Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LUCIANO SOARES FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIANO SOARES FREITAS (OAB 281458/SP)
HC 1126960/BA (2026/0377102-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCIANO SOARES FREITASADVOGADO:LUCIANO SOARES FREITAS - SP281458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RICARDO VASCONCELOS DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO VASCONCELOS DE MELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 8002398-48.2023.8.05.0004.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas à pena de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal (fls. 159-160).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso (fls. 48-51).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 217-A do Código Penal aos fatos de março de 2007; (ii) redimensionar a pena-base, sob alegação de fixação acima do máximo legal então vigente; (iii) afastar dupla valoração negativa de elementos de confiança e relação familiar na primeira fase da dosimetria; (iv) reavaliar a valoração das consequências sem nexo causal concreto; (v) revisar a aplicação do art. 71 do Código Penal e da fração de 1/3; (vi) analisar a suficiência jurídica da prova à luz dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal; (vii) reconhecer negativa de prestação jurisdicional (arts. 381, III, e 619 do CPP); e (viii) afastar retroatividade de normas mais gravosas sobre prescrição, inclusive a Lei n. 12.650/2012 (fls. 2-19).
Às fls. 1228-1234, a defesa esclareceu que o acórdão impugnado não transitou em julgado, pois foi ajuizado agravo em recurso especial.
É o relatório. .
