AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO (AGRAVANTE), 4. W J S DE A (PACIENTE)
Advogado
DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO (OAB 27995/MT)
AgInt no HC 1039513/MT (2025/0377080-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:W J S DE A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO (AGRAVANTE), 4. W J S DE A (PACIENTE)
Advogado
DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO (OAB 27995/MT)
AgInt no HC 1039513/MT (2025/0377080-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:W J S DE AVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO (IMPETRANTE)
Advogado
DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO (OAB 27995/MT)
HC 1039513/MT (2025/0377080-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:W J S DE AINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO, em favor de W. J. S. DE A. (PRESO), brasileiro, casado, autônomo; apontando como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a ordem no habeas corpus n. 1030298-04.2025.8.11.0000.
Noticiam os autos que o paciente teve contra si ajuizada ação de execução de alimentos (proc. n. 1003196-76.2019.8.11.0045), sob o rito da coerção pessoal, proposta por seu filho E, M. S. DE A., representado por sua guardiã J. DE S., em razão do inadimplemento dos alimentos a que se obrigou a pagar, no montante equivalente a 34,097% (trinta e quatro vírgula zero noventa e sete por cento) do salário-mínimo vigente.
Contudo, o paciente não estaria cumprindo regularmente a sua obrigação, razão pela qual foram executadas as parcelas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2019. O valor do débito, incluindo as parcelas que se venceram no curso do processo, totaliza R$ 34.896,09 (trinta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e nove centavos), tendo sido decretada a prisão civil, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em regime fechado, do devedor de alimentos, nos termos da r. decisão copiada às fls. 95-97.
Contra o mencionado decisum, o aqui impetrante manejou habeas corpus perante o eg. TJMT, cuja ordem restou denegada, nos termos dos v. acórdão de fls. 9-27, assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DECRETAÇÃO E O CUMPRIMENTO DO MANDADO. IRRELEVÂNCIA. MENOR ALIMENTANDO COM RISCO ALIMENTAR ATUAL E EMINENTE. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO (IMPETRANTE)
Advogado
DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO (OAB 27995/MT)
HC 1039513/MT (2025/0377080-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:W J S DE AINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.
I. Caso em exame:
1. Habeas corpus impetrado em favor de alimentante contra ordem de prisão civil decretada em execução de título extrajudicial de alimentos, sob o argumento de ausência de contemporaneidade da dívida e de comprovada incapacidade financeira para quitação do débito.
II. Questão em discussão:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão civil fundada em prestações vencidas em 2019, mas cumprida em 2025, configura constrangimento ilegal por perda da finalidade coercitiva; e (ii) saber se a alegada incapacidade financeira do alimentante pode ser analisada em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir:
3. A decretação da prisão civil pelo inadimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das vencidas no curso do processo, está em consonância com a Súmula 309 do STJ, que reconhece a medida como meio legítimo de coerção para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar.
4. O atraso no cumprimento do mandado de prisão não compromete a atualidade da dívida alimentar, sendo irrelevante quando decorrente da conduta do alimentante, que se manteve em local incerto por longo período e não apresentou motivo idôneo para o inadimplemento.
5. O alimentando, menor impúbere de 9 anos e 7 meses de idade, revela condição inequívoca de hipossuficiência e dependência econômica, configurando risco alimentar atual e iminente.
6. A alegação de incapacidade financeira do devedor, por integrar o binômio necessidade-possibilidade, demanda dilação probatória e não pode ser examinada em sede de habeas corpus, por se tratar de matéria própria da via executiva.
IV. Dispositivo e tese:
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A prisão civil por inadimplemento das três últimas parcelas alimentares antes do ajuizamento da execução está em conformidade com a Súmula nº 309/STJ e não configura constrangimento ilegal.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 95.852/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.04.2018; STJ, HC 492.534/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.04.2019; TJMT, HC 1021558-57.2025.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 27.08.2025."
Inconformado, o impetrante lança mão de novo pedido de habeas corpus, aduzindo, em resumo, que "o débito alimentar remonta a 2019. O mandado de prisão foi expedido somente em abril de 2024, e, mais grave, apenas foi cumprido em agosto de 2025. Perfaz-se, portanto, um período de quase seis anos desde o início do débito e de mais de um ano e meio desde a decretação da prisão até o seu cumprimento. Embora o acórdão do TJMT tenha atribuído a demora no cumprimento do mandado à conduta do paciente, que supostamente se manteve em local incerto, tal argumento não pode, por si só, descaracterizar a perda da contemporaneidade da dívida para fins de prisão civil" (fl. 4), e que "quando a ausência de pagamento decorre de comprovada e notória impossibilidade financeira do paciente, e não de recalcitrância deliberada, a medida coercitiva perde sua finalidade, tornando-se uma sanção desarrazoada e ineficaz" (fl. 5).
Defende a concessão da medida liminar, afirmando que "o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) reside na robusta argumentação da ausência de contemporaneidade da dívida que autoriza a prisão, conforme a teleologia da Súmula 309 do STJ e a Constituição Federal, bem como no desvirtuamento da finalidade coercitiva da medida ante o longo lapso temporal transcorrido e a comprovada impossibilidade financeira do executado, fatos que a tornam ilegal. A manutenção de uma prisão por débito antigo e acumulado, cuja finalidade coercitiva já se perdeu, configura, por si só, um constrangimento ilegal" (fl. 7).
Por outro lado, aduz que "O periculum in mora (perigo da demora) é evidente e gravíssimo, na medida em que o paciente já se encontra preso na Bahia por força de um mandado que se revela ilegal e abusivo. A manutenção de sua custódia, mesmo que por um breve período, causa- lhe danos irreparáveis de ordem pessoal, familiar e profissional, violando seu direito fundamental à liberdade e sua dignidade. A cada dia de prisão indevida, o prejuízo se agrava de forma irrecuperável" (fl. 7).
Ao final, pugna pela "concessão da medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Habeas Corpus Cível nº 1030298-04.2025.8.11.0000, e, consequentemente, a imediata suspensão do mandado de prisão civil expedido em desfavor de [W. J. S. DE A.], com a consequente expedição de alvará de soltura e ofícios urgentes à Autoridade Coatora (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso), ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), e à unidade prisional onde o paciente se encontra recolhido" (fl. 7).
É o relatório. Passo a fundamentar.
Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus, concluindo que o crédito perseguido pelo exequente seria atual, nos termos do enunciado sumular n. 309 do STJ, que a demora no cumprimento do mandado de prisão decorreu de ato imputado ao próprio devedor de alimentos, não desnaturando a atualidade da dívida, bem como que o executado não trouxe prova pré-constituída acerca da alegada incapacidade financeira.
A propósito, transcrevo algumas passagens do voto condutor, in verbis:
"A controvérsia central reside em determinar se a prisão civil decretada contra o paciente, em razão de dívida alimentar que remonta ao ano de 2019, mantém sua finalidade coercitiva ou se, pelo decurso do tempo, converteu-se em medida de caráter punitivo, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.
O impetrante argumenta que o mandado de prisão civil expedido em abril de 2024 e cumprido apenas em agosto de 2025 constitui constrangimento ilegal, pois a dívida remonta ao ano de 2019, tendo perdido seu caráter de urgência e essencialidade para a subsistência imediata do alimentando. Sustenta ainda que o paciente encontra-se em situação de notória incapacidade financeira para quitar o débito acumulado, e que a prisão, nesse contexto, seria medida desproporcional e inócua, contrária ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC.
Pois bem.
O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, tem por finalidade proteger a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em exame, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta na decretação da prisão civil do paciente.
Inicialmente, conforme consta da petição inicial da demanda de origem (cf. id. n.º 21433058), os débitos executados correspondem às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação proposta em 06/07/2019, relativas aos meses de abril, maio e junho do mesmo ano, em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ.
Nos termos da jurisprudência do eg. STJ, “o decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não será ela ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 3. A verificação da incapacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para tal fim. Precedentes. 4. A jurisprudência dominante do STJ segue no sentido de que o não pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes” (STJ - Terceira Turma - RHC 95.852/SP - Rel. Ministro - MOURA RIBEIRO - Julgado em 10/04/2018 - DJe 19/04/2018).
Assim, considerando que a cobrança abrangeu as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento e, por consequência lógica, também as que se venceram no curso do processo, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade no
decreto prisional.
No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade da dívida, observa-se que a demora no cumprimento do mandado de prisão decorreu da própria conduta do paciente, que se mudou do endereço constante no termo de acordo extrajudicial sem comunicar seu paradeiro e não apresentou qualquer prova de adimplemento da obrigação alimentar, circunstância que em nada desnatura a natureza da dívida nem afasta o risco alimentar ainda existente.
Com efeito, o alimentando E. M. S. A., nascido em 22/01/2016 e atualmente com 9 anos e 7 meses de idade, permanece em plena situação de dependência e vulnerabilidade econômica, o que preserva, de forma incontestável, a atualidade e a urgência da prestação alimentar.
No que concerne à alegada incapacidade financeira do paciente, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que a via estreita do habeas corpus não se presta à análise da condição econômica do alimentante ou de sua suposta impossibilidade de adimplir o débito alimentar, sendo que, ainda que se admitisse tal discussão, não foi apresentada qualquer prova pré-constituída, tendo o impetrante se limitado a juntar cópia integral do processo de origem." (fls. 26-34)
Com efeito, não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três) prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da urgência dos débitos executados, constata-se que, no ponto, o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal.
Ademais, não ficou demonstrado que os valores cobrados na execução de alimentos estejam em desacordo com o pensionamento mensal arbitrado em favor do menor alimentado. Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade financeira do alimentante, como cediço, deve ser demonstrada de plano, pois, na via estreita do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída, não comportando dilação probatória, senão vejamos:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N. 309/STJ. DESEMPREGO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. É incompatível com a via do habeas corpus, de cognição sumária, a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 340.232/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
"HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. INSUFICIÊNCIA COMO JUSTIFICATIVA. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para analisar a legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor.
2. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória.
3. A mera existência de ação revisional de alimentos ajuizada pelo
paciente, com regular tramitação, desacompanhada de elementos concretos
acerca da situação econômica do devedor, é insuficiente para demonstrar a
alegada incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação.
4. A prisão domiciliar somente deve ser admitida em hipóteses
excepcionais, pois a sua concessão, conforme já decidido por esta eg.
Corte, contraria a finalidade principal da prisão civil do devedor de
alimentos, qual seja, forçar o cumprimento da obrigação.
5. Ordem denegada."
(HC 312.800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
De um necessário perscrutar da impetração, não se verifica flagrante ilegalidade, tampouco teratologia no acórdão impugnado, mas mero inconformismo do impetrante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.