Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. R R D (REQUERENTE), 2. E R D (REQUERENTE), 3. E D DA M (REQUERIDO)
- Advogados
- ADIRLEI DE SOUZA DELGADO (OAB 109624/RJ), JONATAS VIANA DA COSTA JÚNIOR (OAB 148250/RJ)
HDE 12921/EX (2025/0377052-6)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:R R DREQUERENTE:E R DREPRESENTADO POR:C A P RADVOGADO:JONATAS VIANA DA COSTA JÚNIOR - RJ148250REQUERIDO:E D DA MADVOGADO:ADIRLEI DE SOUZA DELGADO - RJ109624
DESPACHO
A participação do Ministério Público Federal na homologação de decisão estrangeira decorre de previsão expressa contida no art. 216-L do RISTJ. Tratando-se de decisão que envolve interesses de crianças e adolescentes, a participação do parquet é indispensável para assegurar sua proteção integral.
Forte nessas razões, determino a remessa dos autos, novamente, ao Ministério Público Federal, para que manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença estrangeira, no prazo de quinze dias.
Relator
NANCY ANDRIGHI
