Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1126958/MS (2026/0377094-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MATEUS SILVA HONORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATEUS SILVA HONORIO, condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 0802808-57.2023.8.12.0024, da 1ª Vara Criminal da comarca de Aparecida do Taboado/MS) (fls. 281/289).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 10/8/2026, rejeitou embargos de declaração opostos em embargos infringentes (fls. 593/597).
Sustenta a incidência da causa de diminuição do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), por se tratar de réu primário e por ser a res furtiva de pequeno valor, invocando a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo a aplicação da fração máxima, com eventual substituição da sanção por multa.
Alega a necessidade de fixação do regime inicial aberto, por desproporcionalidade do regime semiaberto diante da pena inferior a 4 anos, das circunstâncias judiciais favoráveis e da ausência de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal (fls. 12/15).
Defende a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afirmando o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal e a suficiência de medidas não encarceradoras.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da execução penal da Ação Penal n. 0802808-57.2023.8.12.0024, ou, subsidiariamente, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do writ. No mérito, requer o reconhecimento do furto privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
