Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO), 1. G M (EMBARGANTE)
- Advogado
- DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB 45182/SC)
EDcl nos HC 1126966/SC (2026/0377155-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:G MADVOGADO:DIEGO EDUARDO KOPROWSKI - SC045182EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G M à decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 279):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA QUESITAÇÃO E VÍCIOS NA DOSIMETRIA. TEMAS JÁ ANALISADOS NO HC N. 1.075.338/SC. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, o embargante sustenta que a decisão adotou premissa fática equivocada, incorrendo em omissão quanto ao verdadeiro alcance e teor da decisão terminativa proferida no HC nº 1.075.338/SC (fl. 284), pois, ali, esta Colenda Corte Superior não conheceu da ordem sem adentrar no exame do mérito, justamente porque constatada a falta de peças obrigatórias e essenciais à exata compreensão e aferição do alegado constrangimento ilegal (fl. 284).
Argumenta que constitui entendimento pacífico, consolidado e vinculante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que o não conhecimento de habeas corpus motivado por deficiência de instrução documental não impede a renovação do pedido mediante novel impetração devidamente aparelhada com as peças faltantes (fl. 285).
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar o óbice de reiteração e determinar o processamento do writ, com análise da liminar e do mérito.
É o relatório.
Ao contrário do que sustenta o embargante, não há vícios a serem sanados.
Como consignado na decisão embargada, houve a anterior impetração do HC n. 1.075.338/SC, em nome do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão e com idênticas teses; e, apesar de regularizada a instrução, subsiste a conclusão antes adotada, de descabimento do writ substitutivo de revisão criminal em hipóteses em que não há evidência de constrangimento ilegal. Não procede a tese da defesa de que a prévia impetração não foi conhecida exclusivamente em razão de deficiência de instrução documental (fl. 284).
