TutPrv na TutCautAnt 701/SP (2024/0377074-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FCMJ AGROPECUARIA LTDAREQUERENTE:RICARDO COSTA VILLELAREQUERENTE:VERA CRISTINA COSTA VILLELAADVOGADOS:VICENTE BENEDITO BATTAGELLO - SP312690HENRIQUE ROCHA ARMANDO - TO010167BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES - TO004893SANDRO HENRIQUE ARMANDO - TO011459AREQUERIDO:MAKSOLDA MANUTENCAO DE MAQUINAS/TRATORES E SERVICOS AGRICOLAS LTDAADVOGADOS:RAFAEL PEREIRA LIMA - SP262151FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR - SP392525
DECISÃO
Trata-se de novo pedido de tutela provisória apresentado por FCMJ AGROPECUÁRIA LTDA, RICARDO COSTA VILLELA e VERA CRISTINA COSTA VILLELA, requerendo efeito extensivo à liminar concedida nos presentes autos às fls. 138/142 (e-STJ).
O pedido originário, formulado pelos peticionantes às fls. 3/18 (e-STJ), visava a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e respectivo recurso especial, este interposto em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 74):
"APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EMPRESA - SÓCIO INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AS COTAS SOCIAIS - FRAUDE.
- Pendência de execução - Executado que constituiu sociedade com os filhos, sendo sócio majoritário, e integralizou as cotas do capital social com a transferência de domínio de imóvel.
- Posterior doação de todas as cotas aos filhos - Alienação ocorrida após a citação do vendedor na ação executiva - Reconhecimento de ocorrência de fraude à execução e ineficácia do negócio perante o exequente:
- Hipótese em que a transferência do imóvel e das cotas sociais ocorreu após a citação do executado - Impossibilidade de se reconhecer a boa-fé dos embargantes, a fim de liberar o bem da constrição judicial.
RECURSO NÃO PROVIDO."
Nas razões do recurso especial, os requerentes apontam violação dos arts. 265 do Código Civil, 489, § 1º, 792 e 1.022 do CPC/2015. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que, ante o silêncio das partes acerca da existência ou não de solidariedade por parte dos acordantes, não se pode presumir a relação solidária a fim de fazer o devedor arcar com a integralidade do débito. Afirmam que a existência de atos anteriores ao ajuizamento da execução, concernentes à constituição da sociedade e à doação das cotas aos filhos do devedor, não pode indicar tentativa de fraudar a execução e levar o executado ao estado de insolvência (e-STJ, fls. 96/120).
O recurso especial restou inadmitido (e-STJ, fls. 21/33), seguindo-se agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 24/54), que aguarda o devido processamento.
No que se refere ao fumus boni iuris, os requerentes alegaram que ficou evidenciado o desrespeito ao art. 927, IV, do CPC e à Súmula 375 do STJ. Argumentaram que a transferência das quotas sociais ocorreu antes da execução e que não foi demonstrado que isso reduziu o devedor à insolvência. Ademais, a falta de registro da penhora do imóvel e a ausência de análise da má-fé tornaram inaceitável a conclusão de que haveria fraude à execução.
Com relação ao periculum in mora, afirmaram que estavam sujeitos a risco de penhora, bloqueio ou leilão das quotas sociais ou de outros bens dos requerentes, enquanto a discussão sobre a suposta fraude à execução ainda estava em andamento no STJ. Acrescentaram que a continuidade da execução poderia prejudicar as atividades da empresa, especialmente se as quotas sociais ou outros ativos fossem alienados ou bloqueados, afetando a capacidade de operação e gestão do negócio.
Na decisão proferida em 7 de outubro de 2024 (e-STJ, fls. 138/142), este Relator deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pelos ora peticionantes, apenas para limitar o prosseguimento da execução, em relação aos requerentes, ao valor do imóvel rural denominado "Fazenda São Francisco" (Matrícula nº 5.767 do Registro de Imóveis de Água Clara, MS).
Neste novo pedido, protocolado em 22 de maio de 2025, os ora peticionantes argumentam que a concessão da liminar se deu de modo parcial, em razão deste Relator ter compreendido que não tinham sido comprovados atos concretos de atos expropriatórios contra os requerentes. Argumentam que, de fato, nenhum ato expropriatório havia sido efetivamente praticado até então.
Todavia, ocorreu que a parte contrária requereu e o juízo de origem atendeu ao pedido, determinando que os ora requerentes efetuem o pagamento do débito perseguido, sob pena de adjudicação das cotas sociais, as quais deveriam estar livres de constrição e não devem ser objeto de constrição e qualquer execução, em razão da regular constituição da empresa reconhecida pelo TJ-SP.
Assim, diante do fato novo, requerem que se dê efeito extensivo à tutela de urgência concedida às fls. 138/142 (e-STJ) para determinar: a) a suspensão do cumprimento de sentença na origem, até que o agravo e o recurso especial transitem em julgado; b) subsidiariamente, a suspensão de quaisquer atos de constrição, adjudicação, leilão ou outra forma de expropriação das quotas sociais da FCMJ AGROPECUÁRIA LTDA, até o julgamento definitivo do recurso especial, resguardando-se, de forma plena, os efeitos da decisão já proferida por este Relator.
É o relatório. Decido.
O alcance da tutela provisória de urgência é limitado, pois depende do objeto específico do recurso especial que será julgado, o qual não é amplo em relação à execução, para o fim de paralisá-la por completo.
Com efeito, o recurso especial em debate ataca acórdão do TJ-SP que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro opostos por FCMJ AGROPECUÁRIA LTDA e OUTROS contra MAKSOLDA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E TRATORES LTDA.
Desse modo, a matéria devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste apenas na discussão relativa à penhora de quotas do capital social da FCMJ AGROPECUÁRIA LTDA e a configuração de fraude à execução que ensejou a penhora das aludidas quotas, por ter o executado Francisco César Martins Villela se retirado da sociedade visando fraudar a execução.
Diante disso, é preciso reforçar que o suposto risco de dano irreparável ou de difícil reparação só pode ser enfrentado sob a ótica da penhora das quotas sociais de FCMJ AGROPECUÁRIA LTDA. Assim, eventual risco de penhora de outros bens dos requerentes, bem como os demais atos da execução, extrapolam o objeto do recurso especial a que se visa atribuir efeito suspensivo.
Ao examinar a plausibilidade do recurso especial, para fins de apreciação do pedido inicial da tutela de urgência, este Relator já verificou que não é possível afastar a configuração da fraude à execução, sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, à vista dos fundamentos do acórdão recorrido baseados nos fatos e nas provas: "à época o executado tinha pleno conhecimento da execução e foi reduzido à insolvência, de forma que não há como não reconhecer a fraude à execução"; "a análise dos fatos e dos documentos indica, inclusive, que o executado se valeu da estratégia de renegociar a dívida a fim de ver o imóvel liberado da constrição para dele dispor, ainda que por meio transverso, transferindo-o a seus filhos (com a constituição de sociedade, integralização do capital com o imóvel e doação de cotas)". (e-STJ, fl. 79)
Nesse ponto, a decisão de fls. 138/142 foi expressa: "não é possível afastar - no âmbito estreito do recurso especial - a solidariedade do executado Francisco César Martins Villela pelo pagamento integral da dívida executada, eis que a modificação da conclusão das instâncias ordinárias demandaria a interpretação das cláusulas contratuais do acordo firmado em fevereiro de 2017 entre devedores e credores, sendo inequívoca a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ".
De fato, os pressupostos da fraude à execução, quanto ao ardil do devedor na alienação do imóvel rural denominado "Fazenda São Francisco" e à sua insolvência, dificilmente poderão ser revistos no recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Daí a impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença na origem, nos termos postulados e ora repisados no pedido de fls. 524/526 (e-STJ), porquanto inviável rever os requisitos que ensejaram a caracterização da fraude à execução que justificou a penhora das quotas sociais da FCMJ AGROPECUÁRIA LTDA.
Nesta oportunidade, os requerentes juntaram fato novo, consistente na decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Araçatuba/SP, proferida no dia 05.05.2025, determinando a intimação dos executados para, no prazo de trinta dias, depositar o valor integral do débito executado, sob pena de aceitarem a adjudicação das quotas sociais do executado até o limite do débito exequendo em conformidade com o valor das quotas apuradas nessa decisão (e-STJ, fl. 527).
Ocorre que tal decisão não têm relação direta com o propósito do recurso especial em discussão, devendo ser impugnada na própria origem. Desse modo, não se identifica a existência de um risco direto ao objeto do recurso especial, que possa ser resguardado senão de per saltum pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesses termos, o presente pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 524/526 (e-STJ).
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO