HC 1126950/SP (2026/0377054-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS JOSE DE MACENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LUIS JOSE DE MACENA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução n. 0002652-04.2026.8.26.0026.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 1º e § 4º, II e IV, e 180, caput, c/c art. 70, todos do CP.
A defesa sustenta ser cabível o habeas corpus em sede de execução penal diante de risco à liberdade. Afirma que o Judiciário não pode criar requisitos não previstos em decreto presidencial de indulto, em respeito à competência privativa do Presidente da República e à separação de Poderes. Aduz que, assistido pela Defensoria Pública, incide a presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025, o que dispensa a reparação do dano como requisito do art. 9º, XV. Alega, ainda, que não há previsão de exigência autônoma de demonstração de tentativa de reparação ou arrependimento posterior nas hipóteses excepcionadas pelo referido decreto.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecer o indulto e declarar extinta a punibilidade, com liminar para que o paciente permaneça em liberdade até a decisão final.
Decido.
I. Indulto – interpretação restritiva e sistemática – Decreto n. 12.338/2024
O art. 5°, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.
A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).
A jurisprudência desta Corte é de que “para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC n. 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)” (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/04/2019).
Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).
Esta Corte tem entendimento de que a interpretação do decreto presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, com a constatação dos requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:
[...] 4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.
5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 6/1/2025, grifei.)
Assim, “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 14/3/2022).
Reafirmo, enfim, que o indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República.
II. Crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça – reparação do dano e hipossuficiência – Decreto n. 12.338/2024
Atento à realidade dos milhares de sentenciados de nosso país, o decreto presidencial possibilitou que a ausência de condições financeiras para o pagamento da pena de multa não seja empecilho para o benefício de clemência.
O art. 12, § 2º, do decreto estabeleceu critérios alternativos para presunção da hipossuficiência, dentre eles a representação pela Defensoria Pública ou por advogado dativo (inciso I).
A mesma atenção foi dada no art. 9º, XV, aos condenados:
[...] a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto [...].
A presunção de incapacidade financeira não afasta as demais condições do Decreto, que devem ser atendidas cumulativamente.
Por isso, na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada, no mesmo inciso, à presença da manifestação tempestiva de arrependimento, na forma e nos marcos temporais do art. 16 ou do art. 65, caput, III, "b", do Código Penal.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.
III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado”.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 14/8/2025, grifei.)
III. O caso dos autos
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 70-71, grifei):
Depreende-se das r. Sentença proferidas em desfavor do sentenciado que não houve arrependimento posterior ou a circunstância atenuantes do art. 65, III, "b" do CP (fls. 04/16).
Assim, constata-se que o reeducando não preencheu um dos requisitos objetivos expressamente previsto no decreto presidencial.
Não se trata da criação, por parte do Judiciário, de requisitos não previstos no mencionado Decreto, mas sim da análise dos requisitos objetivos e cumulativos mencionados no próprio dispositivo invocado pela Defesa.
Outrossim, o fato de ser assistido pela Defensoria Pública no âmbito penal não é suficiente para concluir que o representado seja economicamente hipossuficiente, pois, ainda que seja pessoa com boas ou excelentes condições financeiras e aptidão para reparar o dano, se não possuir advogado constituído nem indicar advogado constituído nem indicar advogado particular para representação, será representado pela Defensoria Pública. Vale dizer, a atuação do defensor público no direito penal e na execução penal não guarda relação apenas com as condições financeiras do indivíduo (deliberação CSDP n. 089 de 8 de agosto de 2008).
O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fl. 11, destaquei):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: recurso interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto pela suposta hipossuficiência do agente. II. Questão em Discussão: determinar se o agravante faz jus ao indulto, considerando a ausência de reparação voluntária do dano e a presunção de hipossuficiência econômica. III. Razões de Decidir: O Decreto nº 12.338/2024 exige reparação do dano para concessão de indulto, exceto na impossibilidade de fazê-lo, em casos de comprovada hipossuficiência econômica. Não há nos autos qualquer indicação de que o agravante, em algum momento, buscou reparar os danos causados à vítima. E, ainda que tivesse tentado, sua hipossuficiência não restou devidamente comprovada, visto que foi representado por advogado particular na fase de conhecimento, o que afasta a presunção estabelecida no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reparação voluntária do dano é requisito essencial para a concessão do indulto, salvo comprovação de incapacidade econômica. 2. A presunção de hipossuficiência não se aplica quando o condenado é representado por advogado particular na fase de conhecimento.
O paciente foi condenado pela prática de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça à pessoa.
No curso da execução penal, requereu o benefício do indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por alegar preencher os requisitos previstos no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, especialmente quanto à presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública em sua defesa.
No caso, há diversos pontos a serem considerados que convergem para inexistência de ilegalidade no posicionamento das instâncias originárias.
Primeiro, constatou-se que o paciente não adotou, em momento algum, nenhuma providência que visasse à reparação do dano ou que demonstrasse arrependimento.
Segundo, nas condenações impostas, não houve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 (arrependimento posterior), nem da atenuante descrita no art. 65, III, “b”, ambas do Código Penal. Portanto, não houve reparação do dano.
Percebe-se que o paciente não conseguiu comprovar a intenção tempestiva de ressarcimento do dano.
Inexiste, portanto, ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI