HC 1126954/RS (2026/0377064-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDAADVOGADOS:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA - RS123569PAOLA GOLIN SUSIN - RS127673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARMANDO ALEXIS NACIMIENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARMANDO ALEXIS NASCIMIENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5278352-82.2026.8.21.7000/RS.
Consta que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante em 9/8/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 47-49).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 51-61).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar, que está fundado em motivação abstrata.
Alega que a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere é suficiente à preservação da ordem pública.
Aponta ilicitude probatória decorrente do ingresso policial domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa, uma vez que a abordagem e detenção ocorreram em via pública.
Ressalta a imprestabilidade da confissão informal supostamente realizada aos policiais, por falta de advertência ao direito ao silêncio, ausência de defensor e não redução a termo, em afronta ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e ao art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ressalta, por fim, que a condição de estrangeiro foi indevidamente utilizada como fundamento de garantia da aplicação da lei penal e que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis.
Aduz que diligências investigativas referentes à extração de dados do celular apreendido não podem ser agregadas em sede de habeas corpus na origem para reforço da custódia, por se tratar de fundamento novo não constante do decreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A dinâmica fática descrita evidencia contexto objetivo apto a caracterizar fundadas razões para o ingresso policial no domicílio, precedido de situação de flagrante em via pública e de perseguição imediata.
Consta que a guarnição realizava patrulhamento ostensivo em local amplamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, ocasião em que visualizou o paciente em via pública segurando um invólucro plástico contendo substância com características de cocaína, e que, ao notar a aproximação, tentou empreender fuga para o interior do imóvel, sendo perseguido e interceptado, com apreensão, na revista pessoal, de porções adicionais de cocaína e maconha, além de numerário (fls. 51-61).
A narrativa policial, transcrita no acórdão, indica que, diante desse cenário de flagrante delito inicial em via pública, os agentes prosseguiram na averiguação e localizaram, sobre a mesa da cozinha do imóvel, expressiva quantidade de entorpecentes fracionados e prontos para comércio (fls. 51-61).
A ocorrência tendo se dado em ponto conhecido de tráfico de drogas, a percepção direta de objeto típico do comércio ilícito em poder do paciente, a tentativa de evasão para o interior da residência e a perseguição contínua compõem quadro concreto de justa causa, com indicativos de crime em curso e de vínculo imediato entre o agente e o imóvel, afastando a alegação de mera suspeita genérica.
O próprio decreto preventivo, reproduzido no acórdão, reforça a materialidade e a continuidade da ação ao consignar que, após a abordagem, foi realizada verificação no local, sendo visualizado, sobre a mesa da cozinha, um recipiente contendo 51 porções de cocaína, 12 porções de maconha e 19 porções de crack, além de R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie, bem como a apreensão de celular e câmera de monitoramento (fls. 51-61).
O relato coeso dos policiais condutores – visualizado […] invólucro tipo zip-lock […] semelhante à cocaína; tentou evadir-se […] sendo acompanhado e posteriormente abordado; e, na sequência, localizadas 51 porções de cocaína, 12 de maconha, 19 de crack – descreve cadeia fática única, sem ruptura temporal, fundada em percepções sensoriais diretas e ação policial imediatamente subsequente, suficiente para autorizar a pronta atuação estatal (fls. 51-61).
Nesse cenário, a controvérsia sobre a ilicitude do ingresso não se sustenta, pois os elementos objetivos colhidos em via pública, a perseguição contínua e a visualização de drogas sobre a mesa da cozinha denotam causa concreta para a entrada, vinculada ao flagrante em desenvolvimento.
Afastam-se, por conseguinte, leituras que pretendam fragmentar a ocorrência em atos autônomos e desconexos, quando o acervo aponta para uma sequência lógica e contemporânea de fatos, em ambiente reconhecido como lócus de tráfico, com apreensões sucessivas e imediatas.
Exemplificativamente:
A inviolabilidade domiciliar, garantia fundamental prevista na Constituição da República (art. 5º, XI), excepciona-se em caso de flagrante delito, cuja validade da entrada forçada sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização inequívoca, por parte dos agentes policiais, de indivíduos arremessando materiais ilícitos pela janela do imóvel configurou a situação de flagrância e a justa causa necessária para o ingresso, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO) (AgRg no AREsp n. 3.014.856/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; grifamos).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).
1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; grifamos).
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e a visualização das drogas apreendidas através da janela.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado.
7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.222.670/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos).
Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No presente caso, verifico que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva de ARMANDO ALEXIS com suporte na seguinte fundamentação (fls. 54-56):
MAICON WILLIAM POZZA ratificou as declarações: “Durante patrulhamento ostensivo em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, a guarnição visualizou Armando Alexi portando invólucro com substância semelhante à cocaína. Ao perceber a aproximação policial, tentou fugir, sendo abordado. Em revista pessoal, foram apreendidas porções de cocaína e maconha, além de R$ 100,00. Na residência, foram localizadas 51 porções de cocaína, 12 de maconha, 19 de crack e R$ 700,00 em espécie, além de celular e câmera de monitoramento. O abordado declarou comercializar entorpecentes para a facção “Bala na Cara”. Foi preso, encaminhado para avaliação médica e posteriormente apresentado na DPPA com o material apreendido...”
[...]
a) Garantia da aplicação da lei penal
O indiciado é estrangeiro, nacional argentino, natural de Misiones/Argentina, sem documentos apresentados à autoridade policial, sem residência fixa identificada no território nacional e sem vínculo empregatício comprovado no Brasil.
Nos termos do artigo 75 da Lei n.º 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e do artigo 54 da Lei n.º 13.445/2017 (Lei de Migração), a condenação por crime de tráfico ilícito de entorpecentes constitui causa de expulsão do território nacional. Assim, em caso de eventual condenação definitiva, o indiciado estará sujeito à medida de expulsão, o que, aliado à ausência de vínculos com o país, torna concreta e real a possibilidade de fuga, comprometendo a futura aplicação da lei penal.
A ausência de raízes no Brasil – sem residência fixa, sem emprego, sem família identificada no território nacional – reforça o risco de que, em liberdade, o indiciado se evada do distrito da culpa, inviabilizando a persecução penal e a eventual execução da pena.
b) Garantia da ordem pública
O conteúdo dos autos aponta que o indiciado, durante a abordagem policial, declarou aos policiais militares que realizava a comercialização de entorpecentes em favor da facção criminosa conhecida como "Bala na Cara".
A vinculação do indiciado a organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes evidencia a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.
A quantidade e a variedade de substâncias apreendidas – três tipos distintos de entorpecentes, acondicionados em porções individualizadas, com câmera de monitoramento instalada na residência –, somadas ao numerário em espécie (R$ 800,00), são elementos que, em conjunto, apontam para atividade traficante estruturada, incompatível com o mero uso pessoal, reforçando a necessidade da medida cautelar extrema.
O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional.
Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a alta reprovabilidade da conduta ilícita supostamente praticada, consubstanciada no abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva.
De acordo com o processo, o ora paciente, além de armazenar 3 tipos de drogas, ao que parece, com o intuito de comercializá-los (maconha, cocaína e crack), ainda portava 700 (setecentos) reais em espécie, sua residência possuía uma câmera de monitoramento e admitiu integrar facção criminosa nominada Bala na Cara.
A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados:
[...] a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. (AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Ademais, é entendimento da Suprema Corte que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022) (AgRg no HC n. 826.956/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; sem grifos no original).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região, considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada periculosidade dos representados.
[...]
3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
[...]
6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção.
[...]
8. Ordem denegada. (HC n. 1.048.599/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Importante ressaltar que a orientação firmada por esta Corte Superior, que reconhece a necessidade da custódia cautelar em situações "estrangeiros sem vínculos com o país e em casos de condutas que revelam risco real à aplicação da lei penal e à ordem pública" (AgRg no HC n. 955.337/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025) (AgRg no RHC n. 232.140/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026).
A propósito:
[...] HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos do art. 312 do CPP, notadamente quanto à gravidade concreta dos crimes sexuais contra vulnerável, ao risco de reiteração e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da condição de estrangeiro e da situação de foragido; e (ii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, com base no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos supostos crimes sexuais contra vulnerável e do risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública.
6. A custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerada a condição de estrangeiro e a informação de mandado de prisão sem cumprimento, com o paciente em local incerto e não sabido, reforçando o periculum libertatis.
7. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) revelam-se inadequadas e insuficientes frente à fundamentação concreta da custódia.
8. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.063.162/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026; grifamos).
[...] 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de expressiva quantidade de droga (mais de 8kg de cocaína), e no risco evidente de evasão, considerando que o agravante é estrangeiro sem vínculos com o Brasil.
6. A custódia cautelar visa garantir a aplicação da lei penal, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. A nacionalidade estrangeira, aliada à ausência de residência fixa ou laços no Brasil, constitui elemento concreto que justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente em casos de tráfico de drogas envolvendo estrangeiros sem vínculos no Brasil.
2. A gravidade concreta da conduta e o risco de evasão são fundamentos idôneos para justificar a custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.697.713/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no RHC 183864/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 167.731/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17.04.2023. (AgRg no REsp n. 2.108.266/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; grifamos).
Sequer merece ser apreciada a alegação de que o Tribunal a quo teria inovado o decreto prisional em fundamentação ao informar a realização de diligências no sentido de extrair dados do celular do paciente apreendido. Isso porque, como já demonstrado, a decisão judicial que converteu a custódia flagrancial em preventiva é idônea, independentemente desse fundamento.
Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese de que o paciente teve desrespeitado o direito ao silêncio e que não estaria acompanhado de um defensor quando confessou informalmente aos policiais do flagrante. Explico: esses temas não foram debatidos no Tribunal estadual.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Apenas para fins de registro, reputo relevante registrar que [é] pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. (HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA (IMPETRANTE)
HC 1126954/RS (2026/0377064-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDAADVOGADOS:LEONARDO DO NASCIMENTO ARRUDA - RS123569PAOLA GOLIN SUSIN - RS127673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARMANDO ALEXIS NACIMIENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.