ensejou que terceiros acionassem a polícia. Ao tomar ciência de que seria conduzido à delegacia, o paciente insurgiu-se agressivamente contra os policiais, por meio de empurrões, força física e ameaças.
"Em casos de violência contra a mulher, é necessário equilibrar a proteção do bem jurídico, que inclui a vida e a integridade física e psicológica da vítima, com a restrição da liberdade do suposto agressor. Para isso, o magistrado aplica o princípio da proporcionalidade como guia para sua decisão" (RHC n. 226.638/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem e manteve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 147, 147-A e 313-A do Código Penal. Decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Instâncias ordinárias destacaram elementos concretos, justificando a preventiva para garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os fundamentos idôneos e concretos para a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na proteção da vítima em contexto de violência doméstica, diante do descumprimento de medidas protetivas e da insuficiência de cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em dados concretos (arts. 312 e 313, III, do CPP; art. 20 da Lei 11.340/2006), evidenciando periculosidade do Paciente, gravidade concreta das condutas, descumprimento de medidas protetivas e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, para garantia da ordem pública.
5. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante do histórico de perseguição e reiteração de condutas;
condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais.
6. A contemporaneidade da cautela se aferida pela permanência dos motivos autorizadores da prisão, e não exclusivamente pelo lapso temporal entre os fatos e a decisão.
7. A conveniência da instrução criminal justifica a custódia para assegurar o depoimento da vítima com tranquilidade e segurança, sem intimidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica contra mulher pode ser decretada para garantir a ordem pública e proteger a vítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas e o descumprimento de medidas protetivas (arts. 312 e 313, III, CPP; art. 20 da Lei 11.340/2006). 2. A contemporaneidade da cautela se avalia pela permanência dos motivos que autorizam a prisão, e não apenas pelo lapso temporal entre os fatos e a decisão. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar novas infrações, sendo irrelevantes, isoladamente, condições pessoais favoráveis do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, III, 315, § 2º, e 319; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 20; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 108.748/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.05.2019, DJe 14.05.2019
(AgRg no HC n. 1.079.638/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à vítima; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se a custódia cautelar configura antecipação de pena em afronta à presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima, evidenciada pelo modus operandi consistente em agressões físicas acompanhadas de reiteradas ameaças à vítima e seus familiares.
4. O histórico de violência doméstica, evidenciado por elementos como o questionário de avaliação de risco, demonstra a inserção da vítima em ciclo de violência e reforça o risco concreto de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência consolidada admite a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, aferidas pelo modus operandi, como fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva.
6. A custódia cautelar é especialmente justificada em casos de violência doméstica quando necessária para resguardar a integridade da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da demonstração concreta da necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva e proteger a vítima.
8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, constituindo medida de natureza processual compatível com o princípio da presunção de inocência quando fundada em elementos concretos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 230.106/AL, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com imputações dos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP para a manutenção da prisão preventiva, diante de materialidade e indícios de autoria, risco à ordem pública decorrente de reiteração de violência doméstica e ineficácia de medidas protetivas anteriormente impostas.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública e proteger a vítima no caso concreto; e (ii) saber se a alegação de não observância do prazo para oferecimento da denúncia pode ser conhecida diretamente por instância extraordinária sem prévio exame na origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva, medida excepcional, foi fundamentada em elementos concretos: prova da materialidade (exame de corpo de delito) e indícios suficientes de autoria (prisão em flagrante após agressões e ameaça de morte, com intervenção de terceiros), além do risco à ordem pública evidenciado por histórico de reiteração em contexto doméstico e ineficácia de medidas protetivas anteriores.
5. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes no caso, diante da escalada de violência e do risco concreto à integridade física e psíquica da vítima, impondo-se a custódia para garantia da ordem pública.
6. A alegação relativa ao prazo de oferecimento da denúncia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu conhecimento nesta sede, sob pena de supressão de instância (CF, art. 105, II, a).
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.092.095/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
A mais disso, apontou-se o risco concreto de reiteração delitiva, ressaltando-se que ele é “duplamente reincidente por delitos praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher” (e-STJ fl. 22).
Tal circunstância evidencia maior propensão à reiteração criminosa e justifica a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento de que antecedentes criminais, reincidência, atos infracionais pretéritos e até mesmo ações penais em andamento constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO REITERAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Desta forma, o arcabouço probatório existente nos autos aponta que o agravante, em tese, praticou, mediante violência sexual e grave ameaça contra a vítima, e, possivelmente de forma premeditada, o delito de estupro. Na ocasião, narram os autos que, após agendar uma massagem em uma clínica de estética, o réu segurou a vítima pelos braços e a obrigou a manter com ele relações sexuais, sem o uso de preservativo, ameaçando-a de morte o tempo todo, mesmo ela pedido que ele parasse (e-STJ fl. 10).
Como se vê, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e amparada no acervo probatório carreado aos autos.
4. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ressai dos autos o risco de reiteração delitiva, consubstanciado na reincidência do réu, que foi condenado anteriormente pela prática de lesão corporal, ameaça e vias de fato, em contexto de violência doméstica, cujo trânsito em julgado se deu em 2/12/2024 e o cumprimento da pena ainda não se iniciou, conforme ressaltou o Tribunal estadual (e-STJ fl. 13).
6. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.096.954/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026, grifo nosso.)
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA KAREN RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), AMANDA KAREN RODRIGUES (OAB 543575/SP)
HC 1126953/SP (2026/0377047-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:AMANDA KAREN RODRIGUESADVOGADOS:ERICO BENTO DA CUNHA CLARO - SP465909KARINA FERNANDA BOER - SP472934AMANDA KAREN RODRIGUES - SP543575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REINALDO VAZ DE PROENCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.