SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1126983/MS (2026/0377157-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JONATHAN JUNIOR BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JONATHAN JÚNIOR BARBOSA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 1 ano de detenção, e ao pagamento de 593 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Em sede recursal, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por invasão de domicílio e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio sem mandado e sem consentimento, por inexistirem fundadas razões a autorizar a medida, destacando que a diligência teve origem em ronda policial, seguida de fuga do paciente e ingresso no imóvel, sem prévias averiguações, sem autorização dos moradores e sem demonstração de imprescindibilidade da entrada imediata.
Invoca, ainda, a inadmissibilidade de provas ilícitas e o desentranhamento das provas derivadas (Constituição da República, art. 5º, LVI; CPP, art. 157), com absolvição por ausência de materialidade lícita (CPP, art. 386, II).
Defende, ainda, estarem presentes os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o paciente é primário, tem bons antecedentes e que o armazenamento por três dias para quitar dívida com terceiro não demonstra dedicação habitual a atividades criminosas nem integração em organização criminosa.
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas por violação domiciliar e, por consequência, o réu seja absolvido. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 e o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem considerou lícitas as provas recolhidas em busca domiciliar sob a seguinte motivação:
"1. Preliminar defensiva.
De início, busca a defesa o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência de violação de domicilio, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal, com consequente absolvição do acusado.
Sem razão.
É perceptível na situação em análise, a inexistência de nulidade a ser reconhecida, visto que em retrospecto a prova obtida nos autos, observa-se das particularidades analisadas, a existência de fundados indícios da ocorrência de crime (justa causa), a tornar lícito o ingresso no domicílio pelos policiais, assim previsto excepcionalmente no próprio art. 5º, XI, do Texto Constitucional, não constituindo assim qualquer ilegalidade à luz do art. 150, § 3º, II, do CP.
A esse respeito, é o que se extrai dos autos, assim devidamente examinado pela sentença que destacou as circunstâncias em que realizada a ocorrência, e precedentes que amparam a diligência policial. Vejamos:
“In casu, as “fundadas razões” a que alude o precedente acima encontram- se demonstradas nos autos. A atuação policial teve origem em contexto de suspeita, uma vez que diversos indivíduos estavam na frente da residência e empreenderam fuga ao avistar a viatura policial, conforme depoimentos de Felipe dos Santos Rosa e Cleiton Jose Souza Silva em juízo; além disso, o acusado não acatou a ordem de parada e fugiu para o interior da residência e, tão logo foi abordado, os policiais já avistaram o entorpecente no interior da residência, justificando, portanto, a entrada no local.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul recentemente decidiu que é "lícito o ingresso policial em imóvel sem mandado judicial quando precedido de fundadas razões concretamente verificáveis, consistentes na fuga do suspeito e no descarte de entorpecentes em área aberta do terreno, visível da via pública." TJMS. Apelação Criminal n. 0931285-02.2025.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Alexandre Corrêa Leite, j: 28/04/2026, p: 04/05/2026).
Portanto, não há que se falar em violação de domicílio e muito menos em ilegalidade das provas obtidas, pois o ingresso dos policiais na residência teve respaldo nas exceções do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, haja vista o estado de flagrância e a fundada suspeita decorrente da fuga do réu para o interior da residência.”
Logo, notável a impossibilidade de nulidade a ser reconhecida, pelo cotejo das informações colacionadas a demonstrar a plena validade da ação, cujos termos da sentença encontram arrimo nas evidências dos autos a refutar sob todos os ângulos o alegado em Defesa, a qual, apenas busca eximir o acusado da conduta imputada, sob o falso manto de sustentada ilegalidade da busca e apreensão, que foi exitosa na colheita de elementos para aferição da materialidade e autoria do crime narrado pela denúncia.
Outrossim, em que pese a Defesa cite precedente do já indicado Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio, é sabido que a análise deve ser casuística, bem como há variados julgados em sentido diverso perante o Supremo Tribunal Federal em que foram cassadas referidas decisões, reafirmando o constante no Tema 280 do Supremo, a amparar a linha de entendimento adotada no presente julgamento a validar plenamente as provas obtidas.
Portanto, rejeito a prefacial acima, adentrando-se ao mérito da condenação aplicada." (e-STJ, fls. 379-380; sem grifos no original)
Como se depreende dos fundamentos expostos pelo Tribunal a quo, o ingresso no imóvel foi reputado legítimo diante de fundadas suspeitas decorrentes da fuga do paciente ao avistar a viatura policial e de sua entrada na residência; tão logo abordado, os policiais visualizaram, pela janela, uma caixa com tabletes de droga, procedendo à apreensão dos entorpecentes e de um revólver municiado encontrado sobre o guarda-roupa, além de balança de precisão, circunstâncias corroboradas pela confissão do réu quanto à prática delitiva.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais militares, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.
Os julgados proferidos em 14/10/2024 e, mais recentemente, em 17/02/2025 estão assim ementados:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.
1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016).
2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.
3. Embargos de divergência procedentes."
(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 - grifo nosso)
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência.
5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia.
8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009." (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)
Na espécie, as circunstâncias antecedentes ao flagrante reproduzem o padrão reconhecido como apto a legitimar o ingresso domiciliar: fuga ao avistar a viatura, ingresso imediato na residência e visualização, pelos policiais, de entorpecentes no interior do imóvel, seguida da apreensão de drogas em quantidade e variedade, além de instrumentos típicos de traficância e arma de fogo.
Nesse contexto, ratifico a higidez da prova colhida na residência do paciente, diante de fundadas razões concretas e objetivamente verificáveis que indicavam a prática de tráfico no local e a ocorrência de flagrante de crime permanente, em estrita consonância com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada no Tema 280 do Supremo, o que afasta a alegada ilicitude da diligência.
Quanto à dosimetria, o acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
"2. Reconhecimento do tráfico privilegiado.
A esse respeito, a sentença fundamentou o seguinte:
“Firmada a autoria delitiva, passo à análise da tese defensiva que pugnou pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (Art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06).
Sem maiores delongas, não é o caso de aplicação da causa de diminuição acima, porquanto há motivação suficiente de que o réu se dedicavam às atividades criminosas, ainda que de modo ocasional, considerando a comprovação de que a droga estava sendo guardada a mando de terceiro (agiota), bem como diante da indicação de que, além do armazenamento na casa do acusado por aproximadamente 5 dias, também seria realizado o transporte/entrega do entorpecente para outro local, o que afasta a configuração do tráfico eventual.
Além disso, o acusado estava guardando drogas de diferente natureza (maconha e cocaína) em grande quantidade, estava portando arma de fogo municiada, bem como balança de precisão.
[...]
Ao arremate, constato que o réu confessou a prática dos delitos lhe imputados.”
Nesse contexto em destaque, embora a defesa intente sustentar contornos interpretativos a escorar sua pretensão no reconhecimento da benesse, o afirmado não encontra o respaldo necessário, não havendo o preenchimento dos requisitos exigidos pelo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, visto que o magistrado bem sinalizou linha de motivação extraída dos autos, quanto a evidências de que o réu dedicava-se às atividades criminosas, ainda que de modo ocasional, pois “estava guardando drogas de diferente natureza (maconha e cocaína) em grande quantidade”, além de que portava “arma de fogo municiada, bem como balança de precisão”.
Logo, deve-se manter a sentença em todos os seus pontos.
Em relação ao prequestionamento cabe esclarecer que, prescindi de manifestação explícita dos dispositivos legais invocados, sendo que a matéria em questão foi expressamente abordada.
Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso." (e-STJ, fls. 381-382; sem grifos no original)
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017).
No caso, a instância antecedente manteve afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por entender que as provas colacionadas aos autos (guarda, por aproximadamente cinco dias, de drogas de diferentes naturezas - 77.044,00g de maconha e 160 g de cocaína - , porte de revolver calibre .32 e 4 munições CBC/32 de uso permitido - , e balança de precisão, além da confissão do acusado e das circunstâncias da prisão em flagrante decorrente da fuga para o interior da residência, com avistamento imediato do entorpecente - , somadas à informação de que o armazenamento se dava a mando de terceiro (agiota) e seria seguido de transporte/entrega, evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa.
Portanto, certificado que o réu é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Cito, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES ALIADAS A APETRECHOS DO TRÁFICO (BALANÇA DE PRECISÃO E SIMULACRO DE ARMA). ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO POR FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando, além da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, há apreensão de apetrechos típicos da traficância (balança de precisão e simulacro de arma), elementos concretos aptos a evidenciar dedicação à atividade criminosa.
2. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando lastreada em gravidade concreta, com motivação idônea, em consonância com os enunciados 440/STJ e 718 e 719/STF.
3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda supera 4 anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa entendimento dominante, sujeita ao controle pelo agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.057.329/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE EXERCE O COMÉRCIO ILÍCITO COM HABITUALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que a variada quantidade de droga (maconha, cocaína e LSD) e a apreensão de apetrechos para embalo e venda dos entorpecentes (balança de precisão, simulacro de arma de fogo, caderno com anotações de valores, rolos de plástico filme, saco plástico tipo "zip") indicam o profissionalismo do paciente no reiterado comércio ilegal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 793.218/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1126983/MS (2026/0377157-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JONATHAN JUNIOR BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.