SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA VITORIA ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA VITÓRIA ALVES (OAB 473294/SP)
HC 1126951/SP (2026/0377055-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA VITORIA ALVESADVOGADO:GABRIELA VITÓRIA ALVES - SP473294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RHAMES SANTOS PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RHAMES SANTOS PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com conversão em preventiva na audiência de custódia, em razão da suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante aponta negativa de acesso à integralidade da prova digital extraída dos celulares, incluindo dados brutos, metadados, registros da cadeia de custódia e códigos hash, imprescindíveis ao contraditório e à ampla defesa.
Alega que relatórios policiais não substituem a fonte da prova digital, pois são produtos de seleção estatal; sem a imagem forense integral não há auditabilidade, reprodutibilidade ou verificação independente de integridade.
Aduz que precedentes desta Corte afastaram nulidade quando houve paridade de acesso entre acusação e defesa, com disponibilização integral dos dados e hashes, hipótese distinta da presente, em que o acesso foi limitado.
Assevera que a extração forense constitui elemento já documentado e não diligência em andamento, de modo que a ressalva da Súmula Vinculante n. 14 não autoriza ocultar a matriz digital utilizada para embasar a imputação.
Afirma que eventuais investigações sobre terceiros não justificam restrição absoluta ou indefinida; propõe medidas menos gravosas, como sigilo judicial, acesso controlado, segmentação técnica ou disponibilização da imagem forense do aparelho do paciente.
Defende que o prejuízo é concreto, pois o prazo defensivo foi retomado sem acesso ao material, impedindo verificação de hashes, completude, contexto, metadados e formulação de estratégia técnica adequada.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Entende que não se pode exigir indicação de adulteração específica sem permitir o exame da fonte; incumbe ao Estado demonstrar integridade e confiabilidade da prova digital, sob pena de inadmissibilidade.
Pondera que o art. 7º, XIV e § 11, da Lei n. 8.906/1994, c/c os arts. 158-A a 158-F do CPP, impõe preservação da cadeia de custódia, mesmidade e auditabilidade, o que requer acesso integral para controle técnico independente.
Informa que a negativa atual de acesso e a manutenção do curso do processo geram cerceamento de difícil reparação, sobretudo com o paciente preso.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e o acesso integral à prova digital. No mérito, postula a concessão definitiva do acesso e a reabertura do prazo defensivo e, subsidiariamente, a imposição de restrição específica com acesso controlado.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 11-18):
O paciente foi preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva durante a audiência de custódia e restou denunciado (fls. 01/02, 285/288 e 659/666 autos nº 1501090- 91.2026.8.26.0378) como incurso nos artigos 33, caput; e 35, caput, da Lei nº 11.343/06; e 12 da Lei nº 10.826/2003 porque a partir de data incerta até o dia 27 de janeiro de 2026, associou-se a Cibéle Rodrigues Pedroso, Renan Passos Cassu, Andrezza Maria Apolinario Fermino, Ânderson Alex Roloff, Tiago França, Rodrigo Vaz Soares, Eduardo da Silva Nakayama e ao adolescente R. V. de O. para a prática do crime de tráfico de drogas.
[...]
Juntado aos autos o laudo referente à perícia no telefone celular de Rhames, o MM. Juízo a quo deferiu, inicialmente, a expedição de ofícios à autoridade policial para remessa do conteúdo integral da extração de dados, em mídia (DVD), a fim de propiciar o acesso à defesa; todavia, após a informação da defesa sobre a demora no cumprimento da providência, sobrevieram pedidos de reconsideração formulados pelo Ministério Público e pela i. delegada responsável pelas investigações (fls. 735/749, 849, 959, 1000/1004, 1028/1030 e 1032/1033 da ação penal de origem), à vista dos quais foi proferida a r. decisão ora impugnada, nos seguintes termos:
[...] O pedido de reconsideração merece acolhimento.
Razão assiste o Ministério Público ao pontuar que a decisão de fls. 849 foi proferida sem a prévia oitiva do Ministério Público, titular da ação penal e partícipe ativo das investigações em curso. A ausência de manifestação ministerial prévia, neste caso específico, revela-se relevante porque o pedido defensivo não se limita ao acesso a peças já formalizadas e incorporadas à acusação, mas alcança o conteúdo bruto extraído de dispositivos eletrônicos que ainda se encontra sob análise pelos órgãos de inteligência e investigação da Polícia Civil. Trata-se de matéria que repercute diretamente sobre o desenvolvimento de investigações em curso, razão pela qual a manifestação do Ministério Público e da Autoridade Policial, ora juntadas aos autos, trazem elementos fáticos supervenientes e relevantes que não foram considerados quando da prolação daquela decisão, justificando sua reconsideração.
Com efeito, a Autoridade Policial informa, de forma expressa e concreta, que o fornecimento das mídias neste momento processual tem aptidão para causar prejuízo às investigações em andamento, as quais alcançam outros indivíduos com fortes ligações a organizações criminosas, notadamente o PCC, atuantes nas regiões de Itapetininga e São Miguel Arcanjo. O Ministério Público, por sua vez, esclarece que o conteúdo bruto obtido ainda se encontra sob análise pelos órgãos de inteligência e investigação da Polícia Civil, e que a experiência em investigações envolvendo tráfico de drogas e organizações criminosas demonstra que a extração de dados de aparelhos eletrônicos frequentemente revela elementos relacionados a outros delitos, agentes e núcleos criminosos distintos daqueles inicialmente investigados.
Não se ignora que a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 asseguram ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório. Ocorre que tal garantia não é absoluta e deve ser cotejada, no caso concreto, com a efetividade da persecução penal e com a tutela de investigações em curso que, segundo informam os órgãos responsáveis, alcançam outros agentes ainda não identificados ou indiciados. O princípio da proporcionalidade impõe que, diante desse conflito, a solução adotada seja aquela que, preservando o núcleo essencial de ambos os direitos, cause o menor sacrifício possível a cada um deles.
Nessa perspectiva, é de se reconhecer que a disponibilização integral e irrestrita do conteúdo bruto extraído dos aparelhos eletrônicos, neste momento, pode efetivamente comprometer diligências investigativas futuras, revelar linhas de investigação ainda não deflagradas e prejudicar a identificação de outros integrantes de organizações criminosas. O risco não é hipotético nem genérico, e a Autoridade Policial e o Ministério Público o afirmam de forma concreta, com base nas investigações que conduzem, sendo certo que dispõem de melhores condições do que o Juízo para avaliar o impacto da divulgação do material sobre os procedimentos em curso.
Relevante consignar, ademais, que a restrição ora imposta não configura cerceamento de defesa apto a inviabilizar a apresentação da resposta à acusação. Os laudos periciais já formalizados (laudo nº 72368/2026, laudo nº 83.493/2026 e relatório de extração Cellebrite nº 83.430/2026) permanecem acessíveis à d. Defesa na forma como documentados nos autos, cumprindo a função de instrumentalizar o contraditório sobre os elementos efetivamente utilizados pela acusação. O conteúdo bruto integral das mídias não integra, até o presente momento, o acervo probatório sobre o qual a denúncia foi fundada, razão pela qual sua indisponibilidade temporária não prejudica a elaboração da resposta à acusação nem o exercício pleno das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório nesta fase processual. O acesso ao conteúdo bruto poderá ser revisitado tão logo a Autoridade Policial ateste que o material não mais interessa a procedimentos investigatórios em andamento, momento em que o Juízo reavaliará a questão [...] fls. 1038/1041 dos autos nº 1501090- 91.2026.8.26.0378
Eis a controvérsia.
De fato, consulta aos autos originários revela a existência, na data deste julgamento, de diligências investigativas em andamento, não documentadas e relacionadas aos elementos de prova já existentes; logo, conceder acesso irrestrito aos dados brutos requisitados, neste momento, poderia comprometer a própria eficácia da investigação.
É, portanto, proporcional e razoável a limitação do acesso à defesa, conforme inclusive facultado pelo artigo 7º, § 11, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Em tal contexto, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 14 do C. Supremo Tribunal Federal2, a qual faz a ressalva de que o acesso aos autos de procedimento administrativo ou judicial envolve os elementos de prova já documentados, cujo exame não implique prejuízo para as diligências pendentes.
[...]
De toda sorte, anote-se que o MM. Juízo a quo bem determinou, como medida de prudência para coibir qualquer excesso e preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, “que a Autoridade Policial responsável pelas investigações informe ao Juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, se o conteúdo extraído ainda possui relevância investigativa para procedimentos em curso ou em fase de desenvolvimento, oportunidade em que o pedido defensivo poderá ser reavaliado” (fl. 1041 dos autos de origem).
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual não há cerceamento de defesa quando há acesso da defesa aos autos, com exceção às diligências em andamento, que possam comprometer a investigação, estando em conformidade com a Súmula Vinculante n. 14.
A respeito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. SÚMULA VINCULANTE N. 14. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS EXPEDIENTES JÁ DOCUMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
2. Não há como verificar atipicidade das condutas, justa causa, extinção da punibilidade, tampouco ausência de indícios de autoria aptas a ensejarem o trancamento da ação penal, bem como a alegação de investigação pautada em violação do sigilo telefônico sem autorização judicial, porquanto essas teses não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Conforme os termos do art. 563 do Código de Processo Penal (CPP), "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
4. No caso, não houve o alegado cerceamento de defesa, tendo sido deferido o pedido do recorrente de acesso aos elementos de prova já produzidos, excetuando-se apenas aqueles em que há diligências em andamento para não comprometer o sucesso das investigações, o que está em conformidade com o teor da Súmula Vinculante n. 14.
5. Para superar o consignado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 197.512/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACESSO IRRESTRITO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso ao Inquérito Policial n. 176/2019, conduzido pela Polícia Federal, que apura suposto tráfico de drogas envolvendo os Correios.
2. O impetrante sustenta que a investigação, iniciada em 2019, está em "caráter perpétuo" e que a defesa enfrenta dificuldades para acessar os autos, o que prejudica a busca pela verdade real.
3. O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de acesso integral aos autos, considerando que a publicidade das diligências em andamento poderia frustrar a investigação, em conformidade com o art. 20 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa tem direito de acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento, à luz da Súmula Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já documentados.
5. Outra questão é se o tempo decorrido na investigação, sem conclusão, justifica o trancamento do inquérito por excesso de prazo. Matéria não apreciada pela Corte de origem.
III. Razões de decidir
6. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação, conforme exceção prevista na Súmula Vinculante 14 do STF.
7. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe certo sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação, especialmente em investigações complexas.
8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o entendimento do Tribunal estadual está alinhado à jurisprudência do STF e do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação. 2. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.
(HC n. 866.459/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA VITORIA ALVES (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA VITÓRIA ALVES (OAB 473294/SP)
HC 1126951/SP (2026/0377055-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA VITORIA ALVESADVOGADO:GABRIELA VITÓRIA ALVES - SP473294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RHAMES SANTOS PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.