SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOÃO CARLOS ALVES PRESTES (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO CARLOS ALVES PRESTES (OAB 85369/RS)
HC 1126981/RS (2026/0377166-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOÃO CARLOS ALVES PRESTESADVOGADO:JOÃO CARLOS ALVES PRESTES - RS085369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAURÍCIO DAMBROS DE MORAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO DAMBROS DE MORAIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0070306-39.2023.9.21.0003/RS, proferiu o seguinte acórdão condenatório:
DIREITO MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM). ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 332 DO CPM). PECULATO (ART. 303, CAPUT, DO CPM). PRELIMINARES DE NULIDADE. MONITORAMENTO POR GPS REALIZADO EM VIAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS. DESCARTE DO EQUIPAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. BUSCA E APREENSÃO AMPARADAS EM FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA PRAXE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. COSTUME INTERNO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE NEM A CULPABILIDADE. DOLO COMPROVADO NA INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO OFICIAL E EM SEU ENCAMINHAMENTO À SUPERIOR HIERÁRQUICO. CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E ABUSO DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL. PECULATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de policial militar, contra sentença em que o Conselho Permanente de Justiça decidiu, (i) à unanimidade, condenar pela imputação do art. 312 do CPM (falsidade ideológica), c/c art. 70, inc. II, alínea "b", do CPM (agravante do crime cometido para assegurar a impunidade/ocultação de outro crime), (ii) à unanimidade, condenar pela imputação do art. 332 do CPM (abuso de confiança), e, (iii) por maioria (4x1), condenar pela imputação do art.
303, caput, do CPM (peculato), aplicando-lhe, por fim, a pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, sem direito a sursis bienal.
II. Questão em discussão 2. A defesa sustenta, em síntese, as seguintes teses: (i) preliminar de nulidade absoluta do processo e do IPM por derivação de prova ilícita ("instalação de GPS sem ordem judicial"), em afronta ao art. 5º, incs. X e LVI, da CRFB; (ii) preliminar de nulidade absoluta do processo e do IPM por cerceamento de defesa ("impossibilidade de perícia pelo descarte do GPS"); (iii) preliminar de nulidade absoluta do processo e do IPM por "ilegalidade da busca e apreensão de veículo sem mandado judicial"; (iv) ausência de potencial consciência da ilicitude (erro sobre a ilicitude da conduta / erro de proibição), inexistência de dolo (elemento subjetivo do tipo penal) e insuficiência probatória dos crimes dos crimes do FATO 1 (falsidade ideológica, art. 312 do CPM) e do FATO 2 (abuso de confiança, art. 332 do CPM); (v) da subsunção do crime de abuso de confiança (FATO 2, art. 332 do CPM) pelo crime de falsidade ideológica (FATO 1, art.
312 do CPM); (vi) insuficiência probatória e inexistência de dolo no crime de peculato (FATO 3).
III. Razões de decidir 3. Não se reconhece nulidade no monitoramento por GPS quando restrito a deslocamentos em vias públicas e inserido em contexto investigativo previamente instaurado, inexistindo violação à intimidade ou prova ilícita a macular os demais elementos colhidos (precedentes).
4. Inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada quando ausente demonstração de ilicitude originária e quando as demais provas revelam-se autônomas e independentes.
5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief) afasta a alegação de cerceamento de defesa pelo descarte do equipamento de rastreamento, assim como não há ilegalidade na busca e apreensão realizada com base em fundadas razões e voltada à preservação da prova.
6. Costume ou praxe administrativa não tem o condão de revogar norma penal nem de afastar a tipicidade da conduta formalmente descrita em lei.
7. O erro de proibição somente exclui a culpabilidade quando inevitável, não se configurando quando a ilicitude da conduta é manifesta e perceptível ao agente.
8. Configura o delito de falsidade ideológica a inserção consciente e voluntária de informação falsa em documento oficial destinado a produzir efeitos administrativos.
9. Caracteriza-se o abuso de confiança quando o agente, valendo-se da relação hierárquica e da confiança funcional, encaminha documento sabidamente irregular à superior, induzindo-o em erro.
10. Não há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e abuso de confiança quando tutelados bens jurídicos distintos, impondo-se o reconhecimento do concurso material.
11. O crime de peculato exige a comprovação do dolo específico de apropriação ou desvio em proveito próprio, não bastando o simples recebimento de valores.
12. A ausência de prova inequívoca quanto ao elemento subjetivo do tipo penal impõe a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e Tese 13. O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar as preliminares defensivas, dar parcial provimento ao recurso defensivo de Apelação Criminal, a fim, mantendo-se a condenação do apelante pelos crimes de falsidade ideológica (Fato 1) e de abuso de confiança (Fato 2), reformar pontualmente a sentença para absolvê-lo, com fulcro no art. 439, alínea "e", do CPPM, do crime de peculato (Fato 3), ficando a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com direito a sursis bienal, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.
Tese de Julgamento: “Regularidade do monitoramento e dos atos investigatórios; inexistência de erro de proibição; comprovação do dolo na inserção de informação falsa em documento oficial e no abuso da confiança hierárquica; autonomia dos tipos penais; e absolvição do peculato por ausência de prova segura quanto ao elemento subjetivo”
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal militar por fatos ocorridos em outubro e novembro de 2019, relacionados aos crimes de falsidade ideológica, previsto no art. 312 do CPM, e abuso de confiança, previsto no art. 332 do CPM.
No julgamento colegiado (11/02/2026), o Tribunal a quo manteve as condenações pelos dois primeiros crimes e absolveu o paciente do peculato, fixando-lhe a pena de 1 ano e 7 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis bienal.
A defesa alega que o julgamento da apelação em 11/02/2026 ocorreu sem a necessária republicação de pauta após a retirada expressa do processo da sessão de 28/01/2026, o que teria violado a publicidade dos atos e cerceado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta, ademais, que, conforme registro no sistema eletrônico, houve retirada de pauta na primeira data, sem designação de novo dia, e posterior apreciação em sessão virtual/assíncrona, sem publicação no Diário de Justiça e sem intimação específica da defesa, o que impediu a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral.
Argumenta, ainda, que a distinção entre adiamento e retirada de pauta é essencial para a validade do julgamento colegiado.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do julgamento realizado em 11/02/2026, cassar o acórdão condenatório e determinar a realização de novo julgamento, precedido de regular publicação de pauta e intimação da defesa.
Subsidiariamente, pugna pela suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, bem como pela suspensão de quaisquer atos de execução penal e pela expedição de salvo-conduto em favor do paciente, até o julgamento definitivo deste habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal a quo, ao delimitar o pedido da Defesa formulado no recurso de apelação criminal ali interposto, no que importa ao caso, assim se manifestou (fl. 65; grifamos):
A par do arrazoado recursal, infere-se a existência de três preliminares defensivas, uma referente ao fato de o veículo, supostamente utilizado no furto, ter sido submetido à instalação de GPS sem ordem judicial, outra referente ao fato de a autoridade policial ter descartado o GPS instalado no veículo antes que fosse concedido ao apelante a oportunidade de submeter o equipamento à perícia e, por fim a última, referente ao fato de o tal veículo ter sido apreendido sem mandado judicial, situação de flagrância ou consentimento válido.
As teses preliminares não prosperam de forma alguma, sobretudo porque dizem respeito (i) à instauração de GPS sem ordem judicial em veículo particular, pela DRACO, (ii) à impossibilidade de perícia no mesmo GPS em razão deste ter sido descartado, e (iii) à ilegalidade do mandado de busca e apreensão do veículo sem ordem judicial (alegação esta desdobrada em vários pontos), ou seja, como bem pontuou o apelado, "TAIS ALEGAÇÕES NÃO DIZEM RESPEITO A ESTE PROCESSO! Elas são, todas, relativas ao processo em curso na Justiça Comum, relativo ao furto da colheitadeira pelo réu", parecendo, "portanto, que o demandando está confundindo, não somente os processos, mas também onde pedir a nulidade em questão", uma vez que "cabe à Justiça Comum, no processo que lá o réu responde, dizer à respeito das mesmas".
Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que a matéria vertida na presente impetração, qual seja, a ocorrência de nulidade absoluta decorrente da realização do julgamento da Apelação Criminal sem republicação de pauta, ensejando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de fato, não foi objeto de análise por parte do Tribunal a quo, no julgamento do referido recurso, pelo que o presente mandamus não reúne condições para ser conhecido.
Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, sob alegação de nulidade da abordagem policial e da busca veicular, de flagrante forjado, de violação ao direito ao silêncio e de ausência dos requisitos da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular, realizadas a partir de denúncia anônima e de conduta reputada suspeita do condutor, geraram prova ilícita a justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, inclusive diante da tese de flagrante forjado e de violação ao direito ao silêncio, passíveis de exame na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de drogas e dinheiro e do histórico criminal do paciente, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é possível apreciar pedido de extensão de benefício concedido a corréu, com base em decisão de relaxamento de prisão proferida posteriormente em outro habeas corpus, não examinada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento de nulidade probatória pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano e com prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, não se prestando o writ à ampla dilação probatória.
4. O acórdão do Tribunal de Justiça delineou quadro fático segundo o qual a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima, mas também de elementos concretos: denúncia específica sobre tráfico praticado por indivíduo identificado, com uso de veículo VW/T-Cross, localização do automóvel com as características informadas, visualização de movimentação suspeita do condutor (arremesso de objeto para debaixo do banco) e subsequente apreensão, no interior do veículo, de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 3.961,00, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista, circunstâncias aptas, em cognição sumária, a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca veicular.
5. As teses de flagrante forjado, de impedimento ao acompanhamento da revista, de eventual implantação de entorpecentes e de violação ao direito ao silêncio demandam reexame aprofundado de fatos e provas, com oitiva de agentes, inquirição de testemunhas e análise técnica de imagens, providências incompatíveis com o rito célere do habeas corpus, razão pela qual devem ser submetidas às instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da instrução regular.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e de elevada quantia em dinheiro no interior do veículo, bem como pela notícia de envolvimento de adolescente e pelo histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto, denotando risco de reiteração delitiva.
7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 1.076.623/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/04/2026, DJEN de 07/05/2026 ; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOÃO CARLOS ALVES PRESTES (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO CARLOS ALVES PRESTES (OAB 85369/RS)
HC 1126981/RS (2026/0377166-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOÃO CARLOS ALVES PRESTESADVOGADO:JOÃO CARLOS ALVES PRESTES - RS085369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAURÍCIO DAMBROS DE MORAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2026.